CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 626990/2019.
Recorrente - BRDU SPA Várzea Grande Ltda
Auto de Infração n. 193272 E, de 18/11/2019.
Relator - César Esteves Soares - IBAMA
Revisor - Willian Khalil - CREA
Advogado - Hélio Nishiyama - OAB/MT 12.919
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 266/2021
Auto de Infração n° 193272 E, de 18/11/2019. Termo de Embargo/Interdição n° 194056 E, de 18/11/2019. Auto de Inspeção n° 191198 E, de 18/11/2019. Relatório Técnico n° 261/CFE/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa n° 589/SGPA/SEMA/2020, de 02/03/2020, pela homologação do Auto de Infração n° 193272 E, de 18/11/2019, arbitrando a multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja recebido, processado e julgado procedente o presente recurso administrativo, afastando as sanções pecuniárias aplicadas, diante do comprovado acima. Que a sanção pecuniária imposta pela infração administrativa disposta no item 1 do auto de infração 193272E (ocupação urbana sem a implantação plena do PCA), seja reduzida para o mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Que a sanção pecuniária imposta pela infração administrativa disposta no item 2 do auto de infração 193272E (poluição/contaminação do solo pela ausência dos projetos dos itens acima), seja minoria em atendimento ao princípio proporcionar, seja afastada diante da ausência de dano ambiental, cabendo assim a redução mínima legal de R$ 1.000,00 (mil reais), os artigos 61 e 62 ambos do Decreto Federal 6514/2008. Que a sanção pecuniária imposta pela infração administrativa disposta no item 3 do auto de infração 193272E (uso de dois poços tubulares sem a devida outorga), seja afastada diante da ausência de dano ambiental, cabendo assim a redução mínima legal de R$ 1.000,00 (mil reais), o artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer- se ainda, subsidiariamente a suspensão da exigibilidade da multa, de acordo com o art. 127, da LC (MT) n 232/2005, a qual determina a suspensão quanto firmado entre as partes termo de compromisso. Assim, diante do TAC firmado na data 22/01/2020, a multa deve ter sua exigibilidade suspensa. Após o efetivo cumprimento da obrigação assumida no TAC firmado por esta Recorrente, que a multa seja reduzida em 90% (noventa por cento) do valor da decisão recorrida, diante do preenchimento do § 3°, do art. 127, da LC (MT) n° 232/2005. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor, julgando parcialmente procedente o recurso administrativo reduzindo a penalidade do item I (descumprimento do PCA) para R$ 50.000,00, do item II (propagação de esgoto) para R$ 5.000,00 e do item III para R$ 2.000,00 consolidando a multa administrativas em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), nos termos da fundamentação lançada no voto vista. Indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade, porquanto que o TAC não é Termo de Compromisso a que se refere o art. 127 da LC 38/95, bem como a penalidade aplicada não decorre da referida LC. Concedo o desconto de 30% para o pagamento efetuado a vista, nos termos do art. 126-A da LC 38/95.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da SES
Willian Khalil
Representante do CREA
André Stumpf Jacob Gonçalves
Representante da FECOMÉRCIO
Vinicius Falcão de Arruda
Representante do ITEEC
Leonardo Gomes Bressane
Representante do AÇÃO VERDE
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Cuiabá, 1 de outubro de 2021.
André Sumpf Jacob Gonçalves
Presidente da 2ª J.J.R.