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MENSAGEM Nº      135             DE        09         DE     AGOSTO          DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 38/2021 que “Acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares nºs 202, de 28 de dezembro de 2004, e 560, de 31 de dezembro de 2014, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 6 de agosto de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 9º Fica alterada a alínea “c” do inciso I do art. 245 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245 (...)

I - (...)

(...)

c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, por decisão judicial de reconhecimento ou escritura pública declaratória de união estável;

(...)”

Isso porque, a Emenda à Constituição do Estado nº 92/2020 trouxe modificações nos regramentos do benefício de pensão por morte. Destacando-se, como principal, acréscimo do art. 140-C á Constituição Estadual, que dispõe sobre a vinculação às regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, nesse sentido:

“Art. 140-C As pensões por morte, até que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do § 2º do art. 140-A desta Constituição, serão regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (grifei)

Por seu turno, Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 determinou a observância às regras previstas na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 nas seguintes situações:

“Art. 23. (...)

(...)

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Nesse sentido, tendo por obrigatória a observância da Lei Federal nº 8.213/1991, são critérios para a concessão da pensão a comprovação da união estável em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” (grifei)

A exigência da Lei Federal nº 8.213/1991, portanto, é para que a união estável seja reconhecida nos critérios de continuidade e contemporaneidade para a concessão e duração do benefício de pensão para o(a) companheiro(a).

Assim, assumir apenas a apresentação da declaração/certidão pública como prova de união estável, violaria o previsto no §5º do art. 16 da Lei Federal nº 8.213/1991, pois não se comprovaria que, na data do óbito, o requerente da pensão mantinha a união estável com o de cujus.

De fato, a dependência econômica do(a) companheiro(a) pode ser apresentada de diversas formas e não apenas pela certidão pública. Neste ínterim, a união estável, representa um documento hábil a se comprovar o vínculo com o de cujus, mas jamais deveria ser tomado unicamente. Restringir de tal forma a análise documental para concessão de um benefício, que pode ser vitalício, pode ocasionar fraudes e prejuízo ao erário.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 38/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    09       de agosto de 2021.