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Portaria Conjunta nº . 01/2021/SESP/SES

Dispõe sobre o Fluxo de Atenção em Saúde Mental de Pessoas Privadas de Liberdade e em cumprimento de Medidas de Segurança no âmbito do Sistema Penitenciário de Mato Grosso e das RAPS - Redes de Atenção Psicossocial.

Considerando a necessidade de reintegração social das pessoas privadas de liberdade por meio da educação, do trabalho e da saúde, de acordo com a Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Resolução CNPCP nº 05, de 4 de maio de 2004, que dispõe a respeito das Diretrizes para o Cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/2017, que dispõe sobre as normas para organização da Redes no Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 465/2012, de 28 de maio de 2012 dispõe sobre a criação da Lei Estadual de Atenção Integral à Saúde Mental;

Considerando a Portaria nº 226/2018/GBSES, de 31 de agosto de 2018, que cria o Programa Estadual de Saúde Mental do SUS de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que, entre outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;

Considerando a Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011, que na execução da Medida de Segurança, sejam adotadas políticas antimanicomiais;

Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, que define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando as Diretrizes do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovadas na 372ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 26 de abril de 2011;

Considerando a Resolução nº 213, de 15 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde que institui os Serviços/Equipes de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em conflito com a Lei (EAP);

Considerando que o CIAPS - Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho Unidade II, recebia pacientes em cumprimento de medida de segurança em regime de internação; Considerando a extinção da Unidade II do CIAPS Adauto Botelho, em julho de 2020, a qual funcionava nas dependências da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, local onde se realizava o tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a Lei, sob medida de segurança na modalidade de internação, as quais eram admitidas mediante regulação de vagas pela Coordenação de Saúde do Sistema Penitenciário;

Considerando que mesmo após o fechamento do CIAPS Unidade II Adauto Botelho, continuarão a existir pessoas com transtornos mentais em unidades prisionais, instauração de incidentes de insanidade mental e medidas de segurança;

Considerando a organização de um espaço para acolhimento e recebimento de pessoas com transtorno mental e medida de segurança no CIAPS - Adauto Botelho- Unidade I, localizado na cidade de Cuiabá-MT;

Considerando a necessidade de reorganizar o fluxo para assistência em saúde mental e acompanhamento de pessoas com transtornos mentais privados de liberdade e as pessoas em cumprimento de medida de segurança no âmbito do sistema penitenciário e da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS das diversas regiões do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º: As unidades penais do Estado (Penitenciárias/Centros de Detenção Provisória e Cadeias Públicas) poderão receber pessoas com transtornos mentais já instalado/diagnosticado pela Rede de Atenção em Saúde mental e pessoas com sintomas aparentes de transtornos mentais e agitação motora que desencadeiam percursos para assistência e encaminhamentos diversos;

Art. 2º: Pessoas com transtornos mentais já previamente identificadas devem ser assistidas por equipes de profissionais das Unidades Básicas de Saúde Prisional - UBSP’s e, quando não houver profissionais de saúde, pela Rede de Atenção Psicossocial - RAPS em saúde local;

§ 1º: A RAPS é composta por equipamentos/serviços em saúde diversos existentes na região em maior ou menor quantitativo: CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, UPA- Unidade de Pronto de Atendimento, USF- Unidade de Saúde da Família, PS- Pronto Socorro, P.A- Pronto Atendimento, Hospitais Gerais, Serviços de Residências Terapêuticas, Ambulatórios de Saúde, Consultório na Rua, policlínicas, unidades de acolhimento, centros de convivência, NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, SAMU- - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, dentre outros;

§ 2º: Tanto as equipes de saúde das unidades prisionais quanto as equipes de saúde das RAPS poderão buscar apoio em saúde mental, através dos serviços de consulta pelo Telessaúde/Telemedicina da SES e Ministério da Saúde;

§ 3º: Fica vedada a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

§ 4: Os serviços de Audiência de Custódia no Estado de Mato Grosso, quando identificam pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, devem buscar referência e contrarreferência na RAPS local, verificando histórico de tratamento no contexto familiar e quando se tratar de Medida de Segurança e/ou já em curso instaurado incidente de insanidade mental, referenciar o caso à EAP para condução e encaminhamentos necessários;

§ 5: O juiz deverá buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais;

Art. 3º: As pessoas privadas de liberdade - PPL - com transtorno mental, mas que não possuem incidente de insanidade mental instaurado ou Medida de Segurança deverão ser assistidas pela equipe da UBSP, que em diálogo com a rede de atenção em saúde, poderá solicitar referência e contrarreferência do caso para subsidiar condutas de saúde na unidade local;

§ Único: A unidade prisional deverá sempre que identificar PPL com transtorno mental informar o caso à Coordenadoria de Saúde Penitenciária e a Defensoria Pública para conhecimento e providências que julgarem necessárias;

Art. 4º: A UBSP e a RAPS local podem entender pela necessidade de regular a PPL para internação psiquiátrica no CIAPS- Adauto Botelho Unidade I considerando a gravidade do caso e esgotadas todas as outras possibilidades de cuidados na RAPS local; é atribuição das equipes das UBSP’s e dos equipamentos da RAPS local realizar a regulação de PPL’s.

Art. 5º: As PPL’s com Medida de Segurança e/ou incidente de insanidade mental inicialmente instaurado, devem ser acompanhadas por equipe de saúde prisional e/ou equipamentos de saúde da RAPS local;

I-  Os casos de Medida de Segurança devem ser informados imediatamente à Coordenadoria de Saúde Penitenciária para providências administrativas necessárias, dentre elas o encaminhamento do caso ao serviço da EAP, que avaliará e acompanhará o caso mediante contato com a unidade prisional, profissionais de saúde da UBSP e RAPS que assistem o paciente em Medida de Segurança, elaborando ao final Relatório Multiprofissional que será remetido aos juízos competentes.

II- O Relatório Multiprofissional do serviço da EAP consiste em informar as condições psicossociais do assistido em receber tratamento ambulatorial na RAPS local ou da necessidade de internação.

III- Havendo congruência pela decisão judicial e manifestação da EAP pela necessidade de internação do assistido, o encaminhamento do paciente em Medida de Segurança para o Hospital Psiquiátrico de referência, será regulado mediante fluxo de admissão de pacientes do CIAPS Adauto Botelho Unidade I.

Art. 6º- As pessoas que estão em unidades prisionais e que possuem sintomas aparentes de transtornos mentais e/ou agitação motora serão assistidas da seguinte forma:

I: Para esses casos as equipes de unidades básicas prisionais e a RAPS locais devem assistir essas PPL através dos equipamentos de saúde disponíveis no município;

§ 1º: Havendo necessidade as UBSP’s e as RAPS locais poderão buscar subsídios quando lhes faltar referência e matriciamento em saúde mental, consultando o serviço do TELESSAÚDE; II: Após receber os primeiros cuidados necessários em saúde mental, o caso deve ser observado e acompanhado sua evolução de 30 a 60 dias;

III: Da observação do paciente decorre duas hipóteses: 1- A estabilização do quadro de saúde mental da PPL ou 2- O agravamento do quadro de saúde mental da PPL.

§ 2º: Na condição do agravamento do quadro de saúde mental, a assistência em saúde prisional e pela RAPS local deve continuar e o caso ser informado à Coordenadoria de Saúde Penitenciária mediante Relatório Multiprofissional podendo ser requerido apoio para avaliação médica especializada ou encaminhar pedido de transferência da PPL para outra unidade prisional; IV: Caso haja a necessidade de avaliação médica especializada da PPL em outra unidade prisional, o assistido após receber a consulta deverá retornar a sua unidade de origem, retomando os acompanhamentos em saúde pela UBS prisional e ou RAPS local.

§ 3º: Os pedidos de transferência de PPL para outras unidades prisionais somente poderão ocorrer após assistência do indivíduo na unidade e RAPS local. Na hipótese de não haver nenhum recurso para assistência disponível na região, o pedido será analisado pela Coordenadoria de Saúde Penitenciária e setores responsáveis pela movimentação das PPL da SAAP -Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;

VI: Em se tratando de transferência de PPL para outra unidade prisional, caso se efetive, o(a) custodiado(a) permanecerá na unidade até a estabilização do quadro de saúde para posterior retorno à unidade de origem para ser acompanhado pela equipe de saúde e/ou RAPS local;

Art 7º- O Fluxo para admissão de pacientes em cumprimento de Medida de Segurança em regime de internação no CIAPS Adauto Botelho Unidade I será regulamentado em Portaria Conjunta SES/SESP a ser publicada pela SES- Secretaria Estadual de Saúde.

Art 8º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publica-se, Registre-se, Cumpra-se.

Cuiabá, 21 de julho de 2021.

(OriginalAssinado)

AlexandreBustamantedosSantos

SecretárioEstadualSegurançaPública

(OriginalAssinado)

GilbertoFigueiredo

SecretárioEstadualdeSaúde

Anexo: Fluxograma