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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº    054,       DE      16     DE     MAIO        DE 2023.

Estabelece diretrizes ao servidor designado a realizar as atribuições de Diretor Técnico Médico nas Unidades de Saúde da Atenção Secundária.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o Decreto nº 164, de 14 de março de 2023,

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá.

DECRETA:

Art.1° Este Decreto estabelece diretrizes ao servidor designado a realizar as atribuições de Diretor Técnico Médico nas Unidades de Saúde da Atenção Secundária vinculados ao Sistema único de Saúde - SUS no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

Art. 2º As atribuições de Diretor Técnico Médico deverão ser desempenhadas obrigatoriamente por servidor Médico, ocupante de cargo efetivo ou contrato temporário do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, que se encontrar regularmente inscrito no conselho Regional de Medicina, apto ao pleno exercício da profissão médica.

Art. 3º O Diretor Técnico será designado a exercer suas atividades em Unidade de Saúde, seja naUnidade de Pronto Atendimento (UPA) ou na Policlínica, conforme necessidade justificada pela Secretaria-Adjunta de Atenção Secundária desta Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4° O servidor efetivo ou contratado temporariamente, designado para desempenhar as atribuições de Diretor Técnico Médico, deverá cumprir carga horária estabelecida em contrato.

Art. 5° O Diretor Técnico Médico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços técnicos médicos subordinados hierarquicamente da instituição em que estiver lotado.

Parágrafo único. O Diretor Técnico Médico deverá deixar seu contato telefônico disponível durante 24h e estar apto para prestar suporte presencial sempre que necessário.

Art. 6° O Diretor Técnico Médico poderá prestar atendimento nas escalas semanais das Unidades de Saúde em que não exerça a função atribuída de Diretor Técnico.

Art. 7° É permitido ao médico assumir a responsabilidade da direção técnica em apenas 01 (uma) Unidade de Saúde no Âmbito da Secretaria Municipal de Cuiabá.

Art. 8º Constituem atribuições do Diretor Técnico Médico:

I - Organizar a Escala Mensal de Plantão dos Médicos lotados nas Unidades de Saúde sob sua responsabilidade e acompanhar o seu efetivo cumprimento zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição de acordo com o estabelecido na Portaria n°12/2016/SMS;

II - Solicitar à empresa terceirizada a escala de plantonistas com até 03 (três) dias de antecedência à execução dela;

III - Providenciar a alteração na escala de plantão previamente aprovada, quando receber requerimento de troca ou substituição, devidamente protocolado no prazo definido na portaria n°12/2016/SMS;

IV - Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;

V - Solicitar ao médico assistente esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VI - Analisar, quando necessário, fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos de pacientes, para avaliar o procedimento executado conforme normas vigentes do Sistema Único de Saúde - SUS e Código de Ética Médica;

VII - Avaliar e adequação a resolutividade e qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito da unidade de saúde sob a sua responsabilidade;

VIII - Recomendar e acompanhar a qualificação e aperfeiçoamento dos médicos assistentes, visando à melhoria na prestação de serviços;

IX - Implantar, adequar e atualizar os protocolos clínicos;

X - Recomendar o credenciamento de profissionais médicos habilitados;

XI - Recomendar o descredenciamento de profissionais que cometerem atos ilícitos ou atenderem mal o usuário do Sistema Único de Saúde;

XII - Informar à Secretaria Adjunta de Assistência, Coordenadoria Técnica de Assistência Geral, Diretoria de Atenção Especializada, Diretoria de Atenção Secundária e Diretoria Técnica do HPSMC, a ocorrência de fato relevante que necessite de providências urgentes;

XIII - Protocolizar junto à Secretaria Adjunta de Assistência, Coordenadoria Técnica de Assistência Geral, Diretoria de Atenção Especializada, Diretoria de Atenção Secundária e Diretoria Técnica do HPSMC, formalização de remoção, afastamento ou desligamento do servidor Médico, de acordo com os procedimentos funcionais cabíveis;

XIV - Contribuir para o bom desempenho dos servidores da área médica;

XV - Coordenar, motivar e promover a integração da equipe de trabalho;

XVI - Executar outras atribuições afins.

XVII - Implantar e certificar a execução dos POP S médico assistente;

Art. 9º É vedado ao Diretor Técnico Médico:

I - Divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, salvo por justa causa ou dever legal;

II - Transferir suas atribuições a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe, salvo, em caso de substituição previamente formalizada e autorizada;

III - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica;

IV - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado; e

V - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Art.10º Na ausência de Médico Plantonista substituto, a Direção Técnica do Estabelecimento de Saúde tomará as providências cabíveis para realizar a substituição do profissional, sem prejuízo das atividades médicas da instituição.

Art. 11 Este Decreto revoga a Portaria n°13/2016/SMS.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 16 de maio de 2023.

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora