Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 49, DE 21 DE 20 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a expansão da entrega da vacina Pfizer/Wyeth contra a Covid-19 advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde aos municípios de Várzea Grande, Rondonópolis, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Tangará da Serra, Cáceres, Diamantino, Chapada dos Guimarães e Campo Verde, Estado de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (6ª edição, 28/04/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - Ofício Circular n.º 128/2021/SVS/MS, de 17 de maio de 2021 que trata do início à 2° Etapa da introdução da vacina Pfizer/Comirnaty no país com a solicitação da confirmação dos municípios que participarão do processo de expansão, observadas as diretrizes gerais definidas na reunião participava de 14/05/2021 do Grupo Técnico de Rede de Frio da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações e coordenações estaduais de imunizações (27 UF);

V - Dentre as diretrizes estão que os municípios indicados deverão distar no máximo 2 horas e 30 minutos da capital, por modal aéreo ou rodoviário (veículo refrigerado), a fim de ampliar a segurança da preservação da temperatura de transporte indicada (-15°C à -25°C), observada a estrutura atualmente disponível para logística; as unidades de saúde selecionadas deverão estar orientadas e comprovar mecanismos de agendamento para vacinação, sendo que a lista de usuários indicados à vacinação deverá ser de 2 vezes o total de vacinas disponibilizadas àquela unidade (lista de espera/contingencial); e as unidades de saúde selecionadas deverão agendar a vacinação de um total de pessoas compatível com o consumo de 100% das vacinas a serem recebidas em no máximo 4 dias, a contar da data agendada para o recebimento das vacinas;

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a expansão da entrega da vacina Pfizer/Wyeth contra a Covid-19 advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde aos municípios de Várzea Grande, Rondonópolis, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Tangará da Serra, Cáceres, Diamantino, Chapada dos Guimarães e Campo Verde, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O critério de definição dos municípios tem como base as diretrizes gerais definidas na reunião participava de 14/05/2021 do Grupo Técnico de Rede de Frio da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações e coordenações estaduais de imunizações.

§1º O município indicado deverá distar no máximo 2 horas e 30 minutos da capital, por modal aéreo ou rodoviário (veículo refrigerado), a fim de ampliar a segurança da preservação da temperatura de transporte indicada (-15°C à -25°C), observada a estrutura atualmente disponível para logística;

§2º As unidades de saúde selecionadas deverão estar orientadas e comprovar mecanismos de agendamento para vacinação, sendo que a lista de usuários indicados à vacinação deverá ser de 2 vezes o total de vacinas disponibilizadas àquela unidade (lista de espera/contingencial);

§3º As unidades de saúde selecionadas deverão agendar a vacinação de um total de pessoas compatível com o consumo de 100% das vacinas a serem recebidas em no máximo 4 dias, a contar da data agendada para o recebimento das vacinas;

Art. 3º O Ministério da Saúde informa que a temperatura orientada para a logística de transporte e armazenamento nas centrais de rede de frio do Estado (estadual, regional e municipal) é na faixa de -15°C à -25°C, no período máximo 14 dias, e para o armazenamento nas unidades de saúde é entre 2°C e 8°C, nesse caso por um período máximo de 5 dias, o que totaliza um período máximo de 19 dias de conservação nessas faixas de temperatura.

Art. 4º O quantitativo de doses da vacina Pfizer/Wyeth recebidas pelos municípios será descontando das demais vacinas enviadas pelo Ministério da Saúde, o qual será redistribuído aos demais municípios do estado.

Art. 5º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 21 de maio de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT