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EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1007904-62.2023.8.11.0003

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE:              RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, sociedade empresária responsabilidade limitada, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 08.778.204/0001-60, com sede na Avenida Mário Acunha Aristides, 575, Distrito Industrial, Rondonópolis/MT, CEP 78.745-705.

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB/MT 17.942.

ADMINISTRADORA JUDICIAL: DRA. CAMILA BORGES DE O. CARVALHO, OAB/MT 11.093 com endereço na Av.  Dr. Hélio Ribeiro, 487, Ed. Concorde, sala 1604, Bairro Paiaguás, em Cuiabá/MT, CEP. 78048-250,  telefone 65-99806-5352, EMAIL camilaborges@bjaadvogados.com.br.

VALOR DA CAUSA: R$ 6.711.371,14

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: Trata-se a Requerente RODOJÚLIA TRANSPORTES de empresa atuante no setor de transportes, a qual foi fundada no ano de 2016, se estabelecendo numa sala comercial anexa ao Posto Transamérica nesta Comarca, iniciando sua atividade principal com o transporte de biomassa, percorrendo todo o estado de Mato Grosso. (...). Ainda, com a crescente demanda, necessário também se fez novos investimentos para atender melhor seus clientes, caso em que se fechou parceria com a empresa Girassol Reflorestadora, para a aquisição de seus primeiros 5 (cinco) conjuntos Bitrem florestal. Com a referida aquisição, a atividade fora ampliada também para locação destes veículos, a serem conduzidos por motoristas parceiros, aumentando assim o faturamento da empresa e, consequentemente, sua carteira de clientes. (...) Com o cenário positivo, a empresa Requerente deu início a aquisição de sua frota própria, com a aquisição de caminhões novos, sendo necessária realização de financiamentos junto às instituições financeiras, obrigações assumidas como forma de investimento dentro de um cenário em que o setor se encontrava em considerável crescimento. Tal iniciativa naquele momento foi primordial dada a crescente demanda e procura pelos serviços aos quais a Requerente prestava, vez que já estava estabelecida no mercado por sua excelência. E assim permaneceu o cenário no decorrer dos anos - com crescimento e muito trabalho, até que se iniciou o fatídico ano de 2020, com o início da crise pandêmica que assolou o mundo, a Covid-19. Assim como inúmeras empresas, a Covid-19 estagnou o mundo empresarial, ante as paralisações de todo e qualquer segmento em decorrência da pandemia que se instalou, não sendo diferente com o setor de transportes, posto que houve à época a paralisação da fabricação de insumos; da importação e exportação de produtos. Diante de tal fato, o faturamento estagnou, mas as dívidas já constituídas não deram trégua, ocasionando o atraso no pagamento destas ou, quando liquidadas, zerava o caixa sem que fosse possível fazer frente a todas outras despesas ordinárias. Durante este período, tendo em vista o caixa positivo da empresa ao longo dos anos, esta conseguiu se manter nos meses que iam se seguindo com a pandemia, contudo, à época, sem ter uma expectativa de quando tudo aquilo iria acabar, o sócio já visualizava dificuldades que enfrentaria pela frente, dada a paralisação de atividades paralelas à da empresa, bem como o alto preço dos custos. Sim, a requerente conseguiu se manter por certo tempo, até que se deparou que as saídas de valores já estavam maiores que as entradas. Diante deste cenário, necessitou a empresa buscar empréstimos complementares para saldar seus compromissos com seus credores. Passados pouco mais de um ano e meio de pandemia e, ainda sofrendo com a paralisação do mercado nos seus mais diversos setores, vieram os altos preços dos custos de se manter a atividade, seja na manutenção de seus caminhões, seja na aquisição de combustível, visto o disparo nos preços, sem que houvesse a paridade com o faturamento a fim de adequar ao fluxo de caixa. (...)Somado a tal fato, com o inadimplemento de algumas obrigações, credores já promovem demandas executivas/expropriatórias face à Requerente, bloqueando valores em suas contas, bem como tentando buscar e apreender seus veículos, cujo os mesmos são imprescindíveis às suas atividades. Dentre os casos mais graves encontra-se o credor Banco Votorantim S.A. que, em sua demanda executiva já conseguiu penhorar R$ 208.635,07 (duzentos e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sete centavos) através do autos 1043924-72.2022.8.26.0002, que tramita na 9ª Vara cível de Santo Amaro/SP (Doc. 06). Inclusive Excelência, nestes mesmos autos, há pedido para penhorar recebíveis da Requerente junto aos seus clientes que, acaso seja deferido, causará enormes transtornos a esta. (Doc. 07) Destarte, acerca dos bens essenciais, busca a credora Bradesco Administradora de Consórcio a apreensão de veículos imprescindíveis às atividades da empresa requerente nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 1026798-23.2022.8.11.0003 em tramite na 3ª Vara Cível desta Comarca, os quais estão devidamente listados em listagem que será destaque adiante (Doc. 08). Todas as demandas a que se tem conhecimento foi informada no documento “Declaração de Ações” que acompanha esta inicial, salientado que certamente há demandas expropriatórias que tramitam em segredo de justiça e que a Requerente não possui conhecimento, o que torna ainda mais grave e urgente os motivos do presente pleito. (...) Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes. (...) É o resumo.

