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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP/MT

EDITAL

Processo: 1012331-76.2017.8.11.0015

Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)

Polo ativo: CONSTRUTORA ROCHA EIRELI - CNPJ: 06.105.049/0001-95

Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS, 2097, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-108

POLO PASSIVO:

Nome: Credores

FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE E EFETUAR A INTIMAÇÃO DE CREDORES, de que foi decretada a FALÊNCIA DA EMPRESA CONTRUTORA ROCHA EIRELI, advertindo-os que terão o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito, tudo conforme sentença abaixo transcrita, seguido da lista dos credores. Demais documentos estão vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções para acesso estão no final deste.

SENTENÇA: Processo: 1012331-76.2017.8.11.0015. AUTOR(A): CONSTRUTORA ROCHA EIRELI REU: CREDORES Recuperação judicial. Autos n.º: 1012331-76.2017.8.11.0015.Recuperanda: Construtora Rocha Eireli. Vistos em correição. Recuperação judicial formulado por Construtora Rocha Eireli em que, após a realização de perícia prévia (ID n.º 11904380, 11904405 e 11904420), foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme decisão constante do ID n.º 12405566, nomeando-se administradora judicial. Apresentado o plano de recuperação (Id n.º 1379477), houve objeção pelos credores Banco Santander (Brasil) e AGETEC Processamento de dados Ltda. Me (Id n.º 14695768, 14695808, 14695818, 14807894). A relação de credores foi apresentada no Id n.º 10526037. A administradora judicial manifestou-se no Id n.º 27502964, anunciando que, pelas informações prestadas pelo Sr. Meirinho no Id. 27274956 e pela parca documentação apresentada pela recuperanda nesta data, especialmente extratos bancários e DRE, a empresa mensalmente está acumulando prejuízos, não tendo qualquer receita, sem nenhum trabalhador em sua folha de pagamento mensal. Assinalado que a recuperanda Construtora Rocha Eireli, CNPJ n.° 06.105.049.0001-95 não vem desempenhando atividade para qual foi formada em nenhuma das suas frentes. Tal fato é de fácil percepção quando se analisa os Demonstrativos de Resultado do Exercício - DRE dos meses de julho/2019 até novembro/2019. Em todos os demonstrativos apresentados não consta nenhuma receita, apenas despesas e custos, gerando prejuízos como resultado de todos os exercícios averiguados. A empresa não está operando de forma plena e muito menos vem cumprindo o plano de recuperação apresentado. Afirmado que as despesas nos extratos bancários aparentam ser de ordem pessoal da sócia. Desde o início deste feito a recuperanda vem sendo omissa e praticando atos desviados ou fora dos limites da recuperação. Somente após a apresentação de partes dos documentos é que puderam ser constatados. Nada era repassada à administradora judicial, sendo que a recuperanda não cumpre os atos processuais necessários para a venda de bens e pagamento dos credores constantes da lista apresentada. Narrado que a lista apresentada pela recuperanda na petição inicial, Id. 10526037, demonstra que a empresa possuía ao entrar com o pedido de recuperação 99 credores, com um total de débito de R$ 4.042.656,25. Já a lista apresentada à administradora judicial e juntada no Id. 25266637, a recuperanda possui apenas 78 credores e um débito de R$ 1.835.954,51. Quanto ao adimplemento dos credores de forma antecipada, a administradora confirmou os pagamentos de dois credores até o momento: Fernando Zafanoto e Nortão Parafusos. Quanto aos credores trabalhistas que não estão mais na lista de credores apresentada ela afirmou que não foi possível contato, pois todos possuem como endereço na lista o endereço da própria construtora a época da propositura da ação. Aduzido pela administradora judicial que no Id. 25081545 a recuperanda confirmou a venda de imóvel sem autorização do juízo recuperacional, mesmo sendo garantido por alienação fiduciária. E em diligência verificou ainda a venda de alguns veículos de propriedade da recuperanda, como o caminhão placas JZG 0454 e motoneta placas JZI 5153. Desta maneira, concluiu a administradora, que a recuperanda está utilizando a tutela jurisdicional para fraudar credores, preferindo alguns em prejuízo de outros, usando a blindagem da recuperação judicial para não pagar os credores e não sofrer constrições judiciais. Há muito se esgotou o período deferido de stay de 180 dias e a recuperanda não pediu a prorrogação e também não cumpriu o comando judicial de publicar o segundo edital para que a assembleia geral de credores fosse designada. Diante de todo o exposto, a administradora judicial postulou pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei de Recuperação Empresarial. Juntou documentos em Ids. 27502966, 27502967, 27502970, 27502971, 27502965, 27502969, 27502968, 27502972. A recuperanda Construtora Rocha EIRELI manifestou-se em Id. 27530151. Sobre os pagamentos que teria efetuada a determinados credores por meio da entrega de artefatos e bens, esclareceu que a maior parte desses credores praticamente pegaram na marra os pavers, artefatos e outros bens que foram utilizados para quitar total ou parcialmente suas dívidas. Ressaltou que na maior parte das vezes essas “dações em pagamento” ocorreram quando da ausência da representante da recuperanda em Sinop, devido a uma série de tratamentos por problemas de saúde. Relatado que em nenhum momento tentou fraudar qualquer credor constante da lista anexa à ação de recuperação judicial, pois o ocorrido teve iniciativa dos próprios credores que não se contentaram esperar pelo prazo a ser estabelecido no decorrer do processo e forçosamente pegaram alguns bens para satisfazer seus créditos. Assinalado que não houve pagamento para credores sem autorização do juízo, conforme verificados dos esclarecimentos acima. Ocorreram de forma indireta e transversa, por iniciativa dos próprios credores. Mencionado que não procede a alegada renitência sua em entregar os documentos solicitados pela administradora judicial, haja vista que se ainda não foram recebidos por ela não ocorreu por sua culpa, mas, sim, do contador da empresa que atrasou na elaboração das peças. Salientado que a venda dos terrenos alienados fiduciariamente não poderia ter ocorrido e não prevalece. Houve a transferência do domínio para terceiro, não ferindo e nem se enquadrando no dispositivo do art. 49, § 3.