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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 742590/2009.

Recorrente - João Afonso Carbo.

Auto de Infração n. 120819, de 06/10/2009.

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Revisor- Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogados - Marcel Alexandre Lopes - OAB/MT n° 6.454,

Tatiana Monteiro Costa e Silvas OAB/MT n° 7.844 B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

044/2022

Auto de Infração n° 120819, de 06/10/2009. Auto de Inspeção n° 133660, de 06/10/2009. Relatório Técnico n° 0673/SUF/CFFUC/2009, de 08/10/2009. Por explorar 8,60 hectares de floresta nativa em área considerada de preservação permanente sem autorização de órgão ambiental competente conforme auto de inspeção n° 133660. Decisão Administrativa n° 2574/SPA/SEMA/2018, de 28/11/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 120819, de 06/10/2009, arbitrando multa de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja pede sejam estas razões de recurso administrativo recebidas em todos os seus termos e, não havendo a retratação por parte da autoridade julgadora de piso, que os membros deste e. Conselho deem provimento ao articulado reconhecendo, primeiramente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, anulando a decisão e determinando o retorno do processo à origem, para nova manifestação. Em não sendo acolhida a tese da negativa de prestação jurisdicional, ou porque V. sras. Entendem que a causa já está madura para julgamento, que sejam então acolhidas as demais teses suscitadas, em todas capazes de coletiva ou individualmente, provocar a anulação dos autos de infração imposto, medida de justiça, que se impõe. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor retificado oralmente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva entre a cientificação do Diário Oficial, de 10/09/2010, (fl.10) até a Decisão Administrativa n° 2574/SPA/SEMA/2018, de 28/11/2018, (fls.57/58), de 21 de novembro de 2018, com fundamentos no art. 19 do Decreto Estadual n° 1986/2013, ficando o processo paralisado mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição da pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presente à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.