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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 0018193-52.2015.8.11.0003 Valor da causa: R$ 33.520,15 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MONIQUE PESSOA MONTEIRO - ME Endereço: RUA: TAMANDARE, N 1631, VILA GOULART, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-320 Nome: MONIQUE PESSOA MONTEIRO Endereço: RUA: TAMANDARE, N 1631, VILA GOULART, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78745-320 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 33.520,15, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: "A exequente é credora das executadas da importância atualizada de R$ 33.520,15 (trinta e três mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 009.217.937, emitida em 28/05/2015, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) divido em 48 parcelas mensais, vencendo a primeira em 28/06/2015. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigíveis devido ao não pagamento das parcelas vencidas a a partir de 28/07/2015, ocasionado o vencimento antecipado do débito". DECISÃO: "Vistos, etc... Considerando os termos do petitório de (f1.95), hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação da parte executada por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte exequente, retirar o edital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do CPC. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 11 de outubro de 2019. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil do término da dilação do edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 4 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