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PORTARIA Nº 531/2023/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos que compõem o quadro desta Secretaria de Estado de Educação, com fulcro na Lei Complementar no 04, de 15 de outubro de 1990, alterada pela Lei Complementar no 293, de 26 de dezembro de 2007, no Decreto no 90, de 16 de abril de 2019, no Decreto no 133, de 07 de junho de 2019, e no Decreto n° 657, de 28 de setembro 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o gozo da licença-prêmio dos servidores públicos desta Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, que deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria até a expressa revogação de suas disposições.

Art. 2º Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas da DRE, juntamente com o Órgão Central, proceder a análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício da Licença Prêmio, não havendo necessidade de prévia solicitação pelo servidor.

Art. 3º O servidor efetivo, inclusive o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá usufruir a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio.

Art. 4º Verificada a acumulação indevida de licença-prêmio, o servidor deverá usufruir integralmente o tempo concedido no ano letivo vigente à época da identificação do acúmulo.

Parágrafo único Caso inobservado a determinação do caput, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Diretoria Regional de Educação - DRE, poderá incluir de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio o servidor que tiver qualquer período não gozado ou não agendado.

Art. 5º A programação de usufruto de licença-prêmio dos servidores lotados nas Unidades Escolares, CASIES, assim como dos servidores em regime de colaboração e licença para desempenho classista, deverá encerrar-se antes do início das férias coletivas do ano vigente.

Art. 6º É facultado a todos os servidores usufruir a Licença Prêmio, integralmente ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) e 30 (trinta) dias.

§ 1º O período de usufruto da licença prêmio requerido pelo servidor deverá ser contínuo, não podendo ser interrompido aos sábados, domingos e/ou feriados.

§2º O Servidor ao solicitar o agendamento do usufruto fracionado de licença prêmio, deverá observar e cumprir as seguintes orientações, conforme determina a Instrução de Procedimento Nº 001/2022/SAGP/SEPLAG:

I-   Quanto à ausência de intervalo entre as etapas a serem usufruídas, caso o servidor solicite mais de 01 (um) período de usufruto de licença prêmio, não poderá ter intervalo entre os fracionamentos a serem usufruídos.

II-  Quanto ao intervalo mínimo de 10 (dez) dias de atividade laboral entre os períodos de usufruto solicitados:

a)  Se houver lapso de intervalo entre o usufruto dos fracionamentos de licença prêmio, este deve ser de no mínimo 10 (dez) dias de trabalho.

b)  Se tratar de agendamento fracionado de períodos aquisitivos distintos, não será necessário observar o intervalo de 10 (dez) dias de trabalho.

Art. 7º Os servidores lotados nas DRE’s, Órgão Central e Conselho Estadual de Educação - CEE, poderão requerer o usufruto da licença prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.

§1º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido caso:

I-  Houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício;

II- Não resulte em necessidade de substituição do servidor em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;

III- Não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do servidor

CAPÍTULO I

UNIDADES DESCONCENTRADAS

Art. 8º A previsão do gozo de licença prêmio dos servidores lotados nas Unidades Escolares, CASIES e DRE's, deverá ser registrada no sistema SigEduca/GPE, conforme prazo especificado nesta Portaria, pelo Secretário (a) da unidade ou técnico da DRE.

§ 1º Os registros de previsão do gozo de licença prêmio deverão ser inseridos no sistema SigEduca/GPE, com antecedência de 30 dias antes do início do usufruto.

I-  O servidor no cargo de Professor, que optar por usufruir a Licença-Prêmio inferior a 45 dias, devido a “Semana Pedagógica”, deverá respeitar o início do ano letivo.

§2º É de responsabilidade do secretário da unidade ou técnico da DRE que efetuou os lançamentos, fazer o devido acompanhamento do processo.

§3º O servidor deverá observar a programação do gozo, que não poderá concomitar com as férias coletivas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃO CENTRAL e CEE/MT

Art. 9º A previsão do gozo de licença-prêmio dos servidores lotados no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT e Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, deverá ser realizada via processo digital, SIGADOC, assinado pelo chefe imediato.

