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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONOPOLIS TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCESSO: 8494-71.2014.811.0003 Código: 751376 VLR CAUSA: R$ 14.647,04 TIPO: CIVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA POLO PASSIVO: SIDNEI BATISTA MENDONÇA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SIDNEI BATISTA MENDONÇA, (Requerido(a)) Cpf: 04696055108, brasileiro(a), pecuarista. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 14.647,04 (Quatorze mil e seiscentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A Requerente é credora do Requerido, sendo o débito representado pelos títulos de créditos, cheques, conforme segue relacionado, e anexo nos autos, que fora originado de compra de diversos produtos agropecuários. Cheque nº 00017, emitido em 20 de janeiro de 2013, no valor de R$ 11.375,00 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais), devolvido pelo Banco Sacado na data de 22 de março de 2013, sem a provisão de fundos, assim o Requerido até o presente momento não cumpriu com sua obrigação. Despacho/Decisão: Diante do exposto, defiro o pedido da autora. Expeça mandado monitório cientificando o requerido para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sem nenhum acréscimo ao valor pedido na inicial; e, cite-o para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida. Cientifique-o, ainda, que não havendo pagamento, nem interposição de embargos; ou, os embargos uma vez propostos, forem julgados improcedentes, a dívida será considerada líquida e certa, apta para ensejar expedição de mandado de penhora para execução de título judicial. P.I. Rondonópolis - MT, 11 de agosto de 2014. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Eliete Aparecida da Conceição, digitei. Rondonópolis, 06 de março de 2020 Luciana Martins da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.