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MENSAGEM Nº       129           DE       29       DE       JULHO             DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 754/2020, que "Proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 06 de julho de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 9º A capacidade de suporte total de embarcações será de, no máximo, 30 (trinta) embarcações por dia no Sítio Pesqueiro Estadual de Manso.

Parágrafo único O caput não se aplica aos ribeirinhos cadastrados, que poderão utilizar 1 (uma) embarcação por núcleo familiar.

(...)

Art. 11 É vedada a instalação de novos tablados no Sitio Pesqueiro Estadual do Manso.

Parágrafo único Fica consolidada a situação dos tablados já autorizados e instalados na região até a entrada em vigência desta Lei.

Isso porque, o art. 9º da proposição ao dispor sobre embarcações,está eivado de inconstitucionalidade formal, por tratar de tema relacionado à competência privativa da união para legislar sobre navegação lacustre e fluvial, conforme dispõe o art. 22, inciso X, da Constituição Federal.

Além disso, o art. 11 da propositura deve ser vetado em razão da ausência de técnica legislativa, porquanto ainexistência de definiçãoacerca do que a norma consideraria “tablado” causa dubiedade, dificulta a compreensãoe precisão das disposições normativas do ato legal,  violando dessa forma oart. 3º, inciso II, art. 8º e 17 da Lei Complementar nº06, de 27 de dezembro de 1990.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 754/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    29    de julho de 2021.