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LEI Nº       11.488,          DE       11         DE       AGOSTO          DE      2021.

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

§ 1º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem ser providos em comissão, respeitados os limites percentuais previstos nesta Lei e os limites legais dispostos em lei específica, quando couber.

§ 2º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT devem ser classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições dispostas nesta Lei.

§ 3º A nomenclatura, o quantitativo, a remuneração e a lotação dos cargos em comissão estão estabelecidos nos Anexos desta Lei.

§ 4º As unidades administrativas da ALMT estão vinculadas à Mesa Diretora, Presidência ou à 1ª Secretaria, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa e com as atribuições dos membros da Mesa Diretora, previstas em Regimento Interno da Assembleia Legislativa, disposto no Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, ou da norma que vier a substitui-lo.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ALMT

Seção I

Das unidades vinculadas à Mesa Diretora, Presidência e 1ª Secretaria

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será constituída, nos termos do art. 29 do Regimento Interno e do art. 24 da Constituição Estadual e seus parágrafos, com a seguinte estrutura vinculada:

I - Mesa Diretora:

a)     Presidência;

b)     1ª Vice-Presidência;

c)     2ª Vice-Presidência;

d)     1ª Secretaria;

e)     2ª Secretaria;

f)      3ª Secretaria;

g)     4ª Secretaria;

II - auxiliares:

a) Colégio de Líderes;

b) Gabinete de Líder de Bloco, de Partido ou do Governo;

c) Bancadas partidárias.

Parágrafo único As Bancadas Partidárias são constituídas pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Titular e, eventualmente, pelos Gabinetes Parlamentares de Deputado Suplente em Exercício.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

I - Secretaria-Geral:

a) Gabinete de Direção:

1) Gerência Administrativa da Secretaria-Geral;

2) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Controle de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos:

1) Unidade de Assessoria;

c) Superintendência de Licitação:

1) Coordenadoria de Licitação;

2) Unidade de Assessoria;

d) Superintendência de Planejamento Estratégico:

1) Unidade de Assessoria;

II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

III -  Ouvidoria-Geral:

a) Gabinete de Direção:

1) Gerência Administrativa;

2) Gerência de Atendimento do Espaço Cidadania;

3) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora:

a) Gabinete de Direção:

1) Consultoria Legislativa;

2) Coordenadoria de Plenário;

3) Coordenadoria Legislativa;

4) Unidade de Assessoria;

b) Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário:

1) Unidade de Assessoria;

c) Núcleos das Comissões:

1) Consultoria do Núcleo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

A) Unidade de Assessoria;

2) Consultoria do Núcleo Econômico:

A) Unidade de Assessoria;

3) Consultoria do Núcleo Social:

A) Unidade de Assessoria;

4) Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico:

A) Unidade de Assessoria;

5) Consultoria do Núcleo das Comissões Temporárias:

A) Unidade de Assessoria;

6) Consultoria do Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito:

A) Unidade de Assessoria;

7) Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas:

A) Unidade de Assessoria;

8) Consultoria do Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares:

A) Unidade de Assessoria;

V - Unidade de Assessoria Técnica Legislativa.

Seção II

Das unidades vinculadas à Presidência

Art. 4º A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com atribuições contidas no art. 34 e seguintes do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

I - Gabinete do Gestor da Presidência:

a) Unidade de Assessoria;

II - Superintendência Executiva da Presidência;

a) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

1) Unidade de Assessoria;

b) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

1) Gerência de Segurança Militar:

A) Unidade de Policiamento;

2) Gerência de Segurança Legislativa;

3) Unidade de Assessoria;

c) Coordenadoria de Cerimonial:

1) Unidade de Assessoria;

III - Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de contabilidade;

c) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria de Serviços Legislativos:

a) Gabinete de Direção:

1) Gerência de Documentação;

2) Gerência de Tramitação;

3) Gerencia de Publicação;

4) Gerência de Atualização da Legislação;

5) Gerência de Registros, Transcrições, Redação e Revisão;

6) Unidade de Assessoria;

b) Consultoria de Serviços Legislativos:

