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PORTARIA Nº 811/2021/GBSES

ALTERA A PORTARIA 468/2021/GBSES, QUE TRATA DOS CRITÉRIOS PARA O FINANCIAMENTO ESTADUAL AO PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, EXCETO PARA OS HOSPITAIS REGIONAIS, SOB GESTÃO DIRETA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de s00uas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal nº. 7.508 de 28 de junho de 2011, da Portaria de Consolidação nº. 2/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT GM/MS nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013), da Portaria nº 2.567/GM/MS de 25 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.018 de 15 de julho de 2021, alterado pelo Decreto

nº 1.109 de 21 de setembro de 2021, que cria e altera o Programa Mais MT Cirurgias 2021 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a alta demanda de usuários aguardando por procedimentos eletivos, ocasionando um colapso nas unidades de urgência e emergência, assim como o aumento da judicialização, Tratamentos Fora de Domicilio (TFD), e o custo elevado nas contas do Estado, ensejou que a gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso analisasse os dados da demanda reprimida existente nos sistemas de regulação do estado SISREG III, juntamente com os índices de produção hospitalar e ambulatorial registrados no Ministério da Saúde,  a fim de identificar as causas e oferecer solução para o problema.

CONSIDERANDO os dados analisados, constatamos um elevado tempo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, causando prejuízos aos usuários do SUS cujo retardo no início ou na continuidade do tratamento com doenças não emergenciais podem resultar no aumento da agudização, sequelas e morbimortalidade, bem como a baixa produção do estado perante os sistemas de produção do Ministério da Saúde. Visando melhorar o acesso dos usuários e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Saúde, elaborou o Programa Mais MT Cirurgias 2021.

RESOLVE:

Art. 1º. Definir critérios para o financiamento estadual ao PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021, incentivando a realização de procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos eletivos, no território do Estado de Mato Grosso.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa do caput acima é destinado aos gestores de saúde de entidades públicas, filantrópicas ou privadas que tenham interesse e disponibilidade em ofertar procedimentos cirúrgicos e/ou ambulatoriais para atender à demanda eletiva reprimida existente no estado de Mato Grosso, o mesmo não se aplica aos 08 Hospitais Regionais e Estaduais sob Gestão direta do Estado.

Art. 2º. O estabelecimento de saúde executor (público, privado ou filantrópico) deverá estar credenciado para atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) devidamente atualizado para o procedimento que ofertar.

Art. 3° O acesso dos pacientes deverá ser realizado via regulação para que se respeite as filas de espera e caberá às Secretarias Municipais de Saúde, à Comissão Intergestores Regional (CIR), Escritório Regional de Saúde (ERS), às áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) e ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso (COSEMS/MT) fazer este acompanhamento para a garantia do acesso a todos os munícipes do Estado.

Art. 4º. O Gestor de Saúde deverá apresentar proposta ao PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021, que seja complementar às pactuações já existentes em sua localidade, ou seja, Contratualizações, Contratos, Convênios e/ou Projeto de Cirurgias Eletivas do Ministério da Saúde, de acordo com a capacidade instalada das unidades executoras.

Art. 5º. As propostas deverão ser inseridas no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso (SGPCE), em link disponível no sítio eletrônico da SES-MT.

§ 1º. O gestor de Saúde que tiver interesse em aderir ao PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021 do Estado de Mato Grosso deverá inserir a proposta no SGPCE até 31/10/2021.

§ 2º. - O Programa terá a vigência e execução até 30/09/2022, ou até atingir o teto financeiro estimado.

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), por meio da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas, fará análise e validação das propostas recebidas no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas (SGPCE).

Art. 7º. Após aprovação e validação, a proposta deverá ser pactuada nas Comissões Intergestores Regionais (CIR´s) e homologada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

§ 1º. Após validação e aprovação da proposta, será antecipado o pagamento do importe financeiro de 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, via portaria específica, desde que cumpridos os requisitos propostos nos atos regulamentares e complementares para a execução do objeto do Programa, cujo descumprimento acarretará descontos de repasses futuros destinados ao proponente.