°, da Lei n.° 11.101/2005. Não há ocultação, apenas problemas pela desestruturalização parcial que passou a recuperanda, mas que está se ajustando. No que tange à mudança de endereço do escritório da empresa recuperanda, na petição de p. 25081183 e 25081555, ela corrigiu esta falha e informou a mudança, tratando-se de prédio da mesma proprietária e devidamente constatado pelo oficial de justiça. Por outra banda, a alteração do escritório da recuperanda em nada é prejudicial ao andamento deste processo e a nenhum dos credores. Sobre o desvio de finalidade de suas atividades, afirmou que a partir do momento que este d. Juízo não concedeu sua participação em processos licitatórios (por não dispensar a apresentação das certidões necessárias), criou-se uma enorme dificuldade na execução de obras públicas de construção civil, que era a atividade mais executada pela empresa. No entanto, apesar dessas dificuldades, ela vem executando obras na iniciativa privada, mesmo de pequeno porte, o que demonstra ainda exercer sua atividade principal, além das secundárias previstas no seu objeto social. Portanto, frisou, diante do cumprimento da determinação judicial, não há que se falar em decretação de falência. Por oportuno, ressalvou que em nenhum momento a empresa recuperanda está agindo de má-fé ou tentando desviar de seus compromissos. O objetivo de ter requerido a recuperação judicial é de lhe ser oportunizadas possibilidades para adimplir suas dívidas. Para tanto, deve facilitado o direito de executar e empreender suas atividades para alcançar esse fim. Nesse diapasão, enfatizou, estando devidamente esclarecido, justificado e cumprido com as determinações judiciais, resta claro que não há motivos e nem requisitos para a convolação da recuperação judicial em falência, reservada para situações irreversíveis e de extrema necessidade, o que não é o caso em tela. O que a empresa recuperanda precisa, afirmou, é poder voltar a participar de licitações públicas sem a necessidade de apresentação das certidões reclamadas, assim como tantas outras empresas do ramo o fazem no Estado de Mato Grosso, para obter mais receitas financeiras e assim poder quitar o mais rapidamente possível suas dívidas. Insistiu nessa autorização judicial. Colacionou documentos de Id’s. 27530179 e 27530761. Instado a manifestar-se, o Ministério Público deu seu parecer em Id. 28819541. Pugnou pela remessa de cópia integral dos presentes autos para distribuição a uma das Promotorias de Justiça Criminais de Sinop/MT com atribuição, conforme Resolução nº 104/2015 - PGJ, para conhecimento e providências que entender cabíveis, tendo em vista que os atos praticados pela recuperanda revelam o descumprimento do disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/20054 e a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 172 da referida Lei. É o relatório do necessário. Julgo. Inicialmente, cumpre anotar que o objetivo da recuperação judicial é propiciar meios de soerguimento à empresa, a fim de viabilizar a superação da crise econômica vivenciada, a manutenção da fonte produtora, dos empregos gerados e interesse dos credores, com o objetivo de estimular a atividade econômica e salvaguardar a função social da empresa. A aludida premissa encontra-se positivada no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Entretanto, à luz do quanto observado, a empresa que deve ser preservada para cumprir sua função social é aquela que se apresenta viável, que demonstra ter a possibilidade de se reerguer, de dar continuidade à atividade desenvolvida e de produzir e gerar lucros futuros, apesar da crise econômico-financeira pela qual passa e que a impede de honrar momentaneamente seus compromissos. Marlon Tomazette anota, nesse ponto, que: “Deve-se buscar, sempre que possível, a recuperação da empresa, mas não a ponto de desvirtuar os riscos da atividade, passando-os aos credores. Quando não é possível ou não é viável a recuperação, deve-se proceder à liquidação forçada do patrimônio do devedor, para reduzir ou evitar novos prejuízos decorrentes do exercício da atividade por aquele devedor”. (MARLON TOMAZETTE, citando o italiano Alfredo Rocco, Curso de Direito Empresarial, Ed. Atlas, 2014, vol. 3, pág. 270). No mesmo sentido, ensina Sérgio Campinho: “Na sua ótica de liquidação judicial do patrimônio do empresário insolvente emerge, ainda, como forma de saneamento do mercado, realizando a eliminação dos empresários e das empresas por eles desenvolvidas, econômica e financeiramente insolventes, sem viabilidade de recuperação. Visa, pois, preservar o mercado, impedindo que prossigam em suas atividades, dada a evidente perturbação e desequilíbrio que são capazes de nele provocar” (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2015, pg. 07). Paulo Henrique Ribeiro Garcia pondera: “Nem toda empresa merece ser preservada. Vera Helena de Mello Franco e Rachel Sztajn advertem que somente aquelas que fazem por merecer lugar no mercado enquanto eficientes e lucrativas. É necessário ter viabilidade econômica, sem esta, a concessão do incentivo esbarra na necessidade da tutela do mercado. A garantia do interesse dos credores, trabalhadores ou não, é condição inarredável qualquer que se seja a conotação atribuída à função social” (Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, ano 16, nº 39, pág. 112). In casu, após a realização de perícia contábil da empresa recuperanda, diante do preenchimento dos requisitos legais, elencados no rol do art. 51 da Lei de regência, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial. Todavia, sobreveio informação de que a empresa se encontra em estado pré-falencial, considerando a falta de comprovação de sua atividade principal e a ausência de funcionários, insuficientes ao desempenho das atividades, conforme extraído do parecer da administradora judicial. Aliás, a conduta omissiva e desidiosa dos representantes da empresa foi constatada em todo o curso do processo coletivo recuperacional. Omissão de informações, atraso no andamento do processo, ocultação de dados e de documentos foram noticiados muitas vezes pela administradora judicial. Simplesmente a recuperanda era notificada é, parece lamentavelmente, fazia de conta que