1) Unidade de Assessoria;

c) Superintendência do Instituto Memória:

1) Gerência do Instituto Memória;

2) Gerência de Pesquisa e Documentação;

3) Unidade de Assessoria;

V - Secretaria de Comunicação Social:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

2) Unidade de Assessoria Imprensa;

b) Superintendência Executiva de Imprensa:

1) Gerência de Jornalismo;

2) Gerência de Marketing;

c) Superintendência da Rádio Assembleia:

1) Gerência de Rádio;

d) Superintendência da TV Assembleia-TVAL:

1) Gerência Administrativa da TVAL;

2) Gerência de Operações da TVAL;

3) Gerência de Produção da TVAL;

4) Gerência Técnica da TVAL;

5) Unidade de Assessoria Técnica da TVAL;

VI - Procuradoria-Geral:

a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

b) Gabinete de Direção:

1) Procuradoria-Geral Adjunta;

2) Gerência de Apoio Jurídico;

3) Divisão Administrativa;

4) Unidade de Assessoria;

c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;

d) Subprocuradoria-Geral Judicial e Extrajudicial;

e) Subprocuradoria-Geral Administrativa;

f) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoas;

g) Subprocuradoria-Geral de Apoio Institucional;

VII - Secretaria de Controle Interno:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Auditoria-geral;

c) Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira e Contábil;

d) Superintendência de Controle Interno de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único O detalhamento da estrutura das alíneas “a”, “c” à “g” do inciso VI deste artigo, que versam sobre a Procuradoria-Geral, está disposto na Resolução nº 4.456, de 13 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência, a organização e a estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Seção III

Da 1ª Vice-presidência

Art. 5º A 1ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 37 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Parágrafo único Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

Seção IV

Da 2ª Vice-presidência

Art. 6º A 2ª Vice-presidência da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 38 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Parágrafo único Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, poderão ser nomeados até dez servidores, respeitado o limite financeiro de até um terço do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III na unidade de assessoria parlamentar mencionada no caput.

Seção V

Das unidades vinculadas à 1ª Secretaria

Art. 7º A 1ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 39 do Regimento Interno, possui as seguintes unidades administrativas e suas respectivas estruturas:

I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:

a) Unidade de Assessoria;

II - Superintendência Executiva da 1ª Secretaria;

III - Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1) Gerência de Administração de Pessoas;

2) Gerência de Apoio Jurídico;

3) Gerência de Documentação;

4) Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal;

c) Superintendência de Folha de Pagamento:

1) Gerência de Controle de Frequência e Pagamento de Pessoal;

d) Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida:

1) Unidade de Assessoria

e) Coordenadoria da Escola do Legislativo:

1) Gerência Administrativa;

2) Gerência Pedagógica;

3) Unidade de Assessoria;

f) Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL:

1) Gerência de Previdência e Administração;

2) Divisão de Contabilidade;

3) Unidade de Assessoria;

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1) Gerência de Orçamento;

2) Gerência de Finanças;

c) Divisão de Contabilidade;

V - Secretaria de Administração e Patrimônio:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Administração e Patrimônio:

1) Gerência de Administração e Patrimônio;

2) Gerência de Manutenção;

c) Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia;

VI - Secretaria de Tecnologia da Informação:

a) Gabinete de Direção:

1) Unidade de Assessoria;

b) Gerência de Atendimento;

c) Gerência de Infraestrutura e Desenvolvimento.

Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2022:

I - a alínea “d” do inciso III deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

III - (...)

d) Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida:

(...)”

II - a tabela XVII do Anexo II desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

a) onde se lê:

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Coordenador

COR

1

(...)

b) passa a vigorar como:

“CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Superintendente

DSL-IV

1

(...)

      ”

Seção VI

Da 2ª Secretaria

Art. 8º A 2ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 40 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção VII

Da 3ª Secretaria

Art. 9º A 3ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 41 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção VIII

Da 4ª Secretaria

Art. 10 A 4ª Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com atribuições contidas no art. 42 do Regimento Interno, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde poderão ser nomeados até dezessete servidores, respeitado o limite financeiro de até cinquenta por cento do valor do teto de gabinete, previsto no § 3º do art. 11 desta Lei, e distribuídos na forma do Anexo III.

Parágrafo único Os cargos dispostos no caput devem ser implementados a partir de 1º de janeiro de 2022.

Seção IX

Dos Gabinetes

Art. 11 A estrutura dos vinte e quatro Gabinetes Parlamentares dos Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso contemplam a seguinte estrutura administrativa:

I - Chefia de Gabinete Parlamentar:

II - Assessoria Jurídica de Gabinete;

III - Assessoria de Imprensa de Gabinete;

IV - Unidade de Assessoria Parlamentar;

V - Unidade de Assessoria Legislativa.

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares, inclusive dos que compõem a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§ 2º Aos gabinetes dos deputados estaduais serão destinados um cargo de Assessor Jurídico e um cargo de Assessor de Imprensa, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, exigindo-se:

I - para o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete, formação em nível superior em Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II - para o cargo de Assessor de Imprensa de Gabinete, registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho na função de jornalista.

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até trinta e cinco, respeitado o limite de R$ 79.813,74 (setenta e nove mil oitocentos e treze reais com setenta e quatro centavos), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

§ 4º Os cargos de assessoria nos gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria, respectivamente, serão, de até três vezes o número total de assessores dos gabinetes, respeitado o valor de três vezes do limite financeiro previsto no § 3º e distribuídos na forma do Anexo III.

Art. 12 O gabinete da Liderança, de Bloco ou de Representações Partidárias, que deve atender o líder durante o período em que for incumbido da liderança, possui uma unidade de assessoria parlamentar onde podem ser nomeados quatro assessores parlamentares, sendo dois de referência APG-05 e dois de referência APG-09, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido devem ser representadas pelo mínimo de quatro deputados e possuírem pelo menos um assento em todas as comissões, na forma do art. 368 do Regimento Interno.

§ 2º O disposto no caput não incidirá nos limites previsto no § 3º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2021, para os efeitos do disposto neste artigo, a Bancada do Bloco e a do Partido deverão ser representadas, respectivamente, por 08 (oito) e 05 (cinco) Deputados, no mínimo.

Art. 13 O gabinete parlamentar de Deputado Suplente em exercício possui a seguinte estrutura:

I - Chefia de Gabinete Parlamentar:

II - Assessoria Jurídica de Gabinete;

III - Assessoria de Imprensa de Gabinete;

IV - Unidade de Assessoria Parlamentar, onde podem ser nomeados dois assessores parlamentares, referências AP-04, respectivamente, conforme Tabela de Referências dos Cargos de Assessoramento Parlamentar - Anexo III desta Lei.

Parágrafo único Findo o prazo de suplência, os servidores lotados na forma deste artigo devem ser automaticamente exonerados.

Art. 14 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá autorizar a lotação de até oito servidores ocupantes de cargos de carreira nos gabinetes dos Líderes de Bancada e Membros da Mesa Diretora e até cinco nos demais gabinetes dos Deputados.

§ 1º Fica facultado aos Deputados designarem os servidores efetivos de seu gabinete, até o máximo de cinco, para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar, ao que farão jus a cinquenta por cento de incremento em seus vencimentos, sobre a remuneração do cargo exercido, pelo período em que perdurar a designação, não sendo possível a incorporação definitiva dos mesmos.

§ 2º Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de Assessoria Parlamentar serão computados para os limites que dispõe o § 3º do art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 15 Os cargos de provimento em comissão da ALMT subdividem-se em:

I - cargos de direção, chefia e assessoramento técnico legislativo, subdivididos nas seguintes categorias:

a) cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD;

b) cargos de Direção Superior Legislativa - DSL;

c) cargos de Direção Intermediária:

1) COR, e;

2) GER;

d) cargos de Assessoramento Técnico Legislativo - ATL;

e) cargos de Assessoramento Técnico da TV Assembleia - ASTV;

f) cargos Isolados de Provimento em Comissão em Extinção - CNE.

II - cargos de assessoramento parlamentar AP/APG, em quantidade e limites financeiros estabelecidos no art. 5º desta Lei.

