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LEI Nº        11.486,                      DE      29      DE        JULHO         DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria e ordena o uso dos recursos pesqueiros no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso compreende os trechos dos corpos hídricos:

I - Rio Cuiabazinho e suas drenagens até a confluência com o Rio Manso e;

II - Rio Manso e respectivas drenagens até a confluência com o Rio Cuiabazinho (14º41’45” S e 56°14’36” W).

Art. 2º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca esportiva, nos termos da Lei n° 9.074, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único Fica autorizada a pesca de subsistência mediante cadastramento dos integrantes das comunidades ribeirinhas no órgão competente.

Art. 3º Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, não caracterizado como reserva de pesca esportiva.

Parágrafo único O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.

Art. 4º O Sítio Pesqueiro Estadual do Manso está sob regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, não sendo permitidas as atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais da área, assim como demais práticas que venham a prejudicar a atividade de pesca esportiva.

Art. 5º Considera-se pesca esportiva a modalidade de pesca, exercida por pescador amador ou esportivo devidamente licenciado, com petrechos específicos, cujo produto de sua captura não caracteriza comércio.

Parágrafo único Considera-se como pescador amador ou esportivo pessoa física devidamente licenciada pelo órgão competente que pratica a pesca sem fins lucrativos.

Art. 6º No Sítio Pesqueiro Estadual do Manso, somente será permitida a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte”, com os seguintes petrechos:

I - linha de mão;

II - caniço simples;

III - caniço com molinete ou carretilha;

IV - equipamentos de pesca com mosca;

V- iscas naturais (endêmicas da bacia hidrográfica);

VI - iscas artificiais;

VII - anzol sem farpa.

Parágrafo único O “pesque e solte” caracteriza-se pela prática da devolução instantânea do peixe após capturado ao sistema hídrico, assegurando sua integridade vital.

Art. 7º Fica proibido o abate de recursos pesqueiros nativos da Bacia do Rio Cuiabá no Sítio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único Excetua-se desta proibição o abate de recursos pesqueiros destinados a pesca de subsistência e manutenção familiar na quantidade de 5 (cinco) quilogramas por pessoa, com linha de mão e vara simples, respeitando os demais dispositivos legais, vedada a sua comercialização.

Art. 8º Admitir-se-á a exploração econômica do Sítio Pesqueiro Estadual do Manso pelas empresas de pesca esportiva regulares perante os órgãos competentes.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 Dar-se-á prioridade de operação para as estruturas de hospedagem já existentes e instaladas na área do Sítio Pesqueiro Estadual de Manso, devido ao pioneirismo e funcionamento anterior à publicação desta norma legal.

Art. 11 VETADO.

Art. 12 Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29      de  julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.