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MENSAGEM Nº     77,      DE   12   DE         ABRIL          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 253/2019, que “Institui a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 16 de março de 2022.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 1º (...)

Parágrafo único É assegurada a participação do Poder Público no evento de que trata o caput, podendo para a sua realização, inclusive com o patrocínio e a promoção de atividades voltadas a esclarecer a sociedade sobre as formas de combate e os males gerados pela pedofilia.

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP opinou pelo veto à propositura, por entender que esta cria obrigação da qual decorre despesa pública, sem apresentar estimativa de impacto financeiro e orçamentário.

Com efeito, é possível verificar que, apesar de não determinar expressamente ao Poder Público a obrigação de patrocinar o evento que se pretende instituir, a redação do parágrafo único do art. 1º do projeto em análise abre margem à interpretação pela mencionada atribuição.

Ocorre que, ao prever a possibilidade de patrocínio da Marcha pelo Poder Público, o referido dispositivo acaba por criar novas despesas públicas, razão pela qual seria exigida a apresentação da respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Assim, considerando os fundamentos apresentados, corroborados pela manifestação expedida pela SESP, forçoso reconhecer a impossibilidade de sanção do referido dispositivo (parágrafo único do art. 1º), uma vez que eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 253/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   abril   de 2022.