Art. 16 O quantitativo e a lotação dos cargos comissionados dispostos na estrutura organizacional do Capitulo I desta Lei estão dispostos nos Anexos desta Lei.

Seção I

Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Técnico Legislativo

Art. 17 Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora - DSLMD são destinados aos titulares de cada unidade administrativa da ALMT, posicionados no nível estratégico, e subdividem-se em:

I - Secretário;

II - Procurador-Geral;

III - Ouvidor-Geral;

IV - Consultor Técnico da Mesa Diretora.

§ 1º Os Cargos de Direção Superior Legislativa da Mesa Diretora dispostos neste artigo se equiparam a Secretários do Poder Legislativo.

§ 2º O cargo de Secretário de Controle Interno deve observar o disposto no art. 8º da Lei n° 10.038, de 30 de dezembro de 2013, alterado pela Lei nº 11.438, de 28 de junho de 2021.

Art. 18 Os Cargos de Direção Superior Legislativa - DSL destinam-se ao desempenho de atividades diretamente vinculadas às funções estratégicas, distribuídos em cinco níveis, em conformidade com o grau de complexidade e a natureza da função:

I - DSL-I: Assessor de Imprensa de Gabinete Parlamentar e Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social;

II - DSL-II: Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar;

III - DSL-III: Gestor;

IV - DSL-IV: Superintendente;

V - DSL-V: Consultor.

Parágrafo único O Superintendente da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL é o Diretor Executivo do Instituto para fins da Lei nº 7.318, de 13 de setembro de 2000.

Art. 19 Os Cargos de Direção Intermediária destinam-se às atividades desenvolvidas no nível tático de cada unidade administrativa, de acordo com suas especificidades, e são:

I - GER: Gerente;

II - COR: Coordenador.

Art. 20 Os Cargos Isolados de Provimento em Extinção - CNE, destinados ao exercício de assessoramento especializado, devem ser extintos à medida que os mesmos vagarem:

I - CNE-VIII: Secretário Adjunto Consultoria Técnico Jurídica;

II - CNE-VI: Assessor Adjunto;

II - CNE-IV: Assessor.

Seção II

Das Funções de Confiança

Art. 21 Os servidores de cargo de provimento efetivo das carreiras da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso devem exercer função gratificada de confiança institucional mediante designação.

Parágrafo único A designação e dispensa para o exercício de função de confiança será efetivada mediante ato próprio da Mesa Diretora.

Art. 22 As funções de confiança compreendem chefia, gestão e assessoramento, cuja remuneração está disposta no anexo I e deve ser acrescida ao salário do servidor de provimento efetivo ocupante da função, são as dispostas a seguir:

I - Auditor-geral;

II - Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças;

III - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP;

IV - Chefe da divisão de contabilidade da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL

IV - Chefe de divisão administrativa da Procuradoria-Geral;

V - Chefe de divisão administrativa da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP;

VI - Assessoria de Segurança Legislativa.

Parágrafo único O valores de remuneração dispostos no anexo I devem ser reajustados na forma do art. 30 desta Lei.

Seção III

Dos Cargos de Assessor Técnico Legislativo - ATL

Art. 23 Os Cargos de Assessor Técnico Legislativo, simbologia ATL, destinam-se aos serviços administrativos de assistência e assessoramento, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único Os cargos de Assessor Técnico Legislativo tem como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento:

I - auxiliar no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas, inclusive das comissões, nas sessões, no trâmite das proposituras; e acompanhar a tramitação de processos legislativos;

II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT;

III - orientar atividades em geral;

IV - executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa;

V - executar trabalhos administrativos rotineiros;

VI - exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, executando tarefas de apoio da ALMT, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos Deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora.

Art. 24 Os Cargos de Assessoramento Técnico Legislativo subdividem-se em dezessete níveis, especificados no Anexo I desta Lei, distribuídos na forma do Anexo II, conforme o grau de complexidade das atividades desenvolvidas.

Art. 25 A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderá dentro dos limites atuais de gastos com cargos de assessoramento nomear o quantitativo máximo de quinhentos e trinta cargos de Assessor Técnico Legislativo-ATL da área administrativa.

Seção IV

Dos Cargos de Assessor Parlamentar - AP e APG

Art. 26 Os Cargos de Assessor Parlamentar, simbologia AP e APG, destinam-se a utilização nos Gabinetes Parlamentares e nos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, podendo as atividades serem realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinado pelo seu chefe imediato, sendo vedada a cessão para outros órgãos públicos.

Art. 27 Os cargos de que trata esta seção são exercidos em dez níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas:

I - redação de correspondência, discurso, pareceres do Parlamentar e demais documentos produzidos pelo gabinete;

II - atendimentos às pessoas encaminhadas ao gabinete;

III - execução de serviços de secretaria;

IV - pesquisas;

V - acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar;

VI - outras atividades de assessoramento determinadas pelo titular do gabinete.

Seção V

Dos Cargos de Assessor Técnico da TV Assembleia

Art. 28 Os Cargos de Assessor Técnico da TV Assembleia, simbologia ASTV, destinam-se ao assessoramento técnico da Superintendência da TV Assembleia, se dividem em cinco níveis diferentes de complexidade e responsabilidade para cada símbolo e terão as seguintes atribuições básicas:

I - montagem de equipamento e infraestrutura temporária para os trabalhos da TVAL;

II - operação de equipamentos de áudio e vídeo;

III - auxilio em atividades técnicas da TVAL;

IV - outras atividades de assessoramento técnico determinadas pelo Superintendente da TV Assembleia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A política remuneratória dos cargos de direção, chefia e assessoramento é estabelecida por meio de subsídio, estabelecido conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o acréscimo referente ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.

Art. 30 VETADO.

Art. 31 O enquadramento em cargo de mesma atribuição e subsídio previsto na nova estrutura de cargos desta Lei não gerará quebra ou interrupção de vínculo do cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, não implicando direitos à percepção de verbas rescisórias.

Parágrafo único Para efeitos de reenquadramento, os servidores da simbologia prevista na Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, e suas alterações, se tornarão Assessores Técnicos Legislativos do nível disposto na tabela abaixo:

Símbolo na Lei nº 7.860/2002

Novo Símbolo

ASE-I

ATL-X

ASE-II

ATL-VIII

ASE-III

ATL-IV

ASI-I

ATL-V

ASI-II

ATL-III

ASI-III

ATL-II

ATP-II

ATL-XI

AAL-III

ATL-IX

AAL-IV

ATL-VI

Art. 32 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão da ALMT é de quarenta horas semanais.

Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos de Assessoramento poderão, desde que haja anuência da chefia imediata, optar por jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional de vinte e cinco por cento do subsídio.

Art. 33 Podem ser dispostos por meio de Resolução, de projeto de autoria da Mesa Diretora, os seguintes temas:

I - organograma da Assembleia Legislativa, desenhado de acordo com esta Lei;

II - criação e extinção de cargos e funções em comissão, desde que não haja impacto orçamentário do quantitativo total de subsídios.

Parágrafo único Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do art.  32 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, somente será exigida a proposição de projeto de lei para fixação de remuneração, nos termos do inciso XIV do art. 26 da Constituição Estadual, bem como do § 3º do art. 27, inciso IV do art. 51 e inciso VIII do art. 52, todos da Constituição Federal, sendo que nos demais casos, conforme a matéria veiculada, poderá ser proposto projeto de decreto legislativo, projeto de resolução ou resolução administrativa.

Art. 34 Os atos de nomeação e os de exoneração devem ser firmados pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - DOEAL/MT, sendo que a respectiva posse dar-se-á perante o Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 35 Ficam revogados os arts. 1º ao 13, 30 ao 32 e 34 todos da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 36 Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do dia 1º de janeiro de 2022, para os seguintes dispositivos:

a) os itens “2” e “3” da alínea “a” do inciso IV do art. 3º;

b) o caput dos arts. 5º e 6º;

c) os arts.8º, 9º e 10;

d) o §1º do art. 12;

e) linhas da tabela IV do anexo II abaixo dispostas:

