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DECRETO Nº       1.066,          DE     10       DE      AGOSTO        DE 2021.

Institui o Agroestradas- Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais (Municipais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que dos 141 municípios de Mato Grosso, a maioria tem população pequena, baixo índice de desenvolvimento econômico e baixo PIB per capita; e

CONSIDERANDO ainda a necessidade de melhorar as condições de tráfego nas rodovias vicinais, reduzir os custos com manutenção e melhorar a qualidade de vida da população,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Agroestradas -  Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais (Municipais), que tem por objetivo o repasse de recursos financeiros aos municípios selecionados para pavimentação de rodovias e construção de pontes em estradas vicinais localizadas no território do município.

Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com Recursos do Tesouro Estadual (Fonte 100) alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.

Art. 3º A contrapartida do município será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total da obra, podendo ser financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

Art. 4º Para aderir ao Programa, os municípios interessados deverão formalizar junto à SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguintes documentos:

I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;

II - Projeto Simplificado de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras de Arte Especiais, e demais normas pertinentes;

III - Relatório fotográfico das rodovias e/ou pontes, colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDD°, MM’ SS’), contendo suas descrições e a situação em que se encontram atualmente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e de Fiscalização da Execução;

V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

VI - Cronograma Físico-Financeiro;

VII - Portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VIII - Declaração de Regime de Execução da obra, conforme Lei Federal, assinada pelo gestor do Município;

IX - Declaração de Domínio Público das Rodovias Vicinais e Pontes Municipais objeto de intervenção e das áreas necessárias para execução de dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município;

X - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;

XI - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das rodovias e pontes municipais objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.

§1º A plataforma da rodovia prevista no projeto deverá conter no mínimo 10 (dez) metros de largura, com no mínimo 5 (cinco) metros de pavimento (pista de rolamento).

§2º A largura da ponte (OAE) prevista no projeto deverá ser a mesma adotada para o pavimento, e conter no mínimo 5 (cinco) metros no caso de rodovia não pavimentada.

Art. 5º A análise e aprovação do projeto de que trata o §5º do Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas nas Normas Técnicas do IBRAOP e DNIT, com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.

Art. 6º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros, deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 7º Os recursos do Programa Agroestradas poderão ser liberados em até 03 (três) parcelas, mediante crédito em conta bancária específica, após celebração e publicação do respectivo convênio no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Compete à SINFRA a celebração do convênio, o repasse dos recursos para execução dos serviços e a fiscalização das metas e etapas cumpridas.

Art. 9º Caberá aos Municípios convenentes a responsabilidade técnica e a execução de todas as etapas da obra, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministério Público Estadual.

§2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.

Art. 10 A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos critérios quantitativos da obra, do cumprimento do cronograma físico-financeiro e das metas físicas constantes no Plano de Trabalho, bem como pela análise e aprovação de relatório de prestação de contas apresentado pelo Município convenente.

Art. 11 A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10  de   agosto    de 2021, 200º da Independência e 133º da República.