não era com ela, sendo o processo de recuperação mero anteparo formal para continuar em seus afazeres, não informados, blindada e sem agilizar no prazo da Lei a assembleia de credores. Ademais, os parcos documentos apresentados pela administradora judicial demonstram indícios de atos praticados que podem ser caracterizados como ilícitos penais, enquadrando-se na situação de favorecimento de credores, notadamente diante da afirmação da própria recuperanda de que teria entregado objetos/móveis/bens da empresa em uma espécie de dação em pagamento”, a determinados credores truculentos, posto que que teria sido obrigada a fazê-lo. Não trouxe prova do exercício arbítrio das próprias razões desses credores, crime previsto no art. 345 do Código Penal, apesar de ter apontado seus credores de lhe terem tomados objetos de valor da empresa para satisfazer dívidas. Tudo muito vago. Apenas burburinhos sem nada comprovar. Não teve a diligência, por exemplo, de noticiar tais fatos à autoridade policial, comunicar o juízo assim que se deram ou resistir a tais investidas, que não foram apenas de um ou dois, mas ao que tudo indica de inúmeros deles, tanto que consideravelmente reduzidos credores e a monta devida na lista posteriormente fornecida à administradora judicial. Se de fato conseguiu “pagar” a muitos credores de maneira absolutamente oblíqua, indevida e inaceitável, sobretudo em função dos demais credores e da transparência para com o juízo recuperacional, era bem provável que a recuperação tivesse êxito. Mas, sem controle algum, vilipendiado o acervo patrimonial da empresa, que ainda poderá ser buscado pelo oportuno juízo universal a ser instaurado, a convolação em falência é impositiva. Em ofício enviado pela recuperanda à administradora judicial ela apresentou um relatório com inacreditáveis 26 dívidas pagas após a propositura e deferimento da recuperação judicial. Seria caso de insanidade ou absoluta ingerência ou incapacidade administrativa, se tivéssemos falando de pessoa física. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, que se pressupõe ter um corpo administrativo e gerencial mínimo, essa sandice não tem como ter guarida. Vide os credores que se fartaram dos despojos, segundo a própria recuperanda: Item Nome do Credor Valor Registro Contábil Classificação Endereço 1 A P da Silva Tesori & Silva Ltda - ME 1.972,00 Pagamento c/projeto Av. das Sibipirunas s/n, Jd. Primavera - Sinop-MT CEP.78550-000 2 Adão Marques Felicio 1.000,00 Pagamento última parcela 15/01/18 Zumbi-Zona Rural - Cláudia-MT CEP 78540-000 3 Agetec Locações e Serviços Ltda - ME R$ 237.694,06 Av. Castelo Branco, 325, Andar 9 Sala 95 Centro - Várzea Grande-MT CEP 78110-002 4 Amauri Roberto de Araujo 135,00  Pagamento Rua das Primaveras 5840, Jd. Primaveras - Sinop-MT CEP.78550-412 5 Apae - Itaúba R$ 15.000,00 Itaúba-MT CEP 78510-000 6 AR Frizon Madeiras EPP R$ 4.470,00 Av. dos Jacarandás 1569, Jd. Jacarandás - Sinop-MT CEP 78557-766 7 Ativa Materiais Elétricos Ltda. R$ 8.554,85 Av. Amazonas 1739, Menino Deus - Lucas do Rio Verde-MT 78455-000 8 Banco Bradesco cartões R$ 36.942,92  Av.Gov. Júlio Campos 731, Centro - Sinop-MT - CEP.78550-000 9 Banco do Brasil  R$ 416.391,11 Av.Gov. Júlio Campos 1377, Centro - Sinop-MT - CEP.78550-001 10 Banco Itaú R$ 47.250,89 Av. Governador Júlio Campos, Nº 297-a Parte - Centro - Cep: 78550-000 - Sinop/MT 11 Banco Santander  R$ 367.011,92 Av. das Acácias, Centro - Sinop-MT CEP 78550- 000 12 Bom Jesus Com de Mat. P/ Construção Ltda. 500,00 pagamento Estr. do Bom Sucesso Km2 Zona Rural - Cuiabá-MT CEP: 78130-800 13 Branel Comercio de Materiais Elétricos Ltda. R$ 2.147,23 Av. Beira Rio 1655-A, Praieiro - Cuiabá-MT CEP 78070-500 14 Cacique Materiais p/ Construção Ltda. 600,36 pagamento Av. Marechal Candido Rondon 1443, Centro -Claudia-MT 15 Caixa Econômica Federal R$ 59.650,00 Av.Gov. Júlio Campos 731, Centro - Sinop-MT - CEP.78550-000 16 Calhas Confiança 1.459,00 pagamento Av. Principal 236, Menino Jesus II - Sinop-MT CEP 78550-000 17 Catatau Veiculos 597,00 pagamento Rua João P.M.de Carvalho 205, Indl - Sinop-MT CEP.78550-000 18 Centro Oeste Contabilidade R$ 63.636,05 Av. das Figueiras, 2108 - St. Comercial, Sinop - MT, 78550-000 19 Centroaço Indústria e Comercio de Aço Ltda. R$ 1.704,00 Rua N Q 17, Distrito indl - Cuiabá-MT CEP 78098-280 20 Cerâmica Atlas Ltda. R$ 74.956,49 Vila Industrial sn, Tabau-SP CEP 13710-000 21 Cerâmica HM Eireli R$ 3.526,00 Rod. BR 163 Km 840 Str Ind. Norte - Sinop-MT CEP.78550-000 22 Cerâmica Lanzi Ltda R$ 4.010,92 Av. Luiz Augusto Lanzi 200, Jd. Ipês, Mogi Guaçu-SP CEP 13840-000 23 Cerâmica Marilin Ltda. EPP 480,00 pagamento Av. Bruno Martini 07, Cond. Boa Vista - Sinop-MT CEP.78550-000 24 Cerâmica Roverotto Ltda. EPP R$ 3.291,50 Av. Bruno Martini 135, Estrada Eunice - Sinop-MT CEP.78550-000 24 Comagran Mato Grosso Com.Ltda. R$ 5.087,48 Rua João P.M.Carvalho 1180, Setor Industrial - Sinop- MT CEP.78550-000 26 Concrenop - Concretos Sinop Ltda. R$ 19.700,09 Rua Dirson J Martini 755, DIC - Sinop-MT CEP.78550-000 27 Conlicitação R$ 686,00 Estrada do Jaguare 422, Jd. Dracena - São Paulo-SP CEP 05525-080 28 Dismafe Distr. De Maquinas e Ferramentas S/A R$ 703,99 Rua João P.M.de Carvalho 114, DIC - Sinop-MT CEP 78550-000 29 Drogaria TNK Ltda. EPP R$ 4.730,11 Av. Gov. Júlio Campos 1189, Centro - Sinop-MT CEP.78550-000 30 Espolio - Hermes Figueira R$ 194.000,00 31 Extintores Capital Ltda. -ME 370,00 Pagamento Rua das Samambaias 1073, Setor Industrial Sul - Sinop-MT CEP.78550-000 32 Figueiras Materiais para Construção Ltda. 1350,00 Pagamento Av. das Figueiras 1142, Centro - Sinop-MT CEP.78550-000 33 Francisco Ruiz Brites - EPP 1.040,42 Pagamento Estrada Jacinta km 1 Chac.462 - Sinop-MT CEP.78550-000 34 Gazan Produtos Agropecuários Ltda. 217,73 Pagamento Av. dos Tarumãs 399, Jd. Botânico - Sinop-MT CEP.78550-000 35 Gerdau Aços Longos R$ 5.586,12 Av. Borges de Medeiros 650, Colonial - Sapucaia do Sul-RS 93212-110 36 Grameira Sinop Ltda. - ME R$ 4.640,00 Rua das Primaveras 3057, Centro - Sinop-MT CEP 78550-000 37 H2O Piscinas Ltda. 13.000,00 Pagamento c/ artefatos Av. dos Ingás 3315, Jd. Imperial - Sinop-MT CEP 78550-000 38 Lucas Todescato R$ 2.700,00 Sinop-MT CEP 78550-000 39 Mariuce Maria da Silva 3.000,00 Pagamento 18/01 final Bom Sucesso - Várzea Grande-MT CEP 78132-050 40 Martins & Martins Ltda. R$ 