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LEI Nº                11.323,                  DE    23             DE           MARÇO           DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Art. 1º  Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, natural, paisagístico e cultural do Estado de Mato Grosso os bens móveis, imóveis, particulares ou públicos, materiais e imateriais existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico, estético ou cultural, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, registro, conservação e preservação.

§ 1º  São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, para os fins desta Lei:

I - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

II - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e rurais, os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, antropológico, ecológico, natural, científico e inerente a relevantes narrativas de nossa história cultural;

III - os monumentos;

IV - as bibliotecas;

V - os arquivos;

VI - as jazidas;

VII - as cachoeiras, os rios e nascentes.

§ 2º  São considerados bens imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mato-grossense, para fins desta Lei:

I - as formas de expressão;

II - os modos de fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as tradições e expressões orais;

V - as expressões artísticas;

VI - as práticas sociais, rituais e atos festivos;

VII - o conhecimento e práticas relacionados à natureza;

VIII - as técnicas artesanais tradicionais;

IX - os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais associados às práticas, representações, expressões, conhecimentos, vivências culturais coletivas do trabalho, da religiosidade, do lazer e da vida social e técnicas referentes às manifestações da cultura imaterial;

X - os ambientes, árvores, grutas e outros elementos da natureza que se revistam de significado cultural para as comunidades;

XI - a cultura indígena tomada isoladamente ou em conjunto.

§ 3º  O Estado de Mato Grosso, respeitada a legislação atinente ao assunto, exercerá a proteção e a vigilância, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, sob as formas de tombamento ou registro de bem imaterial.

§ 4º Os bens de natureza imaterial que compõem o patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso serão reconhecidos pelo Registro de Bens Culturais nos termos da legislação federal e estadual pertinentes, bem como na forma prevista nesta Lei.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DO TOMBAMENTO

Art. 2º  O tombamento é definido como um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Parágrafo único O tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis constituídos por materiais tangíveis, tais como objetos artísticos, vestimentas, obras de arte, ou bens imóveis, como edificações, monumentos e sítios arqueológicos, que sejam reconhecidamente de interesse cultural para a preservação da memória coletiva no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  O registro é definido como a identificação e produção de conhecimento sobre o bem cultural imaterial pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao público, viabilizando a efetiva proteção administrativa dos bens culturais, espirituais e intangíveis, como danças, literatura, linguagem, culinária, festas, esportes, entre outros, que se relacionam à identidade, suas características peculiares e à ação dos grupos sociais permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio, assim como a sua disseminação.

Seção I

Do Registro

Art. 4º  São legitimados para solicitar a instauração do processo de registro de bens de natureza material e imaterial:

I - os entes políticos, as instituições ou as entidades do Poder Público;

II - o Presidente ou os Conselheiros do Conselho Estadual da Cultura- CEC/MT;

III - as associações civis;

IV - os cidadãos.

Art. 5º  O registro de bens culturais de natureza imaterial se efetiva por portaria do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, e posterior inscrição em livro de registro próprio, obedecido o trâmite ordinário no Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT.

Parágrafo único  Aos bens registrados será concedido o título de “Patrimônio Cultural do Estado de Mato Grosso”.

Art. 6º  Dada a natureza difusa que o patrimônio cultural imaterial pode assumir, serão admitidos dois tipos de registro:

I - registro universal: consiste no reconhecimento e valorização do bem cultural que se manifesta em diversos locais do Estado, com pequenas variações, mas com a mesma matriz;

II - registro específico: advém do registro universal e caracteriza-se pelo reconhecimento e valorização de manifestações específicas e particulares, por grupos ou indivíduos, do bem cultural universal.

Parágrafo único  Verificada a manifestação única do bem cultural, será admitido o registro específico sem a necessidade de haver o registro universal.

Art. 7º  O Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, poderá contratar profissional ou entidade pública ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria para auxiliar na instrução do processo de registro, obedecida a legislação de regência.

Seção II

Do Tombamento

Art. 8º O tombamento de bens inicia pela abertura do processo respectivo por solicitação do interessado ou por deliberação do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT, tomada ex-officio.

Parágrafo único  A simples abertura do processo assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade.

Art. 9º  O tombamento dos bens pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, inclusive ordens de instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente e, no caso de bem imóvel, os atos respectivos serão averbados em sua matrícula no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 10  Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados para, se o quiserem, contestar a medida no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º  Não ocorrendo contestação, será o tombamento submetido à aprovação do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT e à homologação do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, e, uma vez publicada a Resolução no Diário Oficial, imediatamente inscrito no Livro do Tombo.

§ 2º  Contestada a proposta, o Conselho se manifestará no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhando o processo com sua decisão final para homologação do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

§ 3º  Da decisão do tombamento em que houve impugnação caberá recurso ao Governador do Estado.

Art. 11  O indeferimento da inscrição não gera direito à indenização pelas restrições decorrentes da aplicação do regime de proteção provisória durante o curso do processo de avaliação da proposta de tombamento.

Art. 12  A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou notificação deste nos demais casos, susta desde logo qualquer projeto ou obra que importe em mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.

Art. 13  Não poderão ser tombadas as obras de origem estrangeira pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para exposição ou certames, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 14  Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidos de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único  A transferência de que trata o caput deverá ser comunicada antes de sua efetivação ao Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT.

Art. 15  A alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 16  No caso de transferência da propriedade do bem imóvel tombado, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis, dando-se ciência ao Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT.

Art. 17  Os pedidos de autorização para intervenção em bens tombados edificados deverão seguir às normas, diretrizes, regras e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL e os regramentos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 18  Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 19  As Secretarias Municipais e os demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão tomar conhecimento dos tombamentos realizados em seu território através do Diário Oficial do Estado - DOE/MT e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para obras de construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT antes de qualquer deliberação, respeitando ainda o respectivo entorno.

§ 1º  Cabe ao Poder Público Municipal, dentro da sua competência, a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário à conservação do bem.

§ 2º  Os projetos de reforma, restauro e manutenção predial em bens imóveis tombados pelo Estado de Mato Grosso deverão ser aprovados primeiramente pela SECEL e, posteriormente, encaminhados pelo responsável do imóvel para análise e emissão de alvará de obras pela respectiva prefeitura municipal.

§ 3º Os projetos de adequação predial destinados a prevenção e combate a incêndio, Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA e acessibilidade em imóveis tombados em nível estadual deverão ser encaminhados para análise e aprovação prévia da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL nos termos do art. 17 desta Lei.

Art. 20  Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT que poderá inspecioná-los sempre que julgue conveniente, sem obstáculos dos respectivos proprietários, responsáveis ou ocupantes, sob pena de multa correspondente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 21  As construções, as demolições e o paisagismo no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.

Art. 22  A Resolução de Tombamento preverá, no entorno do bem imóvel tombado, edificação ou sítio, uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qualidade ambiental do bem sob preservação, definindo tecnicamente, caso a caso, e a critério da Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT, as dimensões dessa área envoltória.

Parágrafo único  Nenhuma obra poderá ser executada dentro da área envoltória definida nos termos deste artigo sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pela Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT.

Art. 23  Nenhuma obra, construção e loteamento ou a instalação de propagandas-painéis, dísticos-cartazes ou semelhantes poderão ser autorizados ou aprovados pelos municípios em zonas declaradas de interesse artístico estadual ou na vizinhança de bens tombados, caso provoquem impactos sobre a visibilidade e ambiência dos mesmos.

Art. 24  Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

Parágrafo único  Caso o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, o Poder Público ficará autorizado a fazê-lo, pelo que será ressarcido pelo proprietário responsável.

Art. 25  A preservação e a conservação do bem tombado e/ou declarado de relevante interesse cultural são de responsabilidade de seu proprietário, que responde objetivamente pelo dano, na simples ocorrência do fato.