“Tabela IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

Coordenadoria de Plenário

Coordenador

COR

1

Coordenadoria Legislativa

Coordenador

COR

1

(...)

f) tabela XXI do anexo II;

II - para os demais dispositivos, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   11   de   agosto    de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO I

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CARGO

REFERÊNCIA

SUBSÍDIO

Assessor de Imprensa de Gabinete e Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social

DSL-I

 R$        5.671,41

Gerente

GER

 R$        7.327,48

Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico de Gabinete Parlamentar

DSL-II

 R$        7.826,58

Coordenador

COR

 R$         9.187,68

Gestor

DSL-III

 R$      11.533,98

Superintendente

DSL-IV

 R$      12.302,88

Consultor

DSL-V

 R$      13.611,41

Secretário

DSLMD

 R$      18.250,90

Ouvidor-Geral

DSLMD

R$      18.250,90

Procurador-Geral

DSLMD

R$      18.250,90

Consultor Técnico da Mesa Diretora

DSLMD

R$      18.250,90

CARGOS DE ASSESSORAMENTO TECNICO LEGISLATIVO

CARGO

REFERÊNCIA

 SUBSÍDIO

Assessor Técnico Legislativo I

ATL-I

 R$        1.349,80

Assessor Técnico Legislativo II

ATL-II

 R$        2.699,59

Assessor Técnico Legislativo III

ATL-III

 R$        3.402,84

Assessor Técnico Legislativo IV

ATL-IV

 R$        4.083,39

Assessor Técnico Legislativo V

ATL-V

 R$        4.491,74

Assessor Técnico Legislativo VI

ATL-VI

R$        4.805,81

Assessor Técnico Legislativo VII

ATL-VII

 R$        4.900,02

Assessor Técnico Legislativo VIII

ATL-VIII

 R$        5.671,41

Assessor Técnico Legislativo IX

ATL-IX

 R$        6.728,14

Assessor Técnico Legislativo X

ATL-X

 R$        7.327,48

Assessor Técnico Legislativo XI

ATL-XI

 R$        8.073,75

Assessor Técnico Legislativo XII

ATL-XII

 R$        9.187,68

Assessor Técnico Legislativo XIII

ATL-XIII

R$      11.533,98

Assessor Técnico Legislativo XIV

ATL-XIV

 R$      11.751,22

Assessor Técnico Legislativo XV

ATL-XV

R$      12.302,88

Assessor Técnico Legislativo XVI

ATL-XVI

 R$      12.495,14

Assessor Técnico Legislativo XVII

ATL-XVII

 R$      13.611,41

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO

Auditor

 R$        6.805,70

Chefe de Divisão de Contabilidade da Secretaria de Orçamento e Finanças

 R$        3.663,74

Chefe de Divisão de Contabilidade da Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP

 R$        3.663,74

Chefe de Divisão de Contabilidade da Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL

 R$        3.663,74

Chefe de Divisão administrativa da Procuradoria-Geral

R$        3.663,74

Chefe de Divisão administrativa Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP

R$        3.663,74

Assessor de Segurança Legislativa

 R$           332,00

CARGOS DE ASSESSORAMENTO DA TV ASSEMBLEIA

CARGO

REFERÊNCIA

 SUBSÍDIO

Assessor Técnico da TV Assembleia I

ASTV-I

 R$ 3.239,50     

Assessor Técnico da TV Assembleia II

ASTV-II

 R$ 3.743,16      

Assessor Técnico da TV Assembleia III

ASTV-III

 R$ 4.491.74

Assessor Técnico da TV Assembleia IV

ASTV-IV

 R$ 4.900,02      

Assessor Técnico da TV Assembleia V

ASTV-V

 R$ 5.671,41

  CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGO

REFERÊNCIA

SUBSÍDIO

Secretário Adjunto da Consultoria Técnico Jurídica

CNE-VIII

R$  2.798,10

Assessor Adjunto

CNE-VI

 R$ 3.454,40

Assessor

CNE-IV

 R$ 4.264,68

ANEXO II

LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ALMT

1 - Mesa Diretora

Tabela I - Secretaria-Geral

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário-Geral

DSLMD

1

Gerência Administrativa da Secretaria-Geral

Gerente

GER

1

Superintendência de Contratos, Convênios e Documentos Correlatos

Superintendente

DSL-IV

1

Superintendência de Licitação

Superintendente

 DSL-IV

1

Coordenadoria de Licitação

Coordenador

COR

1

Superintendência de Planejamento Estratégico

Superintendente

 DSL-IV

1

Tabela II - Consultoria Técnica da Mesa Diretora

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Consultor Técnico da Mesa Diretora

