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DECRETO Nº          1.071,           DE   19   DE            AGOSTO             DE 2021.

Institui o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado de Mato Grosso de aproximadamente 903.357 km² (novecentos e três mil, trezentos e cinquenta e sete quilômetros quadrados);

CONSIDERANDO o potencial turístico da fauna e flora local, bem como os diversos atrativos naturais espalhados por todo o território mato-grossense;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de utilização de aeronaves para o combate aos recorrentes incêndios florestais, bem como para o incremento da produtividade de cultivos agrícolas;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parcerias operacionais e efetivas para promover melhorias nos aeródromos públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Investimento para melhoria dos Aeródromos Públicos - MAIS MT AERÓDROMOS PÚBLICOS, com o objetivo de disponibilizar recursos financeiros aos municípios interessados, para elaboração de projetos de engenharia, execução de obras de pavimentação, recuperação de pavimento asfáltico, cercamento e/ou instalação de sistemas elétricos, tais como balizamento luminoso e auxílios visuais em aeródromos públicos.

Parágrafo único  Para fins deste Decreto entende-se como aeródromo público, toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

Art. 2º  O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.

Art. 3º Para aderir ao Programa, os municípios selecionados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos financeiros mediante celebração de convênio, contendo os seguintes documentos:

I - Ofício de manifestação de interesse do Município direcionado ao Secretário de Infraestrutura e Logística;

II - Proposta/Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;

III - Certidão de Habilitação Plena no Sistema SIGCON;

IV - Apresentar documentação de regularidade do aeródromo junto à ANAC, seguindo todos os Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBAC pertinentes;

V - Projeto Básico e/ou executivo, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP e com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil, conforme projeto tipo definido pela SINFRA acompanhado de:

a) Memória de Cálculo;

b) Memorial descritivo;

c) Planilha Orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI/SICRO;

d) Cronograma Físico-Financeiro;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração pelo engenheiro responsável;

f) Termo de aprovação do projeto, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;

g) Planta e mapa do aeródromo público a ser beneficiados e as respectivas metragens (m²/Km);

h) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDD°, MM’ SS’) com a descrição do aeródromo público e a situação do pavimento existente (se houver);

VI - Licença Ambiental Trifásica, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), conforme Decreto nº 695/2020;

VII - Declaração de não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município.

§ 1º  Para celebração de convênios destinados a elaboração de projetos não serão necessários os documentos elencados nos incisos V e VI.

§ 2º  Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 fevereiro de 2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 4º  Compete à SINFRA a celebração do convênio e a disponibilização de recursos financeiros necessários, conforme pactuado, para execução das obras e serviços.

Art. 5º  A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§ 1º  Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministério Público Estadual.

§ 2º  A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.

Art. 6º  A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise do relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDD°, MM’ SS’) com a descrição dos locais onde foram utilizados os materiais e insumos fornecidos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.

Art. 7º  A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 8º  Fica revogado o Decreto nº 1.023, de 28 de julho de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT     19 de  agosto  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.