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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 217712/2011.

Recorrente - Luiz Carlos Ribeiro de Melo

Auto de Infração n. 111791, de 15/03/2011.

Relator - Augusto César de Costa Castilho - IBAMA

Advogado - Lucas Rister de S. Lima - OAB/SP 236.854

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 265/2021

Auto de Infração n° 111791, de 15/03/2011. Auto de Inspeção n° 139661, de 15/03/2011. Termo de Embargo/Interdição n° 102561, de 15/03/2011.Relatório Técnico RT n° 041/11 DUDC, de 31/03/2011. Por destruir com uso de fogo 953,640 T hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n° 139661. Decisão Administração n° 1566/SUNOR/SEMA/2016, de 12/08/2016, pela homologação do Auto de Infração n° 111791, de 15/03/2011, arbitrando a multa no valor de R$ 7.152.30375 (sete milhões, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e três reais e setenta e cinco centavos) com fulcro nos artigos 51 e 60, I, ambos do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja a nulidade dos atos administrativos ora questionados, máxime por ausência de motivação e violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Requer, com esteio no art. 127, § único, do Decreto Federal 6.514/2008, seja reconsiderada a decisão recorrida (fls. 84/86) para cancelar/julgar insubsistente o auto de infração impugnado (por violação aos artigos 53 e 65 da Lei 9784/99), ou, ainda, para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e devolvidos os autos para apreciação das provas adequadamente apresentadas (fls.41/80) e produção das provas tempestivamente requeridas pelos ora recorrentes (fls.31/32), especialmente por parte da administração, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa/dolo dos proprietários. Se superadas as questões arguidas nos itens anteriores, que seja então reconhecida a prescrição, conforme explicitado no item III, alínea ‘b’. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, considerando sem efeito o julgamento do mérito do processo, reconhecendo de forma incontroversa a configuração da prescrição intercorrente, exatamente porque a Defesa Administrativa foi protocolizada na SEMA em 15/04/2011, e temos um mero Despacho da Sema, (fls. 81), datado de 26/02/2014, até a Certidão da Sema, em 12/04/2016, (fl. 82), ficando o processo pendente de julgamento e despacho inercia estatal, por mais de 03 (três) anos, impondo-se assim o arquivamento do auto de infração, e por via consequência, o presente processo. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 111791, de 15/03/2011, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.