DSLMD

1

Tabela III - Ouvidora-geral

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Ouvidor-Geral

DSLMD

1

Gerência Administrativa

Gerente

GER

1

Gerência de Atendimento do Espaço Cidadania

Gerente

GER

1

Tabela IV - Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Consultoria Legislativa

Consultor

DSL-V

3

Coordenadoria de Plenário

Coordenador

COR

1

Coordenadoria Legislativa

Coordenador

COR

1

Núcleos das Comissões

Consultoria do Núcleo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo Econômico

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo Social

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo Ambiental e de Desenvolvimento Econômico

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo das Comissões Temporárias

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas

Consultor

DSL-V

1

Consultoria do Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares

Consultor

DSL-V

1

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Unidade de Assessoria Técnica Legislativa

Assessor Técnico Legislativo (cargos administrativos)

ATL

530 até R$ 1.930.875,58, valor corrigido conforme a disposição do art. 30

2 - Presidência

Tabela VI - Presidência

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete do Gestor da Presidência

Gestor

DSL-III

1

Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Superintendência Executiva da Presidência

Superintendente

DSL-IV

1

Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador

COR

1

Coordenadoria de Cerimonial

Coordenador

COR

1

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador

COR

1

Gerência de Segurança Militar

Gerente

GER

1

Gerência de Segurança Legislativa

Gerente

GER

1

Tabela VIII - Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Superintendência do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP

Superintendente

DSL-IV

1

Tabela IX - Secretaria de Serviços Legislativos

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Gerência de Tramitação

Gerente

GER

1

Gerência de Publicação

Gerente

GER

1

Gerência de Atualização da Legislação

Gerente

GER

1

Gerência de Documentação

Gerente

GER

1

Gerência de Registros, Transcrições, Redação e Revisão

Gerente

GER

1

Consultoria de Serviços Legislativos

Consultor

DSL-V

1

Tabela X - Superintendência do Instituto de Memória

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência do Instituto Memória

Gerente

GER

1

Gerência de Pesquisa e Documentação

Gerente

GER

1

Tabela XI - Secretaria de Comunicação Social

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Unidade de Assessoria Imprensa

Assessor de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social

DSL-I

15

Superintendência Executiva de Imprensa

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Jornalismo

Gerente

GER

1

Gerência de Marketing

Gerente

GER

1

Superintendência da Rádio Assembleia

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência da Rádio Assembleia

Gerente

GER

1

Superintendência da TV Assembleia

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Administrativa da TVAL

Gerente

GER

1

Gerência de Operação da TVAL

Gerente

GER

1

Gerência de Produção da TVAL

Gerente

GER

1

Gerência Técnica da TVAL

Gerente

GER

1

Unidade de Assessoria Técnica da TVAL

Assessor Técnico da TV Assembleia I

ASTV-I

1

Assessor Técnico da TV Assembleia II

ASTV-II

5

Assessor Técnico da TV Assembleia III

ASTV-III

8

Assessor Técnico da TV Assembleia IV

ASTV-IV

2

Assessor Técnico da TV Assembleia V

ASTV-V

3

Tabela XII - Procuradoria-Geral

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Procurador-Geral

DSLMD

1

Gerência de Apoio Jurídico

Gerente

GER

1

Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária

Superintendente

DSL-IV

1

Superintendência de Controle Interno de Gestão

Superintendente

DSL-IV

1

3 - Primeira e Segunda Vice-presidências

Tabela XIV - Gabinetes da 1ª e 2ª Vice-Presidências

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar

AP/APG

Até 17, respeitado o limite financeiro previsto nos arts. 5º e 6º desta Lei.

