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MENSAGEM Nº     80,      DE   12   DE         ABRIL          DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1046/2020, que “Cria o Programa Fazendo Arte na Escola para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino Público do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 16 de março de 2022.

Isso porque, ao determinar que o Poder Público deverá por meio da Secretaria de Estado de Educação com auxílio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL desenvolver as ações necessárias para execução do Programa “Fazendo Arte na Escola” nos estabelecimentos educacionais públicos de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ao instituir o programa fazendo arte na escola, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela SEDUC e SECEL. Porquanto compete à SEDUC a administração das atividades estaduais de educação e a SECEL o desenvolvimento das ações necessárias para democratizar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais, conforme dispõe o art. 18, inciso II e art. 20, inciso I, ambos da Lei Complementar 612/2019.

Ainda, o projeto pretende impor ao Poder Executivo a implementação de ações no âmbito estadual que obrigarão a Administração Pública a assumir despesas não previstas no orçamento do Poder Executivo, o que impõe a necessidade de apresentação da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 113 do ADCT, CF; 167, I da CF; 165, I, da CE; 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1046/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  abril  de 2022.