§ 2º. Em caso de não comprovação da efetiva utilização do recurso antecipado de 30% (trinta por cento), no objeto do presente programa, será procedido o devido desconto do referido valor de qualquer futuro repasse a que o município faça jus via Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º. A Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas, juntamente com o Escritório Regional de Saúde (ERS) de abrangência e a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação (SPCA- SES MT), realizarão o monitoramento da execução das cirurgias eletivas e exames de alta complexidade eletivos, conforme propostas enviadas e aprovadas.

Art. 9º. A Secretaria de Estado de Saúde/SES-MT utilizou a Tabela SIGTAP/SUS como base para estabelecer o valor de incentivo a ser pago aos procedimentos constantes do Programa, cujos valores estão descritos no Anexo II da Nota Técnica 003/2021/SPCA/GBSAREG/SES-MT.

§ 1º. Considerando que o SUS é Tripartite, em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes no Programa, com recursos próprios municipais de acordo com o valor praticado no local da execução. Nos hospitais onde houver serviços habilitados no MS essa complementação pode ocorrer também, através do faturamento de uma Tabela SUS (SIHD), conforme pactuação entre o proponente e a unidade executora, respeitando o teto MAC do município executor.

Art. 10º. O financiamento estadual se dará à entidades públicas, filantrópicas e privadas, mediante repasse antecipado de 30% (trinta por cento), após validação e aprovação da proposta, e o restante como pós-produção via repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde, por meio de publicação de Portaria de ordenamento de despesa, mediante apresentação de prestação de contas e, de forma excepcional e discricionária, via instrumento contratual com a SES/MT (gestão dupla);

§ 1º. Associações Públicas, denominadas Consórcios - Repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde do município eleito gestor do recurso, através de publicação de Portaria de ordenamento de despesa, mediante apresentação de prestação de contas.

§ 2º. Em caso de Unidades com dupla gestão, e caso o gestor municipal opte em realizar o faturamento via gestão estadual, deverão apresentar o instrumento contratual formalizado entre o proponente e o (s) prestador (es) para parametrização dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde para faturamento.

§ 3º. Em caso de Unidades que optem em realizar o faturamento via gestão municipal (município sede da unidade executora), caberá ao município gestor realizar as tratativas necessárias junto ao município executor, tendo em vista a necessidade de comprovação do faturamento dos procedimentos elencados na proposta aprovada, para garantia dos repasses entre os entes.

§ 4º: Município executor não sendo o município gestor, o faturamento ficará, como série histórica, para o município sede da unidade executora. Em se tratando de dupla gestão, caso o gestor municipal opte em realizar o faturamento via gestão estadual, a série histórica será registrada para a gestão estadual.

Art. 11°. O pagamento será realizado mensalmente, mediante comprovação da realização dos procedimentos eletivos, na forma de pós-produção, apresentados nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde (Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado - SIHD2).

PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto do valor antecipado no importe de 30% consoante parágrafo 1° do artigo 7º da presente portaria, será realizado de forma gradativa, no percentual de 25% desde a primeira produção apresentada, com o encontro de contas total na última prestação de contas apresentada.

Art. 12°. Caberá aos Gestores de Saúde atenderem às normativas vigentes, referentes à supervisão dos serviços prestados, bem como o registro da produção nos sistemas de informação oficiais, fluxos e trâmites para o pagamento do financiamento estadual.

Art. 13°. Caberá aos Escritórios Regionais de Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso realizarem o monitoramento, supervisão técnica e/ou médica mensal dos serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde e emissão de relatórios conforme Fluxo e Check List para instrução de processo de pagamento, cujas regras e procedimentos estão estabelecidos por meio de Nota Técnica N°003/2021/SPCA/GBSAREG/SES-MT que será republicada pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 14º. Esta Portaria revoga a Portaria Nº. 468/2021/GBSES e retroage seus efeitos a partir da publicação da referida, ou seja, 19 de julho de 2021.

Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2021.