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D.O. nº28197 de 04/03/2022

ATA DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO 2021 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ATA DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO 2021 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Às 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos do dia 19 (dezenove) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), em ambiente virtual (sala de videoconferência), se realizou, conforme disposição do artigo 29 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, aprovado nos termos da Resolução n°. 92/2017 de 13 de dezembro de 2017, a VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Abertura, conferência de “quórum”, verificação de sigilo e instalação da reunião pelo Presidente do Conselho Superior - artigo 33, I, RICSDP.

PRIMEIRO: O Presidente do Conselho Superior, Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, informou a existência de matéria que necessita de sigilo e comunicou que iniciará a condução dos trabalho, mas em razão de necessidade de deslocamento, visto que está em outra cidade para agenda institucinal, posteriormente, conduzirá a Presidência do CSDP ao Primeiro Subdefensor-Geral e Conselheiro, Dr. Rogério Borges Freitas, que presidirá a sessão na condição de Presidente do CSDP em Substituição. Às às 09h00min, com quórum, com a presença da equipe técnica responsável pela transmissão da sessão e servidoras da Secretaria do Conselho Superior, deu por instalada a VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2021 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA

PÚBLICA. O Presidente do Conselho Superior, Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, realizou a abertura dos trabalhos, passando a palavra para os cumprimentos iniciais em ordem regimental, do Primeiro Subdefensor-Geral e Conselheiro, Dr. Rogério Borges Freitas, do Corregedor-Geral e Conselheiro, Dr. Márcio Frederico Dorileo, do Conselheiro, Dr. Alberto Macedo São Pedro, da Conselheira, Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro, do Conselheiro, Dr. Silvio Jéferson de Santana, do Conselheiro, e Dr. André Renato Robelo Rossignolo, do Conselheiro, Dr. Fábio Barbosa, do Conselheiro, Dr. Nélson Gonçalves de Souza Junior, da Conselheira, Dra. Laysa Bitencourt Pereira. Presentes também, a Presidente da AMDEP, Dra. Janaina Yumi e o Ouvidor-Geral e Conselheiro, Senhor Cristiano Nogueira Peres Preza. Registrada a presença da Conselheira Suplente, Dra. Emília Maria Bertini Bueno. Ausentes, de forma justificada, a Segunda Subdefensora- Geral e a Conselheira, Dra. Gisele Chimatti Berna, em razão de participação em evento oficial representando a DP/MT e o Conselheiro, Dr. Vinícius Ferrarin Hernandez, em usufruto de férias.

I   - Leitura do expediente e comunicações do Presidente - artigo 33, II, RICSDP.

SEGUNDO: O Presidente do Conselho Superior, Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, cumprimentou os presentes e informou que as comunicações finais serão realizadas ao final

da sessão. Com a palavra os (as) Conselheiros (as), em ordem regimental deram boas-vindas aos presentes desejando uma ótima reunião.

TERCEIRO: Leitura,   aprovação e    assinatura das atas     das sessões     anteriores pelos Conselheiros - artigo 33, III, RICSDP. Aprovadas as atas da 18ª e 19ª sessões.

II - PROCESSOS PARA CONHECIMENTO:

III      - PROCEDIMENTOS PARA JULGAMENTO SEM RELATORIA

QUARTO: Processo nº. 10561/2021. Interessado: Administração Superior. Assunto: Julgamento das inscrições relacionadas ao Edital nº. 002/2021/DPG (Diário Oficial n°. 28.094 de 29/09/2021) - Abertura de preenchimento de 01 (um) cargo vago na Classe Especial por promoção, pelo critério de Antiguidade. Lista de inscritos: Dr. Odonias França de Oliveira, Dr. Juliano Botelho de Araújo e Dr. Leandro Fabris Neto. Após leitura dos autos com relatório feito pela Corregedoria-Geral, o Conselho Superior, proferiu em DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, CONHECEU E DEFERIU OS PEDIDOS DE INSCRIÇÕES PERANTE EDITAL Nº. 002/2021/DPG (DIÁRIO OFICIAL N°. 28.094 DE 29/09/2021) - ABERTURA DE PREENCHIMENTO DE 01 (UM) CARGO VAGO NA CLASSE ESPECIAL POR PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, DOS SEGUINTES DEFENSORES PÚBLICOS: DR. ODONIAS FRANÇA DE OLIVEIRA, DR. JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO E DR. LEANDRO FABRIS NETO. REGISTRA, O PRESIDENTE O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 56, IN VERBIS: ART. 56. A RELAÇÃO DOS INSCRITOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS PELO CONSELHO SUPERIOR SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, CONCEDENDO-SE, O PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO.”

QUINTO: Processo nº. 7970/2021. Interessado: Gabinete do Defensor Público-Geral. Assunto: Resultado do Concurso Cultural n. 001/2021/DPE MT, que versa sobre a escolha de uma nova identidade visual para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Retorna após diligência de abertura dos autos para sugestão da Classe, servidores e estagiários, por intermédio de formulário eletrônico (Google Forms), numa consulta objetiva, nos seguintes termos: admitir a arte, não admitir ou até mesmo, realizar novo concurso. Após leitura dos autos e votação, o Conselho Superior proferiu em DECISÃO: “POR MAIORIA DE VOTOS (5X3), O CONSELHO SUPERIOR, ACATOU A SUGESTÃO DA CLASSE/SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS (CONSULTA POR FORMULÁRIO ELETRÔNICO GOOGLE FORMS) E ESCOLHEU A LOGOMARCA QUE OBTEVE A TERCEIRA COLOCAÇÃO NO CONCURSO CULTURAL Nº. 001/2021/DPE MT, A PARTIR DE 01.01.2022, COM

O PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE 01 (UM) ANO, TEMPO CONSIDERADO HÁBILA PELO COLEGIADO PARA AS DEVIDAS ADEQUAÇÕES ESTRUTURAIS/VISUAIS NOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SITES, DOCUMENTOS. CONSOANTE DETERMINAÇÃO NESTE JULGADO, O PROCEDIMENTO Nº. 87651/2019 (PROPOSTA DE SÍMBOLO INSTITUCIONAL - CONSELHEIRO RELATOR DR. FERNANDO ANTUNES SOUBHIA, JULGADO PERANTE 12ª ROCS DE 2019, DECISÃO CIRCULADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº. 27.587 DE 11/09/2019, FOI DEVIDAMENTE APENSADO AO PRESENTE PROCESSO E SERÁ REMETIDO À CONSELHEIRA, DRA. KELLY CHRISTINA VERAS OTÁCIO MONTEIRO, PARA APRECIAÇÃO, EM ALINHAMENTO A ALUDIDA DECISÃO EXARADA PERANTE 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 2019.”

SEXTO: Processo nº. 4888/2021 - Comunicação à Corregedoria-Geral. Interessado: Corregedoria- Geral Assunto: Pedido de explicações nº 06/2021. Registrada a participação da Conselheira suplente, Dra. Emília Maria Bertini Bueno. A Presidência em substituição, realiza o levantamento dos Conselheiros suspeitos/impedidos e confere quórum para votação do feito, passando em contínuo ao Corregedor-Geral que realiza o relatório. De plano, entende a Corregedoria que inexiste os requisitos legais permissivos para aplicação de TAC, explicando que o temo de ajustamento de conduta foi entabulado recente e, assim sugere a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, não como penalização, mas oportunidade de serem os fatos esclarecidos. Realiza nota de pesar pelo ocorrido e após leitura integral do relatório inserido aos autos repassou aos conselheiros seu voto pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Em votação: A Conselheira, Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro, abre divergência pela improcedência da reclamação, entende ausência de justa causa (ofensa ou difamação). Justifica, que se baseia no fato de trabalha com o Defensor, ora Reclamado, conhecendo-o em seu trato pessoal que apesar de seus posicionamentos ferrenhos é extremamente dócil em suas atividades funcionais e nunca fora presenciando ofensa ou problemas de relacionamento, por fim, vota pelo arquivamento do pedido de explicações. O Conselheiro, Dr. André, apesar de concordar com a Dra. Kelly vota pela abertura de processo administrativo disciplinar. O Conselheiro, Dr. Fábio Barbosa, na mesma linha, concorda com a divergência, mas vota pela abertura de processo administrativo disciplinar, justifica que as razões são legítimas mas deverão ser suscitadas no mérito entre outras razões relatadas que deverão ser arguidas em momento subsequente a abertura de Pad. O Conselheiro, Dr. Nelson Gonçalves de Souza Junior, pede registro: “ Refiro-me a passagem bíblica que se encontra em joão8: 1-11, quando Jesus Cristo ao ser indagado pelos fariseus, a respeito de uma mulher que seria apedrejada segundo as leis israelenses daquela época, com o intuito único e exclusivo de tentar denegrir os ensinamentos de Jesus Cristo, e expô-lo ao ridículo. No entanto diante de uma situação de tamanha pressão, Jesus Cristo em sua divina paz e sabedoria, pronuncia a celebre frase:

