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MENSAGEM Nº      136            DE       11           DE    AGOSTO           DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência contida no artigo 42, § 1º,da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 613/2021, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 19 de julho de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 30 Os subsídios dos cargos em comissão previstos nesta legislação serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a inflação do período, calculada pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de janeiro a dezembro, obedecidos os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com pagamento a partir do subsídio do mês de maio.

Parágrafo único O disposto no caput também se aplica ao valor das funções gratificadas previstas nesta Lei.

De início, cumpre-nos informar que o Supremo Tribunal Federal -STF recentemente definiu em repercussão geral (RE 565089 - Tema 19) que o art. 37, X, da CF/1988, que prevê a revisão geral anual, não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Portanto, definiu que inexiste direito subjetivo à revisão geral anual.

Não se desconhece que os servidores públicos de todos os Poderes exercem suas funções com o zelo e a dedicação que os respectivos cargos exigem, razão pela qual merecem o devido reconhecimento dos gestores dos órgãos e entidades em que trabalham.

Contudo, as políticas remuneratórias dos Poderes constituídos, a despeito da respectiva autonomia financeiro-orçamentária, devem ser dotadas de uniformidade, de modo a não haver desequilíbrio entre os servidores de um Poder em detrimento dos demais, igualmente trabalhadores e merecedores de revisão geral anual, quando da existência de espaço fiscal consolidado.

Justamente por isso, o processo legislativo em que se pretenda conceder a revisão geral anual deve ser iniciado apenas e tão somente pelo Chefe do Poder Executivo, de modo a alcançar os servidores públicos de todos os órgãos e entes, inclusive os autônomos.

A propósito, há entendimento consolidado no âmbito do STF no sentido de que “A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.” (ADI 3539 - STF).

Portanto, o art. 30, caput, e parágrafo único do presente projeto de lei, desencadeado pelo Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, encontra-se eivado de vício de iniciativa, mácula insanável que impõe a presente manifestação de veto parcial.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 613/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    11   de    agosto      de 2021.