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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 385554/2011.

Recorrente - Valdomiro de Souza

Auto de Infração n. 129921, de 24/05/2011

Relatora - Vanessa de Araújo Lobo - OPAN

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736,

Nikolly Ferreira F. Silva - OAB/MT n° 22.729/O,

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n° 7028,

Amanda Araújo Campos - OAB/MT n° 25.433/O.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

045/2022

Auto de Infração n° 129921, de 24/05/2011. Auto de Inspeção n° 144418, de 24/05/2011. Termo de Embargo/Interdição n° 104946, de 24/05/2011. Por destruir com uso de fogo 1.042,53 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n° 144448. Decisão Administrativa n° 962/SUNOR/SEMA/2016, de 09/05/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 129951, de 24/05/2011, arbitrando multa de R$ 469.138,50 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no inciso I do artigo 60 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja a anulação do auto de infração, pelo reconhecimento da prescrição decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado. Pela anulação do auto de infração, pela ocorrência de vício do auto de infração - falta de intimação para apresentação de alegações finais. A anulação do auto de infração, pela ocorrência de vícios insanáveis - modificação do fato descrito no auto de infração. O cancelamento do auto de infração, tendo em vista estar revestido de vício insanável que enseja a sua anulação - quantitativo de área afetada menor que a constante do auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor, reconhecendo o recurso e no mérito dar-lhe provimento com a anulação da multa e o consequente arquivamento do presente processo, tendo em vista a fiscalização não comprovou de forma incontroverso o nexo de causalidade entre a ação do suposto infrator e o dano efetivamente causado.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.