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LEI COMPLEMENTAR Nº     687,        DE    13       DE         ABRIL         DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o parágrafo único e ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art. 55 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55  (...)

I - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

(...)

II - no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

(...)

III - no valor de 55 (cinquenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

(...)

IV - no valor de 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

(...)

V - no valor de 220 (duzentos e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

(...)

Parágrafo único  VETADO.

Art. 2º  Ficam alterados os incisos I, II e III do caput, os §§ 1º e 2º, bem como fica acrescentado o § 3º, ao art. 57 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57  (...)

I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou às autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos:

(...)

II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;

III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º  A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  A partir da segunda apreensão, a delegatária ou os demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.”

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 57-A à Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 57-A  Os valores de multa previstos nesta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a capacidade máxima de passageiros do veículo abordado, com a seguinte gradação:

I - veículo com capacidade máxima de até 9 (nove) passageiros: 20% (vinte por cento) do valor da multa;

II - veículo com capacidade máxima de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros: 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da multa; e

III - veículo com capacidade máxima acima de 20 (vinte) passageiros: valor total da multa.

Parágrafo único  Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei.”

Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68  (...)

(...)

§ 2º  O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota “A” incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de “N” e “C”, sendo:

I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários;

II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;

III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e

IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.”

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      13      de   abril   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.