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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 17772/2014.

Recorrente - Transportadora Planalto - Ltda

Auto de Infração n. 134378, de 13/01/2014

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogados - Rhazzes Morais Delgado - OAB/MT n° 20.707,

Marcos Paulo C. Pescara - OAB/MT n° 22.418

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

046/2022

Auto de Infração n° 134378, de 13/01/2014. Autos de Inspeções n° 0059,0060,0061,0062 de 13/01/2014. Relatório Técnico n° 8727250/DRBG/SUF/2014. Causar poluição de qualquer natureza em inércia tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a montante de animais, ou a destruição significativa da tradicionalidade, sendo inclusive necessária a interrupção do abastecimento pública de área de uma comunidade. Fazer funcionar atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora em desacordo com a licença obtida. Decisão Administrativa n° 2433/SPA/SEMA/2018, de 25/10/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 134378, de 13/01/2014, arbitrando multa de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja acatado por esse Relator (a) os argumentos e provas dos itens II e III, pra declarar canceladas as multas fixadas na decisão administrativa de (fls. 215/216), por restar comprovado nos autos que o Recorrente reparou de forma espontâneas os danos ambientais, os quais ocorreram de forma não dolo e sem negligencia, com fulcro no art. 72, § 4° da Lei 6.605/98. Se esse não for o entendimento de Vossa Senhora, requer seja acatado o argumento comprovado pelo Requerente, com fundamento no art. 103 da Lei Complementar n° 232/2005, para fixar as multas pecuniárias previstas nos artigos 61 e 66 do Decreto Federal n° 6514/2008, para o mínimo legal constante no Decreto. Por derradeiro, se mesmo assim Vossa Excelência, não acatar os argumentos anteriores, mesmo que comprovado que a Recorrente cumprir o seu papel como empresa consciente dos atos, alternativamente que sejam reduzidas as multas fixadas para o valor correspondente a 10% (dez por centro), sobre o valor fixado após as devidas análises, com fulcro no art.104 da Lei Complementar 232/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor, pois em análise aos autos merece parcial provimento para adequar as multas aplicadas na decisão administrativa n° 2433/SPA/SEMA/2018. A multa no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade, com fulcro no art. 62 incisos III do Decreto Federal n° 6.514/08. A multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela conduta de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora em desacordo com a licença obtida, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal n° 6.514/08. Decidiram pela redução da multa, perfazendo um total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.