RESUMO DA DECISÃO: (...)DECIDO. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA.  Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias.  DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME, sociedade empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ n.º 08.778.204/0001-60, e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio a DRA CAMILA BORGES DE O CARVALHO, devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. (...) Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre a recuperanda, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. (...) DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.  Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.  DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. (...) Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da devedora deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO.  Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES:  Pleiteou a recuperanda a concessão de tutela para que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens que listou no anexo da petição inicial - a fim de que os mesmos sejam mantidos na sua posse durante o prazo de blindagem. (...) E, no caso em voga, além de restar evidente a competência deste Juízo para proferir a ordem de manutenção da requerente na posse dos bens que foram listados no anexo da petição inicial; é igualmente notória a configuração do caráter de essencialidade dos ditos bens: caminhões, reboques e semirreboques, todos diretamente ligados ao desenvolvimento da atividade da transportadora em recuperação judicial. (...) Isto posto DETERMINO, desde já, que a recuperanda seja mantida na posse dos bens móveis (caminhões, reboques, veículos) que listou em anexo à petição inicial, por serem essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. DEFIRO o pedido formulado pela recuperanda, e ordeno a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome da requerente, relativas às dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo § único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)  CUSTAS PROCESSUAIS: DEFIRO à requerente a possibilidade pagar as custas processuais devidas de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, R$ 64.158,00; MANGERONA E POMPEU ADVOGADOS, R$  41.702,25; ANA CAROLYNE FREITAS, R$ 9.128,14; JANAINA MENDES, R$ 7.058,26; FRANCIELLY PAIXÃO DANTAS NETO, R$ 4.648,73; IZADORA SMITH BORGES, R$ 6.546,51; WYLERSON FERREIRA, R$ 10.243,38. QUIROGRAFÁRIA: COMELLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 6.300,00; AGUIA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 63.661,26; AUTO POSTO MASUT VIII LTDA, R$ 397.492,81; REPLANTAR INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA, R$ 6.046,10; TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, R$ 2.141,00; GIDEOLI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, R$ 4.881,89; TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$ 40.075,00; CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS LTDA, R$ 4.035,00; SOMPO SEGUROS S.A., R$ 3.865,68; GAVAZZONI COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 21.648,80; POSTO LOCOMOTIVA LTDA, R$ 19.969,84; REDE FROTA SOLUTIONS LTDA, R$ 299.988,29; REPOM S/A, R$ 301.973,82; E-FRETE LTDA, R$ 262.860,47; VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., R$ 35.600,00; LIDER IMOVEIS LTDA, R$ 1.684,57; SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, R$ 4.645,06; BANCO VOTORANTIM S.A., R$ 394.173,66; NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., R$ 187.527,44; BANCO BS2 S.A, R$ 19.706,00; VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS, R$ 57.621,60; BANCO DAYCOVAL S.A, R$ 806.693,25; ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 418.241,37; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., R$ 103.493,51; ULEND GESTAO FINANCEIRA LTDA, R$ 237.609,64; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 735.535,61; IOUU TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, R$ 130.100,52. ME EPP: NOVO RESTAURANTE SERRANO LTDA EPP, R$ 41.187,34; MATO GROSSO SUSPENSOES LTDA EPP, R$ 7.601,96; POSTO DE MOLAS MATO GROSSO LTDA EPP, R$ 7.074,74; ABEGG COM. DE PEÇAS ACES. E BORRACHARIA LTDA ME (BORRACHARIA SABIA), R$ 3.095,00; RASTREACAR RASTREAMENTO VEICULAR E COMERCIO LTDA ME, R$ 1.738,00; DECADAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP, R$ 4.199,00; GERSON CARLOS STORACK LTDA ME - CASA DO BORRACHEIRO, R$ 1.114,00; UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA EPP, R$ 2.552,00; JL TRANSPORTES E SERVICOS DE BORRACHARIA LTDA EPP, R$ 24.800,00; RETIFICA RONDONOPOLIS LTDA EPP, R$ 2.750,00; MT FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA EPP, R$ 4.666,64; RODO PECAS AUTO PECAS LTDA ME, R$ 15.500,00; 5 RODA PECA E SERVICOS LTDA - EPP, R$ 1.330,67; AUTO MOLAS DISTRIB PECAS EIRELI, R$ 28.639,28; OFICI KAR MECANICA LTDA ME, R$ 14.195,35; EVOLUÇÕES TURBO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, R$ 3.220,00. EXTRACONCURSAL: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, R$ 323.124,41; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, R$ 231.818,80;  Banco Bradesco S.A, R$ 1.099.000,00; BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, R$ 182.706,49. TOTAL: R$ 6.711.371,14

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRADORA JUDICIAL  DRA. CAMILA BORGES DE O. CARVALHO, OAB/MT 11.093 com endereço na Av.  Dr. Hélio Ribeiro, 487, Ed. Concorde, sala 1604, Bairro Paiaguás, em Cuiabá/MT, CEP. 78048-250,  telefone 65-99806-5352, EMAIL camilaborges@bjaadvogados.com.br.. BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de direito, digitei, por determinação do MM. Juiz.

RONDONÓPOLIS - MT, 30 de maio de 2023

Thais Muti

Gestor (a) Judiciário (a)