OBS.: O quantitativo será de 10, na forma do parágrafo único dos arts. 5º e 6º desta Lei até 31 de dezembro de 2021.

4 - Primeira Secretaria

Tabela XV - Primeira Secretaria

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete do Gestor da Primeira Secretaria

Gestor

DSL-III

1

Assessor Parlamentar

AP/APG

Até 105, de acordo com o disposto no § 4º do art. 11 desta Lei.

Tabela XVI - Superintendência Executiva da Primeira Secretaria

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Superintendência Executiva da Primeira Secretaria

Superintendente

DSL-IV

1

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Superintendência de Gestão de Pessoas

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Gestão de Pessoas

Gerente

GER

1

Gerência de Apoio Jurídico

Gerente

GER

1

Gerência de Documentação

Gerente

GER

1

Gerência de Planejamento e Avaliação de Pessoal

Gerente

GER

1

Superintendência de Folha de Pagamento

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Controle de Frequência e Pagamento de Pessoal

Gerente

GER

1

Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - QUALIVIDA

Coordenador

COR

1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador

COR

1

Gerência Administrativa da Escola do Legislativo

Gerente

GER

1

Gerência Pedagógica

Gerente

GER

1

Superintendência do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Previdência e Administração

Gerente

GER

1

Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Superintendente de Orçamento e Finanças 

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Orçamento

Gerente

GER

1

Gerência de Finanças

Gerente

GER

1

Tabela XIX - Secretaria de Administração e Patrimônio

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Superintendência de Administração e Patrimônio

Superintendente

DSL-IV

1

Gerência de Administração e Patrimônio

Gerente

GER

1

Gerência de Manutenção

Gerente

GER

1

Coordenadoria de Obras e Serviços de Engenharia

Coordenador

COR

1

Tabela XX - Secretaria de Tecnologia da Informação

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gabinete de Direção

Secretário

DSLMD

1

Gerência de Atendimento

Gerente

GER

1

Gerência de Infraestrutura e Desenvolvimento

Gerente

GER

1

5 - 2ª, 3ª e 4ª Secretarias

Tabela XXI - Gabinetes da 2ª, 3ª e 4ª Secretarias

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar

AP/APG

Até 17, respeitado o limite financeiro previsto nos arts.  8º, 9º e 10 desta Lei.

6 - Gabinetes Parlamentares

Tabela XXII - Gabinetes Parlamentares

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Chefe de Gabinete

DSL-II

24

Assessor Jurídico de Gabinete

DSL-II

24

Assessor de Imprensa de Gabinete

DSL-I

24

Assessor Parlamentar

AP/APG

Até 35, respeitado o limite financeiro previsto no §3º, do art. 11 desta Lei.

Tabela XXIII - Gabinetes de Liderança de Bloco ou de Representações Partidárias

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar

APG

4, conforme o disposto no Art. 12 desta Lei.

Tabela XXIV - Gabinete Parlamentar do Suplente em Exercício

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Chefe de Gabinete

DSL-II

24

Assessor Jurídico de Gabinete

DSL-II

24

Assessor de Imprensa Parlamentar

DSL-I

24

Assessor Parlamentar

AP

2, conforme o disposto no IV do art. 13 desta Lei.

ANEXO III

ASSESSOR PARLAMENTAR

SIMBOLOGIA

REMUNERAÇÃO (R$)

AP - 1

1.100,00

AP - 2

1.128,14

AP - 3

1.837,52

AP - 4

2.127,41

AP - 5

2.798,51

AP - 6

3.164,32

AP - 7

3.848,15

AP - 8

4.703,32

AP - 9

5.207,08

AP - 10

6.411,81

SIMBOLOGIA

REMUNERAÇÃO (R$)

APG - 1

1.139,52

APG - 2

1.385,02

APG - 3

2.256,28

APG - 4

3.675,04

APG - 5

4.254,82

APG - 6

5.597,02

APG - 7

7.696,30

APG - 8

9.406,64

APG - 9

10.414,16

APG - 10

12.823,62