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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 484206/2014

Recorrente - Helga Ferreira

Auto de Infração n. 1451, de 29/08/2014

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogada - Andréia Gonçalves - OAB/ MT n° 13.659.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

047/2022

Auto de Infração n° 1451, de 29/08/2014. Auto de Inspeção n° 9913, de 29/08/2014. Termo de Embargo/Interdição n° 124892, de 29/08/2014. Por desmatar a corte raso 208,2138 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 9913. Decisão Administrativa n° 3141/SGPA/SEMA/2019, de 29/11/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1451, de 29/08/2014, arbitrando multa de R$ 312.320,70 (trezentos doze mil, trezentos e vinte reais e setenta centavos), com fulcro nos artigos 52 c/c 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja o cancelamento do auto de infração n° 1451, por comprovada ilegitimidade passiva, de acordo com o Contrato Particular de Arrendamento Rural, averbado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o n° 14315, conforme decisão do Supremo Tribunal de Justiça, válida para os estados brasileiros. Mesmo sabendo que a vossa decisão não passará da liminar arguida, requer a anulação ainda pelo vicio insanável, decorrente da Decisão Administrativa, que diante a correção da autuação implicou na modificação do fato descrito no auto de infração, contrariando o art.100, §1°, do Decreto 6514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante GUARDIÕES DA TERRA apresentado oralmente, reconhecendo pela preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente de acordo com Código Florestal 12.651, não se estabeleceu o nexo causal entre o fato e o recorrente, desta forma, decidiram pela anulação da multa e arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.