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MENSAGEM Nº      163           DE    07        DE       OUTUBRO      DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 386/2020, que “Dispõe sobre o Programa Estadual de transparência da qualidade do ensino das escolas públicas da rede estadual, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 15 de setembro de 2021.

Isso porque, ao determinar que o Poder Público deverá instituir portal de transparência em sítio próprio, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ao fixar tais imposições, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, uma vez que compete ao órgão administrar as atividades estaduais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, conforme dispõe o art. 20, inciso I, da Lei Complementar 612/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 386/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       07     de  outubro  de 2021.