Art. 26  A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT notificará o proprietário para que execute as intervenções necessárias à preservação do bem tombado e/ou declarado de relevante interesse cultural, com prazo de 30 (trinta) dias para seu início.

§ 1º  A Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT procederá as notificações de que trata o caput deste artigo, devendo comunicar tais ações ao gestor da pasta para conhecimento.

§ 2º  O proprietário de bem tombado ou declarado de relevante interesse cultural que, comprovadamente, não dispuser de capacidade econômica para a execução das obras de conservação de seu bem deverá informar tal situação formalmente à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, por meio de ofício dirigido ao gestor da pasta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação, juntando a respectiva documentação comprobatória.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, ouvido o proprietário e comprovada a incapacidade econômica para a execução das intervenções de conservação e/ou restauração previamente notificadas, adotará uma das seguintes providências:

I - financiamento integral e/ou parcial das intervenções, em condições especiais à custa de linhas governamentais disponíveis, o que se operará mediante celebração de convênio no caso de entes públicos;

II - realização das intervenções às expensas do Estado, observada a disponibilidade de recursos e a comprovada incapacidade financeira do proprietário, mediante contrapartida, financeira ou não;

III - subvenção parcial das intervenções, mediante contrapartida do proprietário, financeira ou não;

IV - doação do bem ao Estado de Mato Grosso;

V - desapropriação.

Art. 27  Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados aos cometidos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vigente.

Art. 28  O Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT divulgará anualmente, em publicação oficial, atualizada, a relação dos bens tombados do Estado.

Seção III

Da Reavaliação

Art. 29  O Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT poderá, de ofício ou mediante solicitação de qualquer dos proponentes relacionados no art. 4º desta Lei, fazer a reavaliação de bens registrados e tombados e decidir, motivadamente, pela revogação do título de “Patrimônio Cultural do Estado de Mato Grosso”.

§ 1º  Caberá ao Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT a decisão final sobre a revogação do ato de tombamento e/ou do título de “Patrimônio Cultural do Estado de Mato Grosso”, mediante embasamento em parecer técnico da Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT.

§ 2º  Revogado o título, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo, com averbação da data de sua revogação.

Seção IV

Da Guarda

Art. 30  A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens tombados, em esfera de proteção estadual, com a seguinte distribuição:

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens pertinentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas federal, estadual ou municipal e coisas congêneres;

II - no Livro de Tombo Histórico serão inscritas as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos, antropológicos e bibliográficos;

III - no Livro de Tombo de Belas Artes serão inscritas as coisas de arte erudita estadual, nacional, estrangeira, antiga e moderna;

IV - no Livro de Tombo das Artes Aplicadas serão inscritas as obras nacionais estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.

§ 1º  Será dada à inscrição do bem cultural ampla divulgação, por meio impresso ou eletrônico, a órgãos do Poder Público e entidades da sociedade civil que atuam na salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.

§ 2º  A inscrição terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória estadual e para a identidade e a formação da sociedade.

§ 3º  Por determinação do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT, outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam Patrimônio Cultural Mato-Grossense e que não se enquadrem nos livros definidos no caput deste artigo.

§ 4º  Os processos de registro e de tombamento ficarão sob a guarda da Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL, permanecendo disponíveis para consulta.

§ 5º  Partes integrantes do processo de registro ou de tombamento que sejam de interesse público, tais como manifestações técnicas, estudos realizados, registros fotográficos e outros, poderão ser disponibilizados por meio eletrônico/digital.

CAPÍTULO III

DO INVENTÁRIO

Art. 31  Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural estadual o inventário dos bens culturais.

Art. 32  O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais do Estado, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 33  O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada;

V - ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro do imaterial.

§ 1º  Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que os bens inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT.

§ 2º  Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

CAPÍTULO IV

DOS TÍTULOS DE RELEVÂNCIA CULTURAL

Seção I

Da Identificação de Bem Produzido Segundo Modo de Fazer Registrado

Art. 34  Fica instituído o selo de identificação que indicará que determinado bem foi produzido de acordo com o modo de fazer registrado como bem cultural imaterial, visando à valorização e à proteção do conhecimento tradicional e manifestação cultural associados.

Parágrafo único  Resolução do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT disporá sobre a criação e as hipóteses de utilização desse selo.

Seção II

Do Título de “Mestre das Artes e Saberes da Cultura do Estado de Mato Grosso”

Art. 35  O Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT recomendará ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a concessão do título honorífico de “Mestre das Artes e Saberes da Cultura do Estado de Mato Grosso” a personalidades consagradas por sua comunidade ou portadoras de conhecimento excepcional e indispensável para a perpetuação da prática cultural.

Parágrafo único  O título a que se refere este artigo terá seu procedimento e requisitos para concessão regulamentados por Resolução do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT.

Seção III

Da Declaração de Relevante Interesse Cultural

Art. 36  Quando o bem móvel ou imóvel se revestir de especial valor e, pela sua natureza ou especificidade, não se prestar a proteção pelo tombamento, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá declará-lo de relevante interesse cultural.

§ 1º  Os bens e as manifestações no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência, tais como: históricos, arqueológicos, ambientais, naturais, paisagísticos, museológicos, etnográficos, arquivísticos, bibliográficos, documentais ou quaisquer outros de interesse das demais artes ou ciências.

§ 2º  A declaração de relevante interesse cultural tem como forma de proteção bens móveis e imóveis, públicos ou privados, existentes no território do Estado do Mato Grosso, visando integrá-los ao seu patrimônio cultural e notabilizando seu significado.

§ 3º  Na identificação dos bens a serem protegidos pelo Governo do Estado levar-se-á em conta aspectos cognitivos, estéticos ou afetivos que estes tenham pelo reconhecimento social no conjunto das tradições passadas e contemporâneas do Estado.

Art. 37  As medidas de proteção são aquelas que objetivam possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com as suas características e dinâmicas próprias, resguardando-lhes a integridade, a expressividade, o valor cultural, artístico e histórico.

Seção IV

Do Processo de Declaração

Art. 38  O processo de declaração de relevante interesse cultural do bem será instruído tecnicamente pela Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT e encaminhado ao Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT, para deliberação.

§ 1º  Com a deliberação favorável do Conselho Estadual da Cultura - CEC/MT, a declaração de relevante interesse cultural será decretada pelo Governador do Estado.

§ 2º  Para efeito de declaração de relevante interesse cultural, aplica-se, no que couber, o processo para o tombamento.

§ 3º  Cabe notificar ao proprietário do processo de declaração de relevante interesse cultural, quando as restrições estabelecerem limitações especificas ao seu uso, gozo ou disposição e quando a notificação for possível face à natureza do bem ou manifestação cultural.

Art. 39  A declaração de relevante interesse cultural constará de Livro de Tombo próprio.

Art. 40  Na hipótese de saída do bem declarado de relevante interesse cultural para fora do Estado de Mato Grosso, o proprietário deverá comunicar à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT para fins de registro.

Art. 41  O proprietário deverá notificar o adquirente do bem declarado de relevante interesse cultural, no ato da alienação, do regime de proteção que se aplica.

Art. 42  O proprietário ou responsável deverá notificar à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT do furto, roubo ou desaparecimento de bem declarado de relevante interesse cultural no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES E PENALIDADES POR DANOS CAUSADOS A BENS TOMBADOS E REGISTRADOS

Art. 43  Em caso de culpa ou dolo por deterioração da coisa registrada ou tombada, imputável ao proprietário, será o mesmo intimado para a restauração ou reconstrução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 44  É vedado deteriorar, destruir parcialmente, fazer supressões, restaurações inábeis, sob pena de multa e obrigação de reparar os danos causados, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao infrator.

Art. 45  Os bens tombados pelo Estado não poderão ser objetos de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.

§ 1º  Consideram-se intervenções, especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.

§ 2º  Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta Lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Art. 46  Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, além do que dispõe a legislação federal.

§ 1º  No caso de obra irregular em bem tombado ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação são solidariamente responsáveis no que couber:

I - o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;

II - o responsável técnico pela obra ou intervenção;

III - o empreiteiro da obra.

§ 2º  Os valores das multas a que se refere esta Lei serão recolhidos a uma conta de natureza específica vinculada ao Fundo Estadual de Política Cultural, destinado a ações de preservação do patrimônio histórico tombado junto à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I - 01 (um) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF às infrações consideradas leves;

II - 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF às infrações consideradas médias;

III - 400 (quatrocentos) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF às infrações consideradas graves.

§ 3º  Os valores das multas previstas no §2º serão corrigidos e atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

§ 4º  A Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.

Art. 47  Para as transgressões das obrigações impostas por esta Lei, as quais não serão previstas penalidades específicas, a Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT poderá aplicar multas no valor de 01 (um) a 20% (vinte por cento) do valor venal do bem tombado sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade funcional, criminal ou civil.

Art. 48  Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado com o envio de documentos, quando as providencias administrativas não forem atendidas pelos notificados, para os casos das infrações previstas.

Art. 49  A reincidência dos infratores determinará a elevação das multas previstas nesta Lei em até 10 (dez) vezes o seu valor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50  A negociação direta entre o proprietário do bem e o Estado, a fim de assegurar-lhe as boas intervenções curativas de conservação e/ou restauração em razão da aplicação dos institutos relacionados nesta Lei, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, far-se-á nas seguintes bases:

I - redução de taxas e impostos;

II - subvenção, mediante linhas especiais de crédito;

III - utilização das leis de incentivo à cultura.

Art. 51  Os bens tombados, registrados e/ou declarados de relevante interesse cultural, ainda que de natureza privada, poderão receber estímulos fiscais, investimentos ou aportes de recursos públicos, desde que estes sejam necessários à sua proteção, conservação e memória, observada a disponibilidade e o enquadramento em programas governamentais voltados para esse fim.

Art. 52  A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT manterá entendimento com as autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com as instituições científicas, religiosas, históricas e artísticas e com as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando à obtenção, apoio e cooperação, para a preservação do patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os documentos oficiais comprobatórios da propriedade dos bens tombados e/ou declarados de relevante interesse cultural, individualmente ou em conjunto, expedidos por tabeliães do Estado, ficarão dispensados de quaisquer taxas e/ou emolumentos, para efeito de proteção e preservação do acervo cultural mato-grossense.

Art. 53  Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por instituições e das pessoas mencionadas no art. 52 a comunicação à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de fatos infringentes da presente Lei.

Art. 54  Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a registrar na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL a relação completa de suas coleções, mantendo-as atualizadas anualmente.

Art. 55  Os agentes de leilão, quando negociarem objetos de valor histórico, artístico ou cultural de que trata esta Lei, deverão apresentar anteriormente à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL a relação dos bens, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único  Nas alienações em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação em igualdade de condições sobre qualquer licitante.

Art. 56  Tendo conhecimento, a qualquer tempo, de indícios de exploração, utilização ou apropriação indevidos de elementos associados a bem cultural registrado ou tombado, caberá à Superintendência de Preservação do Patrimônio Histórico e Museológico da SECEL/MT dar ciência às partes, alertando sobre a necessidade de se observar a legislação aplicável à sua proteção e preservação.

Art. 57  Cabe à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT promover a ampla divulgação e promoção do bem cultural tombado ou registrado.

Art. 58  Fica o Poder Executivo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, autorizado a regulamentar a presente Lei naquilo que se fizer necessário à sua aplicação.

Art. 59  Fica revogada a Lei nº 9.107, de 31 de março de 2009.

Art. 60  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    23        de   março   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.