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RESOLUÇÃO Nº 001/2023/CGC/GISC

Estabelece regra de transição para a prorrogação dos contratos administrativos

O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES DO GABINETE DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de Intervenção nº 31, de 10 de abril de 2023, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que, no interstício de assunção, organização e remodelação da Secretaria Municipal de Saúde por parte da Intervenção Estadual, sobreveio o termo ad quem da vigência de diversos contratos, que haviam sido instruídos tempestivamente com os requisitos legais, mas que por renegociação ou pendência de análise não foram aditivados no tempo;

CONSIDERANDO a situação excepcional que ensejou a intervenção, bem como a necessidade de manutenção de certos contratos que foram tempestivamente instruídos, mas tiveram seu prazo de vigência exaurido dentro do período de intervenção;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21 e 22 da LINDB;

CONSIDERANDO a aprovação da minuta de resolução na 1º Reunião do Comitê de Governança de Contratações, em 02 de maio de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Poderá a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde analisar a prorrogação dos contratos que tiveram sua vigência encerrada entre a data 09/03/2023 até a data desta publicação, tendo em vista a excepcional situação de intervenção, desde que pendente apenas análise jurídica, e os autos estejam previamente instruídos com os seguintes requisitos:

I - Previsão da possibilidade de prorrogação no edital e no instrumento contratual;

II - Demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a administração e são compatíveis com o mercado fornecedor do objeto contratado;

III - Existência de interesse da administração e do particular;

IV - Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;

V - Existência de reserva orçamentária a ser despendida no presente exercício financeiro, de forma que a administração obedeça ao disposto no art. 14, da  lei nº 8.666/1993 e art. 16 da lei complementar nº 101/00 (lei de responsabilidade fiscal);

VI - Justificação e motivação, por escrito, em processo administrativo;

VII - Se houver o oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação;

VIII - Autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação.;

Art. 2º À luz dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), nos contratos de locação em que a Administração permaneceu no imóvel sem oposição do locador após o vencimento do prazo inicialmente previsto, presume-se a prorrogação automática, sendo que a mesma deverá ser formalizada por aditivo ainda que após o prazo de vigência inicial, desde que preenchidos os requisitos do artigo anterior, quando pertinentes.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora Estadual de Saúde de Cuiabá

Decreto Nº 164/2023