“AQUELE QUE NÃO TIVER PECADO ATIRE A PRIMEIRA PEDRA” sic. Faz ressalva, que apesar do belo trabalho da Corregedoria-Geral, vota com a divergência pela liberdade de expressão. A Conselheira, Dra. Laysa Bitencourt Pereira, citou que o requerido impetrou MS juntando prints de conversas deflagradas perante grupo funcional institucional virtual, preocupa-se pelo flagrante ataque a privacidade. Pondera que é extremamente delicado o uso da “liberdade de expressão”. Finaliza, asseverando que não vislumbra pelo requerido este cuidado com as palavras. No tocante a abertura de Pad entende incabível neste caso concreto, não levará em conta os fatos acima descritos. Vota com a divergência. A Conselheira, Dra Emília Maria Bertini Bueno, acompanha a divergência. Após colheita dos votos, o Conselho Superior delibera em DECISÃO: POR MAIORIA DE VOTOS (4X3), O CONSELHO SUPERIOR, ACOLHEU O VOTO DA CONSELHEIRA, DRA. KELLY CHRISTINA VERAS OTÁCIO MONTEIRO, EXTINGUINDO O FEITO.

SÉTIMO: Processo nº. 4396/2021 - Comunicação à Corregedoria-Geral. Interessado: Corregedoria- Geral. Assunto: Aprovação da minuta de termo de ajustamento de conduta. Conselheira Relatora: Dra. Gisele Chimatti Berna. RETIRADO DE PAUTA.

OITAVO: Processo nº. 10440/2021.Interessado: Defensor Público André Luciano Barbosa. Assunto: Consulta solicitada pela Assessoria Jurídica da DPMT (PARECER Nº 385/2021), visando apreciação por parte do Conselho Superior no tocante a certidão de prestação de serviço público de conciliador perante o Tribunal de Justiça De São Paulo, indagando se a mesma pode ser averbada como tempo de servidor público para fins de antiguidade. Conselheiro Relator: Dr. Alberto Macedo São Pedro, apresentou seu voto, in verbis: “O presente procedimento fora instaurado através de requerimento do Dr. André Luciano Barbosa, buscando a averbação de tempo de serviço público vinculado ao judiciário do estado de São Paulo como conciliador no 1º Juizado Especial Cível Central, em que desempenhou suas funções no período de 24.03.2006 à 24.10.2006 (13:00 às 17:00), perfazendo então um total de 214 dias de tempo de serviço, vinculado ao TJ/SP em que o defensor almeja ser averbado para os fins de antiguidade a esta instituição pública. O douto Defensor juntou aos autos certidão original (ANEXA) comprobatória do tempo de serviço, em fiel cumprimento à resolução 03/2004 do CSDP. De igual forma, dispõe.    O

estatuto dos servidos públicos do Estado de Mato Grosso (lei complementar 04/90) dispõe em seu artigo 127 que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Poder Judiciário Nacional, aos estados da federação”. Bem como o Conselho Superior da Defensoria Públca editou a resolução nº 48/20212 que fixa para o reconhecimento como serviço público relevante, para fins de anotação na lista de antiguidade, o tempo de serviço de estagio profissionalizante desempenho em entes públicos. Cabe enfatizar, que as atividades desenvolvidas pelo Dr André Luciano Barbosa outrora, guardam similaridades hoje com as atividades de assessoria jurídica e de estagiário de membros do

poder judiciário, ministério público e defensoria pública, denotando que prestou serviço público relevante. As atividades desenvolvidas pelo requerente esposadas na certidão emitida pelo poder judiciário do Estado de São Paulo consta entre outras, atendimento à população realizando a triagem da competência do juizado, em regra relações de consumo, fazendo encaminhamentos para outras justiças (justiça do trabalho, p. Ex.) ou órgãos administrativos (PROCON), analisando também a competência regional do juizado; realização da petição inicial e outras peças, supervisionado pelo causídico do juizado especial, realização de trabalhos administrativos no cartório do juizado, mutirões, inclusive, atendendo e orientando a população, presidir audiências de conciliação e mediação, com posterior homologação do acordo pelo magistrado, tudo no contexto da época, 2006 em que a conciliação e mediação não detinham as balizas e diretrizes ora implementadas pelo poder judiciário. Essas acima delineadas eram as tarefas desempenhadas a época. Ademais, na época que o requerente prestou o serviço público no Poder Judiciario de São Paulo não havia lei própria da conciliação ou o novo CPC regulamentando a matéria, os conciliadores faziam um verdadeiro atendimento jurídico completo, verdadeiro serviço público para a população vulnerável que não podia contratar advogado. Nunca é despiciendo lembrar que o tempo de serviço é considerado quando o estágio supervisionado é realizado em órgãos públicos, mesmo que nessa condição é cediço que o estagiário não é remunerado por atividade dessa natureza, recebendo como retribuição apenas um valor a título de bolsa ou de contraprestação que não pode ser caracterizado como salário, ante a natureza do estágio acima citada.Essa natureza não caracteriza o vínculo de emprego ou qualquer outra atividade que possa caracterizar um labor propriamente dito. Para este conselheiro eleito, no caso em tela, não possui relevância capaz de impactar a discussão de ter ou não ter tido vínculo empregatício, porque no meu sentir as atividades desempenhadas pelo Dr André Luciano Barbosa são similares as desempenhadas pelos estagiários ou assessores jurídicos contratados sob o crivo de nomeação, como os contratados sem a nomeação pelas regras do assessor jurídico voluntário no âmbito da DP/MT, que inclusive, o voluntário deveria ter seu mister na instituição considerado válido como serviço jurídico relevante suficiente para contar como tempo de serviço para fins de averbação na instituição. Até porque o que importa é se o trabalho realizado pelo requerente antes de ser aprovado e tomado posse como defensor público concursado fora relevante juridicamente, e se revelou serviço público relevante capaz de impactar positivamente nas suas funções institucionais atuais em prol do assistido da Defensoria Pública. De outra banda, este conselheiro não concorda com a interpretação rígida da legislação pátria, ainda mais quando o objetivo seja restringir direitos, assim, não há como negar a averbação do tempo de serviço para fins de antiguidade, se a certidão apresentada pelo Dr. André Luciano Barbosa, certidão esta emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo descrimina detalhadamente as atividades jurídicas desenvolvidas pelo requerente, como conciliador do Juizado Especial Cível Central, Anexo VI - PUC de São Paulo-SP, quando o conciliador ainda não tinha o contorno que detem atualmente. Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento dos 214 (duzentos

e catorze) dias para fins de antiguidade, correspondentes a mais de 06 (seis) meses, de 24/03/2006 a 24/10/2006, por inequivocamente o Dr. André Luciano Barbosa, neste período que atuou como conciliador, o fez como múnus público. Para fins de antiguidade, que seja comunicado, se necessário for, o coordenador da Gestão de Pessoas da Defensoria Pública. Atendendo à decisão do deste Conselho Superior no procedimento nº 10440/2021, informo que encaminhou nesta data o presente voto a ilustre Secretária deste Conselho via e-mail conselhosuperior@dp.mt.gov.br.” Em votaçao inicial: Os (as) Conselheiros(as), Dr. Rogério Borges Freitas, Dr. Márcio e Dra. Kelly votaram com o Conselheiro relator. PEDIDO DE VISTAS FOI REALIZADO E DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA AO CONSELHEIRO, DR. SILVIO JÉFERSON DE SANTANA.

NONO: Processo nº. 8579/2021. Interessado: Corregedoria-Geral. Assunto: Sugestão de minuta para regulamentação das atividades de Magistério e Coaching, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Conselheira Relatora: Dra. Kelly Christina Veras Otacio Monteiro.

Inversão de pauta a pedido do Exmo. Corregedor-Geral, Dr. Márcio Frederico Dorilêo. A Conselheira Relatora retirou de pauta os autos, justificando que esta em fase de pesquisas e estudoda matéria para elaboração da relatoria. RETIRADO DE PAUTA.

DÉCIMO: Processo nº. 7369/2021. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assunto: Os autos foram enviados ao Conselho Superior para apreciação e adequação a r. decisão oriunda do Tribunal de Justiça que revogou o julgado relacionado ao Processo nº.180607/2020, deliberado perante 13ª ROCS/2020 realizada em 07/08/2020 e tendo gerado como fruto a Resolução nº 131/2020/CSDP, que regulamenta as normas disciplinadoras do plantão no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. O Conselheiro Relator, Dr. Fábio Barbosa, realiza seu voto inserido nos autos. Pelo avanço do horário a Presidência realizou a divisão dos assuntos. Nesta sessão será votada apenas a primeira etapa e em próximas sessões a minuta. Assim o Conselheiro realizou a leitura da primeira parte posta a mesa: “PROCEDIMENTO Nº 7369/2021Relator: Conselheiro FÁBIO BARBOSA Oriundo: Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado/ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE REANÁLISE DA RESOLUÇÃO 131/2020 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DERROGAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 15 E AB-ROGAÇÃO DOS ARTIGOS 18 A 21.A Resolução 131/2020/CSDP

PROCEDIMENTO: 7369/2021Relator: Conselheiro: FÁBIO BARBOSA Reqte: Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado/ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RELATÓRIOTrata-se do encaminhamento pela Excelentíssima Senhora Subdefensora Pública-Geral do Estado da Decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Defensoras e Defensores Públicos lotados em Segunda Instância, contra decisão desse Conselho Superior que culminou na

propositura e elaboração da Resolução n.131, de 02 de setembro de 2020, bem como do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral que na oportunidade deu publicidade ao ato.Em apertada síntese, alegaram a ilegalidade da Resolução 131, que revogou a Resolução 45, de 15 de julho de 2011, especialmente no ponto em que “extinguiu o plantão das Defensoras e Defensores Públicos de Segunda Instância com atuação exclusiva perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ¨Tribunais Superiores, noutro ponto, facultando a participação das Defensoras e Defensores Públicos de Segunda Instância na escala do plantão de Primeira Instância (Cuiabá e Várzea Grande) e, consequentemente, autorizar e regular, nas matérias cabíveis e durante os plantões, a atuação de Defensores Públicos de classes inferiores, perante os Tribunais. A Segurança foi concedida e por oportuno, segue a ementa:MANDADO DE SEGURANÇA - Resolução n. 131, de 2 de setembro de 202, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FIXAÇÃO DE critério de escala e regime de plantão - Lei Complementar do Estado de Mato Grosso n. 146, de 29 de dezembro de 2003 - NÃO OBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE

SEGUNDA INSTÂNCIA - CONSTATAÇÃO.Manifesta a ilegalidade da Resolução n. 131, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que acabou por delegar, em desconformidade com a lei, aos Defensores Públicos de Classe Especial e Inferior às atribuições dos Defensores Públicos de Segunda Instância para atuação, em regime de plantão, nos tribunais. Também, porque autorizou que os Defensores Públicos de Primeira Instância exerçam, fora das hipóteses previstas em lei, as funções exclusivas dos Defensores Públicos de Segunda Instância.Segurança deferida.Após a concessão da ordem e ciência da Defensoria Pública quanto ao seu teor, surge a formalização dos autos e seu encaminhamento para o Conselho Superior a quem compete novamente normatizar a escala de plantão das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso. É o relatórioVOTO Primeiramente quero externar que o presente voto se funda na mais absoluta busca pela isonomia perante todos as Defensoras e Defensores Públicos do Estado, independentemente da classe ou Núcleo de atuação. Direto ao ponto, por um lado, entendo que a Resolução 131/2020 não excluiu os nobres colegas de Segunda Instância das atribuições ordinárias perante o Tribunal de Justiça, pois, caso necessário, poderiam desempenhar tais atividades no transcorrer dos respectivos plantões, tal, como fariam anteriormente nas escalas exclusivas do Núcleo de Segunda Instância.É preciso ainda rememorar a norma prevista no inciso IX do artigo 32 da Lei Complementar 146/03, senão vejamos:Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete(...) IX - executar outras atribuições compatíveis com a atuação em 2ª Instância ou conferidas por lei ou Regimento Interno da Instituição. (grifo nosso) Lado outro, é inegável a Resolução amplia, ainda que de forma excepcional - apenas nos casos dos plantões -, as atribuições dos Defensores Públicos de Primeira Instância para além das hipóteses previstas em lei: Art. 33 Aos Defensores Públicos compete:(...)XXVI - interpor, concorrentemente com os Defensores Públicos de Segunda Instância,

recurso em habeas corpus para os Tribunais Superiores. Ainda que tal norma, possa sob alguma perspectiva, aparentar conflito entre normas igualmente previstas no mesmo dispositivo legal, como por exemplo a necessidade de promover, com absoluta prioridade, a defesa da criança e do adolescente, assegurando-lhe os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, fato que justificaria o Defensor Público de Primeira Instância tomar todas as providencias e recursos cabíveis ao caso concreto para garantir os respectivos direitos. No entanto, esta atuação, restaria legitimada em Instância Superior, caso a medida a ser tomada no plantão não contasse com a possibilidade da atuação do Defensor natural de Segunda Instância, por exemplo, por alguma imprevisibilidade do colega de Segunda Instância, mas, não é o caso do Plantão nos termos da Resolução 131/2020, pois, Defensores de Primeira e de Segunda Instância concorrem na mesma escala, sendo que a impossibilidade de atuação do Defensor de Segunda Instância surge por opção deste Conselho quando aprovou a citada Resolução e não pela impossibilidade/imprevisibilidade.Assim, a fim de garantir a decisão judicial e a prestação jurisdicional com excelência aos hipossuficientes nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 146/03 é que tenho pela retomada das escalas dos plantões exclusivas, também para o Núcleo de Segunda Instância.Noutro ponto, entendo pela desnecessidade, ao menos momentaneamente, de o Plantão de Segunda Instância ser dividido por matérias (cível e criminal), ou seja, deverá haver uma única escala englobando todas as Defensoras e Defensores Públicos de Segunda Instância, cabendo ao Coordenador mais antigo sua elaboração. O formato, apresenta consonância e isonomia com os demais Núcleos da Defensoria Pública do Estado e, apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, como ocorrem exemplificativamente nos plantões integrados de Cuiabá/Várzea Grande e Rondonópolis, pois, contam com Unidades físicas (Núcleos) separados E considerável número de atendimentos em ambas as matérias (cível e criminal), neste ponto a expertise no tema justificaria a divisão. Ainda não custa relembrar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado elabora seu plantão judicial com a escala de apenas 01 (um) Desembargador(a), conforme Resolução 010/2013/TP. Ainda, tendo em vista a matéria devolvida ao Conselho, visando o aprimoramento das atividades das Defensoras e Defensores Públicos, tenho que os artigos 18 a 21 da resolução 131/2020 se encontram obsoletos, especialmente com os trabalhos e a chegada dos processos eletrônicos, não faz qualquer sentido a manutenção de atas de registros impressas ou mesmo encaminhamento de eventual comunicação de flagrante.Em contrapartida, faz-se necessário o controle dos atos praticados no plantão e que sejam inerentes as atividades de plantão, seja por segurança do próprio Defensor plantonista, seja especialmente pela sempre necessária captação de dados das atividades produzidas, razão pela qual entendo seja recomendável a r. Corregedoria da Defensoria Pública que elabore formulário próprio, requisitando dados pertinentes as atividades de plantão a ser encaminhado por todas as Defensoras e Defensores Públicos de Primeira e Segunda Instância, juntamente com os demais dados apresentados no Relatório Mensal de Atividades ( RMA).Apresento

em apartado as alterações que entendo necessárias em consonância com o decido no Mandado de Segurança que originou essa nova provocação do Conselho Superior.É como voto”. Em votação da divergência aberta apenas na divisão das atividades: Os Conselheiros: Dr. Márcio, Dr. Alberto, Dra. Kelly e Dr. Silvio votaram divergente apenas na questão da divisão das atividades do plantão por matéria. RESULTADO: Empate e após voto da presidência foi acolhido integral o entendimento exarado pelo relator.

