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DECRETO Nº       1.065,           DE    10      DE       AGOSTO         DE 2021.

Regulamenta a Lei n. 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo nº 341925/2021, e

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA ALFABETIZA MT

Art. 1º O Programa Alfabetiza MT tem por objetivo principal a melhoria dos resultados de alfabetização dos estudantes das redes públicas de ensino do Estado de Mato Grosso, por meio de instrumentos efetivos de colaboração com os municípios, nos termos do Art. 211, da Constituição Federal, buscando:

I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino de Mato Grosso estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II - reduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em anos avançados;

III - instituir e monitorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso (IDE/MT) e o Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização (IDEMT-ALFA);

IV - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais de Mato Grosso.

Art. 2º Os serviços, produtos e investimentos previstos no Programa serão destinados aos municípios que venham a firmar o respectivo Termo de Adesão.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º A adesão ao Programa independe da formalização de convênio, ou outro instrumento congênere, bastando a assinatura do Termo de Adesão padronizado, e encaminhamento à Secretaria de Estado de Educação acompanhado de documentos de identificação e legitimação do Prefeito Municipal, e inscrição da respectiva Prefeitura Municipal no CNPJ.

Parágrafo único Ao assinar o Termo de Adesão o município participante assume as obrigações inerentes à implementação do Programa, em especial:

I - disponibilização de dados e informações da rede pública municipal de ensino estritamente necessários à implementação, acompanhamento e monitoramento das ações do Programa, observadas as normas relativas à proteção de dados;

II - disponibilização de apoio logístico e apoio técnico para a execução das ações relativas aos componentes do Programa;

III - estabelecimento de metas de desempenho para as unidades escolares da rede municipal de ensino participante do Programa;

IV - incentivar efetivamente os servidores da rede municipal de ensino a participarem das formações ofertadas, e demais ações que os envolvam no âmbito do Programa;

V - realizar adequações na legislação local quando necessária para a implementação do Programa.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Educação preparar os Termos de Adesão e disponibilizá-los aos municípios interessados, providenciando ainda a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O Termo de Adesão terá vigência, independente de prorrogações, enquanto perdurar a implementação do Programa, podendo ser rescindido mediante manifestação expressa do município participante.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO, CONCESSÃO DE BOLSAS E MATERIAIS COMPLEMENTARES

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação executará ações de formação continuada aos professores e gestores das redes públicas envolvidas na implementação do Programa Alfabetiza MT.

Art. 7º Para a coordenação e execução das ações de formação continuada, serão concedidas bolsas de incentivo, limitadas aos quantitativos e valores abaixo definidos:

Tipo de Bolsa

Quantidade Máxima

Valor Mensal

Bolsa Consultoria de Formação

1

R$ 4.000,00

Bolsa Formação Regional em Educação Infantil

15

R$ 600,00

Bolsa Formação Regional em Alfabetização

15

R$ 600,00

Bolsa Coordenação Municipal

141

R$ 1.000,00

Bolsa Formação Municipal em Educação Infantil

170

R$ 600,00

Bolsa Formação Municipal em Alfabetização

170

R$ 600,00

Art. 8º A seleção de profissionais para recebimentos das bolsas será coordenada pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação.

§ 1º Os critérios e procedimentos de seleção, as atribuições e tempo de disponibilidade dos bolsistas, o tempo de duração e demais regras para a concessão das bolsas serão detalhados em edital próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O processo de seleção deverá constituir banco de bolsistas com vigência inicial de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 9º Os recursos destinados à concessão das bolsas decorrerão do orçamento anual da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10 O pagamento das bolsas, conforme autorizado pela Lei n. 11.485, de 28 de julho de 2021, destina-se a incentivar os participantes para o alcance dos objetivos do Programa, em caráter temporário, não configurando, por si, vínculo funcional ou empregatício, e nem gera quaisquer outros encargos financeiros por parte da Administração Pública.

Art. 11 Durante a implementação do Programa, serão elaborados e disponibilizados, anualmente, às redes municipais e às escolas estaduais participantes:

I - material didático complementar para estudantes e professores dos 1º e 2º Anos do ensino fundamental;

II - guias de orientações pedagógicas para professores da educação infantil e dos 1º e 2º Anos do ensino fundamental.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 12 Para diagnóstico e monitoramento do nível de aprendizagem dos estudantes envolvidos no Programa Alfabetiza MT, as redes públicas estadual e municipais deverão implementar processo de avaliação, por meio de testes padronizados.

Art. 13 Caberá à Secretaria de Estado de Educação definir os parâmetros e disponibilizar instrumentos padronizados de avaliação, para que cada rede participante faça a aplicação para os estudantes, conforme previsto na lei de instituição do programa.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação publicará Nota Técnica definindo a fórmula de cálculo, periodicidade da mensuração e demais atributos do Índice de Desenvolvimento da Educação em Mato Grosso - IDE/MT e do Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização - IDEMT-ALFA.

§ 2ª O IDEMT-ALFA deverá representar o desempenho de cada escola em relação ao seu processo de alfabetização.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO EDUCA MT

Art. 14 O Prêmio Educa MT tem por objetivo incentivar a aprendizagem na idade certa, destinando prêmios por meio de recursos financeiros às escolas com melhores resultados de alfabetização, e apoio financeiro para aquelas com baixos índices de desempenho nas avaliações.

Art. 15 As escolas premiadas ou apoiadas receberão, por meio das suas Unidades Executoras - Uex, os prêmios e apoios financeiros, mediante depósito em conta específica.

Art. 16 A cada ano, após a divulgação do resultado final das avaliações da aprendizagem, serão publicadas as relações das escolas contempladas com as premiações e apoios financeiros, a partir do Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização - IDEMT-ALFA, constando os seguintes grupos:

I - as 80 (oitenta) escolas com melhores resultados no IDEMT-ALFA, destacando as situadas nas primeiras 10 (dez) posições classificadas como Top 10 - Educa MT;

II - as 10 (dez) escolas com maiores evoluções no IDEMT-ALFA em relação ao ano anterior, que não tenham sido relacionadas entre aquelas previstas no inciso I;

III - as 10 (dez) escolas que possuam os menores desvios-padrões entre os resultados individuais dos alunos na Avaliação Estadual de Alfabetização, que não tenham sido relacionadas entre aquelas previstas nos incisos I e II;

IV - as 100 (cem) escolas da rede pública de Mato Grosso que obtiverem os resultados mais baixos no IDEMT-ALFA.

§ 1º As escolas relacionadas nos incisos I a III receberão os recursos destinados pelo Prêmio Educa MT, totalizando anualmente o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

§ 2º As escolas relacionadas no inciso IV receberão recursos a título de apoio financeiro, totalizando anualmente o valor de R$ 2.750.000,00 (dois milhões e setecentos e cinquenta mil reais).

§ 3º O valor aluno referente ao incentivo será calculado fazendo a razão entre o valor bruto destinado ao prêmio ou apoio financeiro, citados nos parágrafos 1º e 2º, e o total de alunos matriculados na etapa avaliada em todas as escolas premiadas ou apoiadas.

§ 4º O valor do incentivo para cada escola será proporcional ao número de alunos matriculados na etapa avaliada, e cada escola receberá o valor aluno multiplicado pelo total de matrículas na etapa avaliada.

Art. 17 Os recursos recebidos pelas unidades escolares, a título de premiação ou apoio financeiro, deverão ser aplicados em ações para a melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, tais como bonificação, formação continuada, melhoria de suas instalações físicas, aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos.

Art. 18 O incentivo e o apoio financeiros serão entregues em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor ficará condicionada:

I - à comprovação da execução de ação de cooperação técnico-pedagógica com uma das 100 (cem) escolas que tenham obtido os resultados menos promissores expresso pelo IDEMT-ALFA;

II - à manutenção ou elevação dos bons resultados, obtidos pelas escolas premiadas, na melhoria da aprendizagem dos estudantes, comprovadas por meio da divulgação do IDEMT-ALFA subsequente;

III - a melhoria dos resultados da escola apoiada,comprovada por meio da divulgação do IDEMT-ALFA subsequente.

Parágrafo único A comprovação da execução da ação de cooperação técnico-pedagógica será atestada pela Diretoria Regional de Educação - DRE, responsável pela região onde estiverem situadas as escolas participantes.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO DIGITAL

Art. 19 O Estado fica autorizado a apoiar a inclusão digital dos professores e alunos das redes municipais de ensino, com recursos financeiros ou bens, para os municípios que aderirem ao Alfabetiza MT e à municipalização do atendimento aos anos iniciais do ensino fundamental até 2023.

Parágrafo único Para as ações de que trata o caput, deverá a Secretaria de Estado de Educação reservar recursos específicos em seu orçamento anual e expedir atos detalhando a forma de adesão e critérios para distribuição dos recursos ou bens destinados à inclusão digital.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir regulamentações específicas e complementares para a efetiva execução dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 21 Os recursos financeiros destinados ao Programa Alfabetiza MT, ao Prêmio Educa MT e à Inclusão digital deverão ser alocados anualmente no orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de  agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.