§ 1º O processo digital, SIGADOC, a que se refere o caput, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Movimentação - CMO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.

§ 2º A programação do gozo deverá ocorrer dentro do ano calendário de 365 (trezentos sessenta e cinco dias) do ano civil.

§ 3º A alteração da programação de usufruto já encaminhada anteriormente para a Coordenadoria de Movimentação - CMO, só poderá ser retificada uma única vez a cada agendamento, respeitando os critérios do art. 16 do Decreto 90/2019.

CAPÍTULO III

SERVIDORES EM CEDÊNCIA, REGIME DE COLABORAÇÃO, PERMUTA, LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, MANDATO CLASSISTA, MANDATO ELETIVO OU AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 10 Os servidores de que tratam os incisos deste artigo, deverão ter a previsão de gozo de licença - prêmio encaminhada por processo digital, via - SIGADOC, para a Diretoria Regional de Educação - DRE, do seu município de lotação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto.

I- Servidores em Cedência;

II-      Servidores em Regime de Colaboração (Coop. Técnica);

III-     Servidores em Permutas;

IV-    Servidores em Licença para Qualificação Profissional;

V-     Servidores em Licença para desempenho de mandato classista;

VI-    Servidores em mandato eletivo com ônus;

VII-   Servidores em missão no Exterior.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadram no caput deste artigo, deverão usufruir, mesmo durante seu afastamento, todas as licenças prêmio concedidas, consideradas por lei como tempo de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A previsão de gozo da licença-prêmio deverá observar a seguinte ordem de preferência:

I-  Servidores públicos que já possuem tempo e idade para aposentadoria, ou com abono de permanência já concedido, devendo obrigatória e imediatamente gozar as licenças-prêmio em aberto e/ou acumuladas, sob pena de gozá-las de ofício;

II- Servidores públicos que possuam licenças-prêmio já acumuladas ou que estiverem no último ano do próximo período concessivo permitido;

III- Servidores públicos com licença-prêmio única, por ordem de maior tempo de aquisição ou de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, devendo esta observar a vedação ao acúmulo de duas licenças-prêmio.

Art. 12 O total de servidores que estarão em usufruto de licença prêmio não deverá ultrapassar o percentual máximo de 1/3 por unidade.

Art. 13 O cancelamento do gozo deverá ser formalizado pela Unidade Escolar, via sistema SIGADOC, para a Diretoria Regional de Educação-DRE, excetuados os servidores elencados nos art. 3ª e art. 11 inc. I desta Portaria, atendendo aos seguintes critérios:

I-  Por necessidade da administração pública, com 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto;

II- A pedido do servidor, com autorização da chefia imediata, observado o número máximo de 1/3 (um terço) dos servidores licenciados e no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência do início do gozo.

Art. 14 Após iniciado o gozo da licença-prêmio, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo na situação prevista no inciso I do art. 13 desta Portaria.

Art. 15 A ocorrência de um novo tipo de afastamento ou licença (Licença Saúde ou Licença para Tratamento de Pessoa da Família) no decurso do prazo do gozo não interromperá e nem suspenderá a licença prêmio.

Art. 16 Para os anos que ocorrerem pleito eleitoral, deverá ser respeitado o Art. 73, Inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo o servidor solicitar o início do usufruto no prazo máximo para o mês de junho, respeitando o prazo determinado no §1º do Art. 8º, desta portaria.

Art. 17 As programações realizadas pelo portal do servidor, ainda não serão consideradas como agendamento para a Secretaria de Estado de Educação, devido às peculiaridades do órgão, durante a vigência desta Portaria.

Art. 18 Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria Regional de Educação - DRE do município de lotação, para apreciação e deliberação.

Art. 19 O descumprimento dos dispositivos desta Portaria, implicará em responsabilidade funcional.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 036/2023/GS/SEDUC/MT.

Cuiabá-MT, 25 de maio de 2023.

(Original assinado)

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação