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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1053896-34.2020.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CARMELITANO LTDA e outros Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA e AUTO POSTO NOVA DÉCADA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: ARI FERRARI-ME, R$ 40.000,00, ME/EPP; ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, R$ 1.412,00, ME/EPP; ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, R$ 7.545,17, ME/EPP; BANCO DO BRASIL S/A, R$ 768.771,77, QUIROGRAFÁRIO; BANCO SAFRA S/A, R$ 1.918.784,75, GARANTIA REAL; BRUNO JOSÉ ROCHA QUEIROZ, R$ 1.271,79, TRABALHISTA; CARLOS ALBERTO DE LIMA ALVES, R$ 28.500,00, QUIROGRAFÁRIO; CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, R$ 373.000,00, QUIROGRAFÁRIO; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, R$ 684.679,25, QUIROGRAFÁRIO; DAYANE ROCHA FERREIRA, R$ 1.589,44, TRABALHISTA; DIONE DOS SANTOS SILVA, R$ 1.379,97, TRABALHISTA; DOMINNYK KENNYD OLIVEIRA DE SOUZA, R$ 1.589,52, TRABALHISTA; DYNAMICA CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA-ME, R$ 1.336,00, ME/EPP; DYNAMICA CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA-ME, R$ 1.336,00, ME/EPP; E L A GESTAO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA-ME, R$ 2.697,33, ME/EPP; ECOMAT-ECOLOGICA MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 123.307,00, QUIROGRAFÁRIO; ECOMAT-ECOLOGICA MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$ 205.656,85, QUIROGRAFÁRIO; ELVIRA CRISTINY DA SILVA, R$ 1.379,97, TRABALHISTA; FITCARD LOCACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, R$ 1.000,00, QUIROGRAFÁRIO; FRANK WILLIAM MIRANDA LEMES, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; GRAZIELLE SILVA DE LARA, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; IDINALDO LEITE DE CAMPOS, R$ 1.379,97, TRABALHISTA; IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA-EPP, R$ 238.299,00, ME/EPP; IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA-EPP, R$ 377.966,00, ME/EPP; JACSON SOUFFRANT, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; JOEVERTON NASCIMENTO COSTA, R$ 1.589,52, TRABALHISTA; LEDINALDO PINHEIRO DA SILVA, R$ 1.379,97, TRABALHISTA; LENOIR LINO DE CARVALHO, R$ 1.589,52, TRABALHISTA; LOCADORA DA CONSTRUCAO LTDA-EPP, R$ 900,00, ME/EPP; LUIS JATIR DA COSTA MACHADO, R$ 1.597,80, TRABALHISTA; LUZIA PATRICIA ALVES FERREIRA, R$ 1.589,52, TRABALHISTA; M 2 COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, R$ 4.611,21, QUIROGRAFÁRIO; MARCOS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; MATHEUS RODRIGUES MAGALHÃES, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; NOVOS TEMPOS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-EPP, R$ 312,00, ME/EPP; PEDRO VINICIUS ANDRADE MENDES, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; PRISCILA CARDOSO DOS SANTOS, R$ 1.589,52, TRABALHISTA; RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, R$ 4.179.504,55, GARANTIA REAL; RG MANIFESTACAO VISUAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, R$ 75.420,00, QUIROGRAFÁRIO; ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES, R$ 1.589,44, TRABALHISTA; RODRIGO FERREIRA RODRIGUES, R$ 1.500,00, QUIROGRAFÁRIO; RONDOMAX DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA, R$ 1.122,34, QUIROGRAFÁRIO; ROSANGELA SOUZA-ME, R$ 1.020,39, ME/EPP; ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A, R$ 169.482,00, QUIROGRAFÁRIO; ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A, R$ 319.780,00, QUIROGRAFÁRIO; SAMMER SAVIO DOS SANTOS MENDES, R$ 1.379,26, TRABALHISTA; SAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, R$ 15.909,75, QUIROGRAFÁRIO; SEBASTIÃO FERREIRA DE ALMEIDA, R$ 1.657,50, TRABALHISTA; SO PISO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-EPP, R$ 7.365,61, ME/EPP; THAINA JESSICA DA COSTA RODRIGUES-ME, R$ 5.580,00, ME/EPP; VALPAR COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS VALE DO PARAISO LTDA, R$ 1.200.562,66, GARANTIA REAL; VICTOR BRUNO VIEIRA DE LIMA, R$ 1.379,97, TRABALHISTA; VITOR PINHEIRO XAVIER DA SILVA, R$ 1.589,44, TRABALHISTA; WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, R$ 5.436,76, QUIROGRAFÁRIO Despacho/decisão: (...) Alega que o grupo teve início em virtude do know-how adquirido durante mais de 15 anos de “atuação como administrador de uma famosa rede de posto de gasolina no município de Sorriso/MT”[8], e que, durante os 04 primeiros anos de administração, o posto operava com bandeira branca, isto é, não tinha um revendedor exclusivo que vinculasse sua marca ao posto, gerando excelentes resultados, o que permitiu a constituição da segunda empresa. Afirma que o Grupo Valpar, proprietário do imóvel onde funcionava o posto sede das requerentes, apresentou proposta de venda do imóvel e toda sua estrutura já montada, cuja venda foi concretizada em 2017 e, diante de sua localização privilegiada, bem como do grande volume de vendas, a representante da marca Shell em Mato Grosso apresentou proposta comercial para aquisição e exclusividade de seus produtos e marca (embandeiramento do posto). Afirma que dois meses após a assinatura do contrato de exclusividade, a distribuidora, sem qualquer causa ou motivo, majorou em aproximadamente 20% os valores praticados para aquisição de seus produtos, dificultando o cumprimento do contrato no que se refere à quantidade de combustível a ser adquirido mensalmente, o que acarretou diminuição de sua margem de lucro a fim de que pudesse competir e se manter no mercado. Alega que não bastasse o aumento, no contrato também ficou estipulado que seria repassado determinado valor para implementação da “comunicação visual do posto”[9], com a imagem do revendedor, que, contudo, não foi repassado em sua integralidade, obrigando o grupo a custear com recursos próprios tais gatos. Afirma que em meados de novembro de 2019, o caixa do grupo sofreu queda de 40% na venda de litros/mês, em razão do desenvolvimento do comércio local com concorrentes diretos na comercialização de combustíveis, compelindo o grupo submeter-se às altas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Atribuem ainda, à crise aos assaltos praticados nos postos do grupo, bem como afirmam que antes mesmo que a economia pudesse se recuperar da retração ocorrida nos últimos anos, como vinha sinalizando o ano de 2019, veio a propagação do Covid-19, oficialmente classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, o que implicou em medidas de distanciamento social adotadas pelo Governo, limitando a circulação de pessoas e impedindo o funcionamento do comércio. Afirmando ter plena convicção de sua capacidade e viabilidade operacional e financeira, inclusive com expansão futura de suas atividades, necessita da recuperação judicial para viabilizar a superação da crise e prosseguimento de seus projetos. (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA e AUTO POSTO NOVA DÉCADA LTDA, que deverão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administrador Judicial RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 19.032, com endereço profissional na Rua Batista das Neves, n.º 22, Sala 103, Edifício Comodoro, Centro, Cuiabá-MT, CEP: Cep 78005-190, telefones: (65) 3623-0546/ (65) 99903-1339, e-mail: rafaelcisneiro.adv@gmail.com, a ser intimado para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.1 - O prazo acima mencionado, passa a contar do recebimento do termo pelo administrador judicial, que será encaminhado para rafaelcisneiro.adv@gmail.com, devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado para a Secretaria do Juízo (cba.1civel@tjmt.jus.br). 1.2 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 107.965,95 que corresponde a 1% do valor total dos créditos arrolados (R$ 10.796.596,05), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, deslocamento, além das atividades que serão desenvolvidas pelo profissional, como relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. Oportuno destacar que o magistrado deve levar em consideração para fixação dos honorários, fatores como a qualificação do profissional nomeado, haja vista que a função do administrador judicial exige considerável conhecimento na área jurídica, notadamente na área do direito empresarial, de modo que a remuneração deve observar também a qualificação do profissional escolhido. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 24 parcelas mensais de R$ 4.498,58, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que a Administração Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no artigo 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do Administrador Judicial, a ser informado por este às recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 2 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 2.1 - Vale destacar que a continuidade da tramitação das ações aqui mencionadas não autoriza a prática de atos que importem em constrição de bens da devedora sem que antes seja submetido a este Juízo a análise acerca da essencialidade destes, evitando assim a instauração de Conflitos de Competência, haja vista o já consolidado entendimento do STJ sobre a competência do Juízo recuperacional para dirimir as questões afetas ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. (Precedentes AgInt nos EDcl no CC 119387 / PR, RESP 1298670/MS, AgInt no CC 157396 / PR). 3 - Determino ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 3.1 - Com o fim de não tumultuar o andamento do feito principal, as mencionadas contas demonstrativas não deverão ser juntadas aos autos principais, formando-se a partir da primeira, um incidente processual para onde serão direcionadas as demais contas subsequentes. Sem prejuízo de tal medida, a recuperanda deverá encaminhar mensalmente à administradora judicial, até o dia 30, toda documentação contábil, além dos documentos que esta venha a solicitar, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. 4 - O Administrador Judicial também deverá apresentar seu relatório mensal, tal como estabelece o art. 22, II, “c”, todavia, todos os relatórios deverão ser direcionados para um único incidente a ser formado para tal fim. 4.1 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput). A administradora judicial tem total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 4.2 - Deverá o administrador judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais”, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando seus respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. 4.2.1 - O referido relatório deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 3º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual da Recuperação Judicial das empresas COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA e AUTO POSTO NOVA DÉCADA LTDA - Processo n.º1053896-34.2020”, com a indicação do mês a que se refere o relatório, sob pena de substituição. 4.3 - Deverá a administradora judicial ainda, encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à presente Recuperação Judicial, informando ao Juízo a fase processual em que se encontram, devendo o referido relatório conter, no mínimo, informações elencadas no artigo 4º, 2º e seus incisos, da mencionada recomendação. No assunto do e-mail deverá constar “Relatório de Andamento Processual dos Incidentes Correlatos à Recuperação Judicial d das empresas COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CARMELITANO LTDA e AUTO POSTO NOVA DÉCADA LTDA - Processo n.º1053896-34.2020” com a indicação do mês a que se refere o relatório, sob pena de substituição. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 5.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, deverão as recuperandas ser intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverão as recuperandas retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser obrigatoriamente dirigidas ao administrador judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (rafaelcisneiro.adv@gmail.com), ficando os credores advertidos de que, não há necessidade de informar nos autos o encaminhamento do e-mail. AUTORIZO a Secretaria do Juízo a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, as divergências, direcionadas, nesta fase, aos autos principais. 6.1 - Ficam os credores advertidos ainda, que na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da Recuperação Judicial, na forma de incidente, ficando a Secretaria do Juízo, AUTORIZADA a deixar de juntar nos autos, mediante certidão, os pedidos que forem erroneamente direcionados aos autos principais. 6.2 - No que se refere às habilitações/divergências com base em créditos de natureza trabalhista, estas deverão vir instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado, e com demonstrativo do crédito atualizado nos moldes do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. 6.3 - De acordo com o disposto no art. 1º, da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça, encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas para confecção do edital contendo a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da referida Recomendação. 6.3.1 - O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos RMA’s, lista de credores e demais informações relevantes (CNJ - Rec. 72/2020 - art. 1º, §§ 3º e 4º). 7 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a administradora judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou simular, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 10 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 11 - Defiro a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 12 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 13 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp 1699528/MG. 14 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cuiabá/MT, 07 de dezembro de 2020. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administrador judicial RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 19.032, com endereço profissional na Rua Batista das Neves, n.º 22, Sala 103, Edifício Comodoro, Centro, Cuiabá-MT, CEP 78005-190, telefones (65) 3623-0546 e (65) 99903-1339, e-mail rafaelcisneiro.adv@gmail.com, franqueando-se, por intermédio do aludido administrador judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 10 de dezembro de 2020. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário