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MENSAGEM Nº       128            DE        19          DE   JULHO          DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 474/2021, que Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal para a Região do Areia, que liga a MT-270, no Município de São José do Povo, à MT-383, no Município de Poxoréu, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 24 de junho de 2021.

Isso porque, ao prever a estadualização de estrada vicinal, a propositura incorre em ingerência indevida, uma vez que cria atribuições e interfere no funcionamento e organização de Secretaria de Estado, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual (CE/MT).

Nesse sentido, a legislação constitucional previu que normas que estabelecem ações obrigatórias ou interfiram no funcionamento da Administração Pública devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, que será respaldado por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que irão, efetivamente, desenvolver as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei.

No caso, em se tratando de estadualização de trecho de via municipal, que envolve a gestão do sistema rodoviário estadual, forçoso reconhecer a competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logísitica - SINFRA, nos termos do art. 22 da LC nº 612/2019 c/c art. 2º do Regimento Interno da Secretaria.

Ressalta-se, nesse ponto, que a SINFRA editou instrução técnica específica - disponível em sua página virtual - para tratar do tema, tendo elaborado fluxo com o rito administrativo próprio a ser seguido, sendo evidente que o trâmite externo para a Casa Civil é realizado apenas ao final do procedimento, para a publicação do Decreto.

Destarte, o projeto de lei em tela interfere em atribuições do Poder executivo, inclusive descumprindo o rito administrativo próprio já definido pela SINFRA para a estadualização de vias municipais.

Por fim, considerando que a implantação da obrigação prevista pelo projeto de lei implica em novas despesas públicas, faz-se necessária a apresentação da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos art. 113 do ADCT da CF; 167, I, da CF; 165, I, da CE; 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 474/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      19    de       julho    de 2021.