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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL PROCESSO: 1001723-96.2021.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: ANILTON WINIARSKI E OUTROS (4) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S) : CREDORES/INTERESSADOS Finalidade : Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: ANILTON WINIARSKI, CNPJ 40.209.301/0001-44; HILDA KRAVEC WINIARSKI, CNPJ 40.207.178/0001-22; DIOGO WINIARSKI, CNPJ 40.207.291/0001-08; TARLINE FRANCIELLY WINIARSKI GUAREZ, CNPJ 40.210.204/0001-71 e; CARLOS EDUARDO GUAREZ, CNPJ 40.209.130/0001-53, autodenominados “GRUPO WG”, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: Classe Quirografária: Adama Brasil S/A R$ 420.741,15; Adolir Munaretto R$ 1.269.265,08; Agro Verde Agropecuária Ltda R$ 846.000,00; Ana Maria Casavechia Ramos R$ 17.165.164,50; Banco Bradesco S/A R$ 1.509.061,30; Caixa Consorcios S/A R$ 200.921,82; Caixa Econômica Federal R$ 1.484.416,15; Conte, Zanela & Cia Ltda R$ 262.000,00; Impacto Insumos Agricolas Ltda R$ 7.050.000,00; José Amado Pastorello R$ 1.184.400,00; Leila Lima da Silva R$ 67.000,00; Michelin Sementes Com e Repres Eireli R$ 268.300,00; Mocellin Agroneg e Dist de Insum Agropec Ltda R$ 162.961,00; Mocellin Agroneg e Dist de Insum Agropec Ltda R$ 155.890,00; Paraná Contabilidade R$ 50.000,00; Rafael do Val Raffa R$ 1.290.800,00. Classe Garantia Real: Caixa Econômica Federal R$ 550.000,00. Classe Trabalhista: Cristiano Lemos da Cunha R$ 2.708,33; Francisco Fiatcosnski R$ 230.000,00. Despacho/decisão: "Visto. Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ANILTON WINIARSKI, HILDA KRAVEC WINIARSKI, DIOGO WINIARSKI, TARLINE FRANCIELLY WINIARSKI GUAREZ e CARLOS EDUARDO GUAREZ, produtores rurais que atuam no cultivo de produtos agrícolas como soja, milho e feijão, todos “com sede empresarial na Rodovia MT 010, Km 19, s/n, Zona Rural, Fazenda Pato Branco, São José do Rio Claro/MT, CEP 78435-000, (Docs. 01, 02 e 03),autodenominados “GRUPO WG ”[1], apontando um passivo de R$ 34.169.629,33 (trinta e quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscento s e vinte e nove reais e trinta e três centavos). Pela decisão proferida em 22/01/2021[2], foi determinada a realização de verificação prévia a fim de aferir as reais condições de funcionamento do Grupo, bem como a regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. O perito nomeado apresentou o laudo de verificação prévia em 09/02/2021[3], no qual concluiu que: “Os requisitos do art. 51 da LRE foram indicados na petição inicial e nos documentos juntados, todavia inexiste escrituração contábil regular que lastreia as demonstrações financeiras apresentadas, o que inviabiliza a correta verificação da real situação contábil e financeira do grupo. Para regularização e conclusão mais precisa, é necessária, fundamentalmente, a correção das demonstrações contábeis, conforme inconsistências apresentadas no tópico 2.5.2. Quanto aos Autores, é importante que forneçam os extratos bancários de todos os integrantes do grupo; também é necessária a apresentação dos extratos da conta investimentos em nome das pessoas físicas envolvidas, pois os extratos encaminhados tinham apenas informações referentes à conta corrente”. Em seguida, as requerentes manifestaram nos autos trazendo ponderações sobre as observações feitas pelo perito.[4] Alegam os requerentes que “ o produtor rural pessoa física tem, tão somente, a obrigação de escriturar o livro caixa. Ou seja, tem a obrigação de elaborar a contabilidade ‘base caixa’”. Dizem ainda que, a despeito de não serem obrigados, todas as obrigações contábeis foram elaboradas “ totalmente fidedignas, com base na tese do balanço perguntado, ou balanço por inventário, com supedâneo nas Declarações de Imposto de Renda dos Requerentes e no inventário de bens, direitos e obrigações, auferidos por ocasião da propositura do presente pedido”. Sustentam que em pedidos de recuperação judicial ajuizados perante este Juízo, os laudos de constatação dos peritos indicaram que as demonstrações contábeis elaboradas com base nas declarações de imposto de renda dão suficientes, requerendo, então o reconhecimento de que o requisito previsto no artigo 51, II, foi preenchido. Quanto aos extratos bancários, as requerentes alegam que as contas foram encerradas de forma unilateral pela instituição financeira em virtude da inadimplência, estando bloqueado o acesso às informações. No que se refere ao laudo de avaliação dos imóveis, os requerentes sustentam que estes não são exigidos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, mas tão somente para fins de instruir o Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado e que, se forem atender “ao capricho do expert” implicaria em morosidade e despesas aos autores. [5] Relatei. Decido. (...) Diante dos esclarecimentos apresentados pelas requerentes por intermédio do Id. 49453137 (Pág. 02), e com base no que dispõe a Lei de Regência, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por ANILTON WINIARSKI, HILDA KRAVEC WINIARSKI, DIOGO WINIARSKI, TARLINE FRANCIELLY WINIARSKI GUAREZ e CARLOS EDUARDO GUAREZ, que deverão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. (...) 2 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra os requerentes, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º). 2.1 - Nos termos do disposto no artigo 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, fica vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º) qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) 6 - EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 6.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, PARA APRESENTAREM SUAS HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, §1º), devendo as peças e documentos ser encaminhados ao endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial especificamente para o recebimento dos pedidos de habilitações/divergências, no âmbito administrativo. (...) 9.1 - Ficam os credores ADVERTIDOS que, por ocasião da apresentação dos pedidos de habilitação/impugnação (fase judicial), os pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente processual, DESTACANDO, desde já, que os pedidos erroneamente direcionados aos autos principais não serão analisados por não ser a via adequada. 9.2 - As habilitações/impugnações com base em créditos de natureza trabalhista deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. (...) 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 15 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. (...)" Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 8 de março de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário