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LEI COMPLEMENTAR Nº     686,        DE     15      DE       MARÇO        DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a alínea “b” do inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19  (...)

(...)

III - (...)

(...)

b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior.

(...)”

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2020, alcançando, exclusivamente, as Resoluções do CONDEPRODEMAT cuja eficácia tenha termo de início a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      15      de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.