16.894,62 Rua das Primaveras 3300, Centro - Sinop-MT CEP78550-000 41 Mayumi Hara Comercio de Tintas Ltda - EPP R$ 2.470,18 Av. das Itaubas 3575, Str Cml - Sinop-MT CEP.78550-000 42 MC Nervo e Cia Ltda. 1.493,54 Pagamento Av. Londrina 326, DIC - Sinop-MT CEP.78550-000 43 Menzel de Souza e Morita Ltda R$ 1.046,00 Rua das Primaveras 4887, Centro - Sinop-MT CEP.78550-398 44 Migliorini & Migliorini Ltda EPP R$ 202,45 Av. das Sibipirunas 3411, Setor Comercial -  Sinop-MT CEP.78550-000 45 Mineração Aeroporto Ltda. 1.769,00 Pagamento Rua das Castanheiras 1001, sl 104, Centro - Sinop-MT CEP.78550-000 46 Mineração Betel Eireli EPP R$ 218,80 Rod. Dos Pioneiros MT 222, Zona Rural - Sinop-MT CEP.78550-000 47 Mineração Caiabi Ltda - ME 2.081,75 Pagamento Rod. BR 163 Km 804, Ana - Sinop-MT CEP.78550-000 48 Moura Maquinas e Peças Ltda 590,00 Pagamento Av. das Embaúbas, 145 - St. Industrial, Sinop-MT, CEP 78550-000 49 Noeli T.de Andrade & Cia Ltda EPP R$ 3.544,05 Av. Rute Souza Silva 523, DIC - Sinop-MT CEP.78557-177 50 Nortão Parafusos Ltda. 484,00 Pagamento 13/01/18 Rua João P.M.de Carvalho 1380, Setor Industrial - Sinop-MT CEP.78557-135 51 Office Printer Eireli - EPP 118,60 Pagamento Av. dos Tarumãs 1069, Jd Botânico - Sinop-MT CEP 78550-000 52 P H Porto de Mello Eireli - ME R$ 1.757,80 Rua das Alamandas 32, Setor Comercial - Sinop-MT CEP.78550-000 53 Paganini Construções Ltda. R$ 2.550,00 Rua Col. Enio Pepino 7380 - Sinop-MT CEP.78550-970 54 Parafusos Came Ltda.- ME R$ 212,00 Pagamento 05/04/2018 Rua Col. Enio Pepino 5253 - Sinop-MT CEP.78550-000 55 Pizzato Materiais Elétricos Ltda. R$ 1.568,96 Av. Beira Rio 664, Jd. Shangrila - Cuiabá-MT CEP 78070-305 56 Placo do Brasil Ltda. R$ 50.386,62 Av. Valentina M.F.Borenstein 333, Vila São Francisco - Mogi das Cruzes-SP 08735-250 57 Posto Paraná(Marin e Cesar Ltda) R$ 18.406,96 Av. das Itaubas 704, Jd. Celeste - Sinop-MT CEP 78550-000 58 Proeng - Projetos & Engenharia 12.050,00 Pagamento c/ towner Rua das Aroeiras 937 1º and., Centro - Sinop-MT CEP 78550-000 59 R.S.M. Materiais Elétricos EH R$ 3.504,48 Rua das Pitangueiras 978, Centro - Sinop-MT CEP.78550-000 60 Rio Grande Materiais p/ Construção Ltda. R$ 1.258,70 Av. dos Jacarandás 1470, Jd. Jacarandás Sinop-MT CEP.78550-000 61 Roberto Auto Center 629,00 Pagamento Av. das Palmeiras 2097, Setor Comercial - Sinop-MT CEP.78550-168 62 RS Comercio de Metalões Ltda./brastelhas R$ 5.546,65 R Das Ipomeias, 2319, Parque Das Araras, Sinop, MT, CEP 78550-450 63 RS Vidros Comercial Eireli - ME R$ 1.940,00 Rua Genesio R. Baggio 51, Centro - Sorriso-MT CEP 78890-000 64 Sidnei Fernandes dos Santos R$ 36.452,47 Itauba-MT CEP 78510-000 65 Sinduscon-MT R$ 1.881,90 Av. Tancredo Neves 93, Jd. Petrópolis - Cuiabá-MT CEP 78065-230 66 Siticon - Sindicato Dos Trab. Na Ind. Const, e Mob R$ 12.532,11 Av. das Itaúbas 3020, Centro - Sinop-MT CEP.78550-000 67 SM Com. Parafusos e Ferragens Ltda 30,00 Pagamento Av. Col. Enio Pepino 2401, Sinop-MT CEP.78550-000 68 Supera Sist. E Soluç. Em Informática Ltda. - ME R$ 3.515,90 Rua João P.M.Carvalho 165, Str.Indl - Sinop-MT CEP.78550-000 69 Supertec peças e serv.Ltda EPP R$ 5.803,30 Rua João P. M. Carvalho 165, Setor Industrial - Sinop-MT CEP.78550-000 70 Suprema Esquadrias de Madeira R$ 22.000,00 32.000,00 Pagamento c/projeto +ou-10.000,00 R 2, - Setor Industrial - Matupá, MT - CEP 78525-000 71 Transterra M M C Eireli EPP R$ 2.892,00 Rua Col. Ênio Pepino 247 - Sinop-MT CEP.78550-000 72 Valdecir Inacio Hipolito 4.872,38 Pagamento c/ saveiro Av. das Águias 425, Rec. Dos Pássaros - Sinop-MT CEP78550-000 73 Vicenzi e Cia LTDA - ME R$ 8.857,83 Av. das Embaúbas 1820, Setor Cml - Sinop-MT CEP.78550-000 74 Vidrolight Comercial Ltda ME R$ 660,00 Av. dos Jacarandás 2742, Sinop-MT CEP.78550-000 75 Vilson Antônio Cagliari - Eletrotécnica ltda ME R$ 470,00 Rua João P.M.de Carvalho 3514, Industrial - Sinop-MT CEP.78550-000 76 Visa Adm de Cartões (Caixa) R$ 40.000,00 Av. Pres. Juscelino K.de Oliveira, 1830, Torre I, 9ª and., Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04543-000 77 Votorantim Cimentos Ltda. R$ 5.521,00 Pc. Prof. José Lannes 40, 9ºandar - São Paulo-SP CEP 04571-100 Total: R$ 1.835.954,51. O fato de realizar o pagamento a determinados credores, além do risco de incorrer em crime, conforme disposição prevista no art. 66 da Lei n.° 11.101/2005, revelando-se ilegal, conforme é verificado: “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial”. Tudo isso a fim de evitar qualquer favorecimento a credores ou até mesmo fraude nos pagamentos aos demais. Inversamente do que ocorreu no caso em comento. A atitude temerária da recuperanda culminou, seja por sua ação ou omissão, como tentou fundamentar sua justificativa, no favorecimento de determinados credores, o que contaminou por inteiro a recuperação judicial e feriu o princípio mor de igualdade ou isonomia de tratamento pregado pelo instituto, que busca preservar o equilíbrio e a justiça dos sacrifícios e benefícios de todos os envolvidos, sem privilégios além dos legais. De outro ponto, a recuperanda argumentou que poderia ter alienado o bem imóvel à Caixa Econômica Federal em razão da alienação fiduciária que lhe sobrecaía, conforme matrícula n.° 29.323. Não prospera o argumento. Não é possível haver a consolidação da propriedade fiduciária quando o imóvel em comento for considerado essencial à atividade da empresa, julgamento atribuído ao juízo da falência e não à recuperanda ou à sua credora privilegiada. Daí porque é necessária a autorização judicial para efetuar a transação. Nesse sentido, a jurisprudência correlata (ressaltada): "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade de dois imóveis alienados fiduciariamente à agravante durante o stay period. Manutenção. Bens essenciais ao soerguimento das recuperandas. Unidades produtivas. Atividade agrícola. Art. 49, §3º, da lei nº 11.101/05. Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da decisão agravada. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2122353-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018). A inviabilidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária são, em síntese, pelas seguintes razões: (I) o caráter essencial dos imóveis na manutenção das atividades da recuperanda, de acordo com seu escopo social; (II) poderia obstar a recuperação judicial, haja vista que, uma vez consolidada a propriedade, a posse poderia ser postulada pelo credor fiduciário ou pelo eventual arrematante, irremediavelmente prejudicando, assim, a recuperanda; (III) o prazo de stay period tem como objetivo a reorganização das empresas, podendo garantir a purgação da mora e a manutenção dos imóveis pelos devedores e não dele se aproveitar para liquidar certas dívidas inicialmente apresentadas em prejuízo do conjunto de credores e da própria atividade empresarial pela recuperando desenvolvida. Entretanto, não foi isso que ocorreu. A recuperanda não entregou o imóvel para a Caixa Econômica Federal. E, sim, o vendeu a terceiro, com alegação de que foi para efetuar o pagamento do débito com a instituição financeira credora fiduciária. E, pior, nem ao menos teve o esmero de comprovar o alardeado adimplemento transviado dessa dívida. Além disso, simplesmente efetuou a venda de imóveis a terceiros, ao seu alvedrio, como se inexistisse a recuperação judicial, como tais os constantes das matrículas 25.159 (Id. 23084874) e 29.323 (Id. n.° 23084874) e as unificou na matrícula n.° 82.634. Isso, claro, em 01/02/2018, bem depois do processamento da recuperação judicial em 31/10/2017. O que, como já salientado, não é possível e nem permitido. Os imóveis foram vendidos a Adelmo Zuanazzi e sua esposa Sueli de Fatima Caneli Zuanazzi. Vendeu também um caminhão placas JZG 0454 e uma motoneta placa JZI5153, conforme demonstrou a administradora judicial em Id’s. 27502966 e 27502967. Também tudo depois de iniciado o processamento da recuperação judicial, a indicar dilapidação do patrimônio que inapelavelmente prejudica o pool de credores. Sob outro prisma, tocante à atividade secundária que articulou exercer, trouxe comprovante de Inscrição e Situação Cadastral colacionada em Id. 25081555. De fato são os mesmos CNPJ’s e consta o novo endereço em que afirmou a recuperanda para onde teria se mudado. Existente a informação de filial. Mas não há a indicação do nome de fantasia “Eco Pedras” como relatou, senão o nome fantasia “Construtora Rocha”. Não há informes se o nome fantasia “Eco Pedras” está registrado na Junta Comercial. Aparente situação irregular. Nesta não se desenvolve a construção civil, senão de artefatos de cimento, o que sinaliza desvirtuar a principal atividade da recuperanda, a dificultar seu soerguimento. Se não seria motivo para levar à sua quebra, pois atividades possíveis, de acordo com seu objeto social, e lícitas podem e devem ser exercitadas no esforço de recuperar-se, desde que reais e promissoras. Todavia nada nesse sentido restou comprovado. A recuperanda até tentou suscitar que continua a exercer pequenas construções civis particulares, impossibilitada de participar de licitações públicas, sem nicho maior de mercado, mas nada demonstrou a esse respeito. Mormente porque sequer existem empregados registrados na empresa com tez, nessa conjuntura, um tanto moribunda e tresloucada. Impossibilitada de participar de licitações pela falta de certidões de regularidade que requereu novamente lhe fosse autorizada. O que até poderia ser revisto, não fosse essa razia afinal verificada por sua própria leniência ou, mais provável e evidente, por sua própria atuação desvirtuada e sem respaldo legal algum. Aliás, apenas justificar que teria trocado o nome fantasia para atrair mais clientes vem reforçar a ideia esperada, pelas peripécias de gestão perpetradas, de que o nome “Construtora Rocha” pode significar sinônimo de ausência de confiabilidade, a demonstrar desinteresse de negociação serena e séria com seus clientes, colaboradores, fornecedores e credores, o que melhor justifica a ausência de receitas e a presença de empregados. A empresa recuperanda não informou a este juízo sua mudança de endereço. Apenas quando a empresa AGETEC peticionou em Id. 23084863 soube-se da informação, que foi constatado pelo senhor meirinho na certidão de Id. 27274956. O que remete a esquiva de compromisso de modo geral e com a recuperação em especial, escondendo-se de modo temerário. Apenas a título de registro, sem influir necessariamente na decisão em curso, convém anotar que a empresa recuperanda teve seu nome envolvido em esquemas de desvio de dinheiro veiculados em sites de notícias, conforme pode ser verificado nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.gcnoticias.com.br/geral/obras-de-4-escolas-do-nortao-sao-suspensas-para-investigacao/27152448; https://www.vgnoticias.com.br/varzea-grande/construtora-investigada-em-esquema-da-seducmt-nao-conclui-obra-em-vg-e-e-notificada-pela-prefeitura/42217; https://www.rdnews.com.br/judiciario/empresaria-relata-pressao-de-giovani-esquema-montado-apos-decretos/70864 Ainda que no processo não haja informes de ser verídico esse episódio, a coloca em posição de descrédito para com a população em geral, nada positivo para quem tinha o intuito de reerguer-se, e sobretudo em relação aos credores, mas desconfiados, máxime pelas inusitadas e graves situações anteriormente descritas. Como visto, adiantou pagamentos, privilegiou credores, desviou-se da recuperação judicial, vendeu ou deu em pagamento bens móveis e imóveis sem autorização judicial e aparentemente sem razão algum de ser, burlando o concurso de credores e a igualdade de tratamento, mudou seu endereço, alterou o nome de fantasia, deixou de desenvolver sua atividade principal, demonstrando que deste processo recuperacional não sobrou praticamente nada e dele parece não necessitar. Quis a proteção da Lei. Não respeitou seus ditames e ônus. Afinal, se pretendia soerguer da maneira que melhor lhe conviesse, desnecessário socorrer-se do Poder Judiciário para tanto. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência encontram respaldo legal no arts. 73 e 94 da Lei n.º 11.101/2005, ipsis litteris: “Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. (...) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; (...)”. Observado que a atual situação da empresa em recuperação judicial reflete um estado de insolvência crítico, notadamente diante da paralisação de sua atividade na construção civil, devido à ausência de participação em obras públicas, segundo aduziu, e não demonstrar que teria continuado a fazer pequenas construções particulares. Além do mais inexistentes empregado atualmente registrados no quadro da empresa. Desta forma, faltam insumos necessários e capital de giro para gerir a empresa. Nessa toada, o procedimento da recuperação judicial não está alcançando seu desiderato, haja vista que a empresa já não está mais honrando com a função social almejada, caindo por terra o fundamento primordial da preservação da empresa, motivo este que, por si só, é suficiente à convolação em falência, sobretudo com vistas a preservar o interesse dos credores, ludibriados os que nada receberam, confiando nos trâmites da recuperação judicial, em proveito de outros, privilegiados ou não, que sorveram considerável patrimônio da empresa de maneira absolutamente inadmissível. Clarividente que a recuperanda, espontânea ou irresignada, lançou mão de expedientes ruinosos e fraudulentos para realizar pagamentos, com a liquidação precipitado de alguns ativos. Atos inequívocos que retardou a recuperação, numa paralisia inaceitável, mesmo cobrado pelo juízo, via da administradora judicial, precipitando pagamentos e retardando outros, o que resulta em fraude contra os credores remanescentes, a praticar negócios, simulados ou não, de entrega ou venda de ativos a terceiros e a alguns credores. Por oportuno, trago à baila às lições de Fábio Ulhôa Coelho: “Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos - materiais, financeiros e humanos - empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores.”. (Coelho, Fábio Ulhôa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhôa Coelho - 12.ª edição rev. atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio vem admitindo a convolação do procedimento de recuperação em falência nos casos em que restar evidenciada a inviabilidade econômica da empresa. Vide os seguintes arestos (destacados): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA INATIVA POR OCASIÃO DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou determinada a convolação da recuperação judicial em falência. De acordo com o art. 48, caput, da Lei n. 11.101/05, "poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos". In casu, em que pese num primeiro momento o Juízo de origem tenha deferido o pedido, restou constatado pelo administrador judicial que, em verdade, a empresa recuperanda se encontrava inativa, o que se denota, inclusive, por estar com o fornecimento de energia elétrica desativado. A inatividade da empresa inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação judicial e infringe o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade, conduzindo inexoravelmente à decretação da quebra. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70074704727 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018); “DECRETO DE FALÊNCIA. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA QUEBRA DA RECUPERANDA. A FALÊNCIA É MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER DECRETADA APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. ILEGALIDADES COMETIDAS PELA RECUPERANDA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IRREAL. EXPRESSIVO PASSIVO APONTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, MORMENTE FISCAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL IRRECUPERÁVEL. FALÊNCIA BEM DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Decreto de falência da agravante. Pedido de Recuperação judicial convolado em decreto de quebra. Empresa inviável. Falência. Medida extrema. Esgotamento de todos os meios para o soerguimento da atividade empresarial. Princípio da preservação da empresa. Princípio da função social. Lei nº 11.101/2005. A empresa que deve ser preservada para que cumpra sua função social é aquela que se apresenta viável. A empresa deve ter a possibilidade de se reerguer, de dar continuidade à atividade desenvolvida e de produzir e gerar lucros futuros, apesar da crise econômico-financeira pela qual passa e que impede sejam honrados momentaneamente seus compromissos. Ilegalidade cometidas pela agravante no curso da demanda. Omissão de informações e de documentos. Omissão de passivo. Apresentação de plano de recuperação judicial irreal, que induziu a erro os credores. Administrador Judicial que apontou diversas irregularidades, inclusive quanto ao passivo da companhia. Passivo fiscal de mais de R$ 500.000.000,00. Empresa com atividades paralisadas, tendo demitido trabalhadores e sem insumos para produção. Inviabilidade econômica e gerencial da companhia. Situação de insolvência irrecuperável. Administradores que não têm condições de retornar ao cargo que ocupavam. Falência bem decretada. Indisponibilidade de bens. Cabe ao Administrador Judicial promover a realização do ativo e perseguir a responsabilidade pelos desvios patrimoniais e a prática de atos prejudiciais à sociedade e credores. Recurso não provido, com observação”. (TJ-SP - AI: 21431089720168260000 SP 2143108-97.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/05/2017). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. Decisão mantida. Atividade empresarial que apenas declinou após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Reintegração de posse do imóvel que servia ao estabelecimento da agravante. Alegação, sem provas, de que a agravante estaria procurando outro ponto comercial. Inviabilidade da empresa. Decisão mantida”. (TJ-SP - AI: 21721774820148260000 SP 2172177-48.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2015). Cabe ressaltar que o ônus suportado pelos credores, em decorrência da recuperação judicial da empresa, só é legítimo caso a empresa possua condições de propiciar benefícios sociais - que envolvem a si, seus sócios, empregados, fornecedores, credores e até o Estado - decorrentes do exercício da atividade empresarial. Assim, na hipótese de inexistência de renda, manutenção dos trabalhadores, recolhimento de impostos, geração de riqueza, cumprimento do plano de recuperação, a permitir a circulação de riquezas, serviços e produtos, não cabe ao Poder Judiciário mantê-la em atividade, por meio da recuperação judicial. Seria onerar os credores, já vilipendiados, chancelar a falcatrua, permitir o desleixo e a afetação do meio, atingindo outras empresas etc. O que prejudica o sistema como um todo. As vezes é preciso expungir do meio empresas inaptas, inviáveis, para não contaminar as demais, direta ou reflexamente. Ademais, conforme já exaustivamente frisado, mas sob outro prisma, cumpre registrar que, diante das informações prestadas pela administradora judicial, a devedora realizou dações em pagamento e efetuou vendas de automóveis e terrenos, com elevados valores envolvidos. Isso aniquila inexoravelmente os credores. Operações tais que sequer foram listadas no quadro contábil da empresa, fato este que gera dúvidas quanto à veracidade e confiabilidade das informações prestadas pela recuperanda. Diante de tais ponderações, revela-se imperiosa a convolação da recuperação judicial da empresa em falência, precipuamente com vistas a minimizar o prejuízo dos credores, considerando-se a inconteste inatividade da empresa e ausência de geração de receita, o que torna inviável seu soerguimento. Em relação aos honorários da administradora judicial, tendo em vista que neste momento ela será destituída do cargo, em razão especialmente da omissão que procedeu nos andamentos recuperacionais desta empresa, não trazendo a este juízo em tempo as informações imprescindíveis ao conhecimento, sobretudo quanto ao arrefecimento ou mesmo encerramento das atividades da recuperanda, importante reduzir-lhe os honorários proporcionalmente ao seu trabalho até então desenvolvido. Fez a lista de credores para publicação em edital, algumas petições informando a dificuldade de acesso aos documentos da empresa recuperanda, petição noticiando a venda de bens sem autorização e, por derradeiro, o pedido de falência com a documentação pertinente. Inicialmente os honorários de R$ 80.853,12 haviam sido arbitrados em 2% do valor total apontado como devido aos credores e estabelecido no valor da causa: R$ R$ 4.042.656,25. Do montante arbitrado ficou determinado o adiantamento de 60% do total dos honorários que equivale a R$ 48.511,87, que havia sido parcelado em 20 vezes de R$ 2.425,59. Das 20 parcelas apenas uma teria sido paga pela recuperanda a administradora (Id. 22460950). A decisão de Id. 24262720 determinou que o valor de R$ 47.264,10 a título de reembolso à recuperanda pelo Banco do Brasil, tendo em vista que havia sido sequestrado pela instituição financeira, depois do pedido de processamento da recuperação judicial, fosse transferido para o adimplemento da administradora judicial. Diante de todo o trabalho desempenhado pela administradora judicial e o valor arbitrado, em vista do estágio ainda incipiente da recuperação judicial, apesar do longo tempo decorrido, em parte por inação da administradora judicial, exsurge como razoável remunerá-la com 25% da soma arbitrada incialmente, de modo a adimplir satisfatoriamente os serviços por ela realizados a contento, o que equivale a R$ 20.213,28, descontado desta monta o que já tiver recebido, sendo demonstrado pagamento de apenas R$ 2.425,59. Sendo assim, cabe-lhe ainda, a título de remuneração, a quantia de R$ 17.787,69. O administrador judicial que será nomeado a seguir receberá o restante arbitrado inicialmente, que soma R$ 60.639,84. Isto posto, hei por bem convolar a presente recuperação judicial em falência, razão pela qual, em analogia ao dispositivo legal constante dos arts. 73, parágrafo único, e  94, inciso III, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 11.101/2005, decreto a falência da empresa Construtora Rocha Eireli, inscrita no CNPJ n.º CNPJ n.° 06.105.049.0001-95, que tem como acionista/administradora Clarice Maria da Rocha - CPF n.º 415.734.800-10. Em observância ao art. 99, inciso II, da Lei n.° 11.101/2005, FIXO o termo legal da falência em 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, estabelecendo-o na data de 31 de agosto de 2017. Nomeio como administrador judicial o doutor Bruno Felipe Monteiro Coelho, advogado inscrito na OAB/MT 14.559, com endereço situado à Rua Joaquim Murtinho, n.° 683, Bairro Centro Sul, Cuiabá-MT, que deverá ser intimado para, em 48:00 horas assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso (art. 33 da LRE). Prazo este que se iniciará após o retorno das atividades forenses presenciais nesta Comarca, por enquanto suspensas em virtude da crise instalada com a pandemia da coronavírus - covid-19. Ademais, determino as seguintes providências: I) Obrigações essenciais da falida: I.1. assinar, por meio de sua administradora ou representante legal, no prazo de 48:00 horas, contado da mesma forma acima definida para o administrador judicial nomeado, o termo de comparecimento, nos moldes do art. 104 da LRE; I.2. cientificar-se, com a intimação desta decisão, da sua inabilitação empresarial disposta no art. 102 da mesma Lei e das obrigações previstas no seu art. 104; I.3. entregar, no prazo de 05 dias, ao administrador seus livros obrigatórios, bem como todos os bens, livros, papeis e documentos; I.4. relacionar, no prazo de 05 dias, os bens a serem arrecadados, inclusive aqueles em poder de terceiros e os dados em pagamento ou negociados de qualquer forma desde a data da falência acima estipulada; I.5. apresentar, no prazo de 05 dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, já que a inicialmente apresentada, ao ser atualizada para divulgação, demonstrou inconsistências expressivas e insuperáveis, numa redução sem explicação lógica dos credores e respectivo saldo devedor, sob pena de praticar crime de desobediência (art. 99, inciso III, da LRE); II) o administrador judicial deverá efetuar a imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (art.110 da LRE), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrarem (arts. 108 e 110 da LRE), para realização do ativo (arts. 139 e 140 da LRE), ressaltando-se que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º, da LRE); III - determino a retirada dos administradores da empresa falida, ficando consignada a total impossibilidade de continuação das suas atividades. Para evitar risco à execução da etapa de arrecadação, deve o administrador judicial providenciar a lacração do local onde se encontrem os bens a serem arrecadados (art. 109 da LRE), ficando, por ora, o administrador judicial como depositário. No tocante aos livros, deve a administrador judicial providenciar seu encerramento e guarda em local seguro que indicar; IV) os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, inciso IV, da LRE); V) com espeque no art. 99, inciso V, da LRE, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; VI) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial (art. 99, inciso VI, da LRE); VII) oficie-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da convolação da recuperação judicial em falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005, na forma do seu art. 99, inciso VIII; VIII) promova-se a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos da falida (art. 99, inciso X, da LRE); IX) com fulcro no art. 99, inciso XI, da LRE, determino que o administrador judicial promova a lacração do estabelecimento, observando-se o disposto no art. 109 da LRE; X) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta registrada à Fazenda Pública Federal e às de todos os Estados e às dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, inciso XIII, da LRE); XI) EXPEÇA-SE EDITAL de publicação desta sentença, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 99 da LRE, que deverá conter a íntegra da presente decisão, a lista dos credores e a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, inciso IV, da LRE). XII) comunique-se, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, para que deem ciência aos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho. XIII) o administrador judicial deve providenciar a publicação do edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação, bem como a afixação na empresa. XIV) proceda-se às retificações necessárias no PJE, constando como falência. XV) comunique-se à senhora doutora desembargadora relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho da Primeira Câmara Civil sobre esta decisão em virtude do objeto discutido no agravo de instrumento n.° 1014611-94.2019.8.11.0000. Deve ser esclarecido, fazendo parte da comunicação sobredita, que o referido recurso havia sido interposto pelo Banco do Brasil, em razão do valor arbitrado por este juízo, a título de astreintes, para cumprimento da determinação judicial. Questionou os R$ 5.000,00 dia de multa em eventual descumprimento da ordem judicial. A considerou exorbitante. Entretanto, cumpriu a ordem judicial em tempo e efetuou o depósito na conta “Depósitos Judiciais” do valor determinado por este juízo, conforme faz prova a documentação juntada no Id. 24560738. XVI) levante-se em favor da administradora judicial, ora destituída, Dr.ª Larissa Iná Gramkvou Mesquita, a soma de R$ 17.787,69, sacando do que foi depositado em Id. 24560738, em conta por ela a ser indicada. Intimem-se. Cumpra-se. P. I. C. Sinop - MT, 31 de março de 2020. Walter Tomaz da Costa-Juiz de Direito”

LISTA DE CREDORES: CREDORES CLASSE I - TRABALHISTAS - DANIEL PAULO DE OLIVEIRA, TRABALHISTA, R$ 1.291,82, ESPÓLIO DE HERMES FIGUEIRA, TRABALHISTA, R$ 149.143,71, FRANCISCO ISAAC SOUSA CAVALCANTE, TRABALHISTA, R$ 38.290,01, SIDNEI FERNANDES DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$ 36.293,12, JEOVANE RODRIGUES MORENO, TRABALHISTA, R$ 9.735,29, MÁRCIO ROGÉRIO BATISTA LINHARES, TRABALHISTA, R$ 39.090,52, ROGÉRIO DOS SANTOS, TRABALHISTA, R$ 74.366,61, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, TRABALHISTA, R$ 9.779,17, GALDINO, SGUAREZI & VIEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, TRABALHISTA, R$ 325.846,09, SITICON - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO, TRABALHISTA, R$ 12.532,11, CREDORES CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO - APAE ITAÚBA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 15.000,00, ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 8.554,85, BANCO BRADESCO CARTÕES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 36.942,92, BANCO DO BRASIL S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 446.187,20, BANCO ITAÚ S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 47.250,89, BANCO SANTANDER S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 367.011,92, BRANEL COMÉRCIO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.147,23, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 163.341,82, CENTRO OESTE CONTABILIDADE, QUIROGRAFÁRIO, R$ 63.636,05, CENTROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.704,00, CERÂMICA ATLAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 95.272,20, CERÂMICA LANZI LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.010,92, COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.087,48, CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 26.825,09, FIGUEIRAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.350,00, GERDAU AÇOS LONGOS S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.586,12, PIZZATTO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.568,96, PLACO DO BRASIL LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 50.386,62, R. S. M. MATERIAIS ELÉTRICOS EH, QUIROGRAFÁRIO, R$ 3.504,48, R. S. COMÉRCIO DE METALÕES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.546,65, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., QUIROGRAFÁRIO, R$ 6.772,82, CONSÓRCIO NACIONAL DE LICITAÇÃO HQZ - CONLICITAÇÃO , QUIROGRAFÁRIO, R$ 686,00, GRAMEIRA SINOP - FÁTIMA NATT (PRODUTOR RURAL), QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.640,00, MIGLIORINI & MIGLIORINI LTDA  (MG PAPELARIA), QUIROGRAFÁRIO, R$ 202,45, SUPERTEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.803,30, TRANSTERRA MINERAÇÃO E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.892,00, CREDORES CLASSE IV - ME/EPP - NOELI T. DE ANDRADE & CIA LTDA EPP, ME/EPP, R$ 5.964,55, AGETEC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ME/EPP, R$ 436.416,61, AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, ME/EPP, R$ 610.147,24, CERÂMICA ROVEROTTO LTDA EPP, ME/EPP, R$ 3.291,50, EXTINTORES CAPITAL LTDA ME, ME/EPP, R$ 370,00, MENZEL DE  SOUZA E MORITA LTDA (CASA DO CONSTRUTOR), ME/EPP, R$ 1.046,00, FRANCISCO RUIZ BRITES (BRITES & BRITES MADEIRAS), ME/EPP, R$ 1.040,42, MCNERVO & CIA LTDA ME (AUTO SOCORRO NORTÃO), ME/EPP, R$ 1.493,54, MAYUMI HARA COMÉRCIO DE TINTA LTDA - EPP (PORTO TINTAS), ME/EPP, R$ 2.470,18, P H PORTO DE MELLO EIRELI ME (PORTO TINTAS), ME/EPP, R$ 1.757,80, RS VIDROS COMERCIAL EIRELI ME, ME/EPP, R$ 1.940,00, VIDROLIGHT COMERCIAL LTDA ME, ME/EPP, R$ 660,00, VILSON ANTONIO CAGLIARI - ELETROTÉCNICA LTDA ME - ELETROTÉCNICA POLOTEC, ME/EPP, R$ 470,00.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RITA DE CACIA FIGUEIREDO MEDEIROS, digitei.

SINOP, 8 de fevereiro de 2022.

(Assinado Digitalmente)

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