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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 502701/2008.

Recorrente - Mirandola e Cia Ltda-ME

Auto de Infração n. 111945, de 28/07/2008.

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - GAIA.

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377, e

Fernando Henrique César Leitão- OAB/MT 13.592

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 267/2021

Auto de Infração n° 111945, de 28/07/2008. Auto de Inspeção n° 123216, de 28/07/2008. Termo de Apreensão n° 109722, de 28/07/2008. Relatório Técnico n° 686/SUF/CFF/08. Por comercializar 30,875 m³ (trinta virgula oitocentos e setenta cinco metros cúbicos) em lasca sem autorização do órgão competente conforme o Auto de Inspeção n° 123216. Decisão de Administrativa n° 1559/SPA/SEMA/2018, de 23/07/2018, pela homologação do Auto de Infração n°111945, de 28/07/2008, arbitrando a multa no valor de R$ 4.987,50 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) com fulcro no artigo 47, § 1 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja o reconhecimento da prescrição em absoluto ao presente caso, extinguindo-se e arquivando-se o presente feito com as medidas de cautela, haja vista que o processo iniciou pela lavratura do Auto de Infração em 28/07/2008 e a Decisão Administrativa de 1ª instância foi proferida apenas no dia 17/07/2018. Superando, desta forma, o quinquídio legal. Considerando a nulidade absoluto oriunda da lavratura do auto de infração por profissional não habilitado para tal desiderato, logo, incompetente, vício este insanável e reconhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício, requer- se o reconhecimento e decretação de vício insanável ao presente feito, cancelando e anulando- se todo o feito desde a sua lavratura, nos termos do artigo 4°, III, parágrafo único, III da Lei Estadual n° 8.515/2006. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente da representante da SES, reconhecendo a prescrição intercorrente, do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 27/01/2011, (fl. 77) até o Despacho da Sema, de 01/07/2016, (fl. 83), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 111945, de 28/07/2008, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.