“DECISÃO: POR MAIORIA DE VOTOS (5X4), O CONSELHO SUPERIOR, ACOLHEU INTEGRALMENTE O ENTENDIMENTO EXARADO PELO RELATOR NOS SEGUINTES TERMOS: A FIM DE GARANTIR A DECISÃO JUDICIAL E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM EXCELÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 146/03, SEJA RETOMADA AS ESCALAS DOS PLANTÕES EXCLUSIVOS DOS NÚCLEOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOUTRO PONTO, ENTENDE PELA DESNECESSIDADE, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, DE DIVISÃO POR MATÉRIA CÍVEL/CRIMINAL DO PLANTÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (CÍVEL E CRIMINAL), OU SEJA, A ESCALA SERÁ ÚNICA ENGLOBANDO TODAS AS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA CÍVEL E CRIMINAL, CABENDO AO COORDENADOR MAIS ANTIGO A SUA ELABORAÇÃO. O CONSELHEIRO RELATOR, DR. FÁBIO BARBOSA, APRESENTARÁ A RESOLUÇÃO DISCIPLINADORA DO TEMA PERANTE PRÓXIMA SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR.”

Comunicações finais: O Presidente em substituição, Dr. Rogério Borges Freitas, agradeceu pelos trabalhos, desejou bom final de semana e abriu palavra para considerações finais dos conselheiros, na seguinte ordem: O Corregedor-Geral e   Conselheiro, Dr.   Márcio   Frederico   de   Oliveira Dorilêo, agradece mais uma vez pela oportunidade e pelos trabalhos realizados. O Conselheiro, Dr. Alberto Macedo São Pedro, agradece pelos trabalhos, deseja que doravante, a Defensoria Pública possa seguir com seus atendimentos, sem necessidade de limitar o atendimento presencial, reforça sua torcida para isso e deseja bom final de semana para todos. A Conselheira, Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro, agradece pela reunião, agradece a presença da nobre Conselheira Suplente, Dra. Emilia Maria Bertini Bueno. Deseja desde já a todos, bom final de semana e excelente final de ano e boas festas, em razão de que no mês de dezembro, estará em gozo de férias, retornando suas atividades perante o Conselho Superior no próximo ano de 2022. O Conselheiro, Dr. Silvio Jéferson de Santana, agradece pela reunião, de igual maneira, relata que estará ausente perante as reuniões de dezembro/2021, em razão de usufruto de férias. Desejo a todos um bom final de semana e excelente final de ano e boas festas. O Conselheiro, Dr. André Renato Robelo Rossignolo, se despede de todos os defensores que acompanham a sessão e deseja bom final de semana a todos. O Conselheiro, Dr. Fábio Barbosa, expressa seus agradecimentos e deseja um bom final de semana. O Conselheiro, Dr.

Nelson Gonçalves de Souza Junior, expressou seus agradecimentos, desejou saúde e proteção. Comunicou que, em razão de futuras atividades extraordinárias, justifica que não participará das demais reuniões de dezembro, desejando desde já a todos, bom final de ano e boas festas. A Conselheira, Dra. Laysa Bitencourt Pereira, agradece a todos pelos trabalhos e deseja a todos um bom natal e feliz ano novo, desejando um ano de 2022 de muita saúde. A Conselheira Suplente, Dra. Emilia Maria Bertini Bueno agradece pela oportunidade, deseja um final de semana de muita paz. A Presidenta da AMDEP, Dra. Janaina Yumi, deseja boa continuidade de trabalho a todos, e deseja bom final de ano a todos, com boas festas e novo ano repleto de muita saúde e boas energias. O Conselheiro e Ouvidor-Geral, Dr. Cristiano Nogueira Peres Preza, parabenizou a todos pela ótima reunião e deseja bom final de semana para todos. O Presidente do Conselho Superior em substituição, encerra a reunião às 13h00min, sendo lida e assinada a presente ata. Eu, Ana Cecilia Bicudo, Assessora da Secretaria do  Conselho Superior

da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a digitei.

ROGÉRIO BORGES FREITAS

Presidente do Conselho Superior em substituição