Aguarde por favor...

LEI Nº       11.242,           DE      05        DE         NOVEMBRO       DE 2020.

Autor: Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.

Art. 2º  A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola.

Art. 3º  As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único  Para fins desta Lei, considera-se:

I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - agricultor urbano aquele que pratica e desenvolve suas atividades em “imóvel rural”, localizado nas áreas urbanas das cidades e que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais conforme o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 4º  São diretrizes da PEAPO:

I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;

II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;

V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, nos termos da Lei nº 9.958, de 26 de julho de 2013;

VIII - o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;

IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.

Art. 5º  Para fins desta Lei, considera-se:

I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2° do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 6º  São objetivos da PEAPO:

I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;

III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

IV - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e ATER;

V - ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de ATER, estatais e não estatais, com base na agroecologia;

VI - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;

VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

VIII - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de ATER especializadas em agroecologia;

IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

X - fortalecer e consolidar os serviços de ATER gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.

Art. 7º  São instrumentos da PEAPO, entre outros:

I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;

II - a ATER especializada em agroecologia;

III - a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;

IV - a formação profissional e a educação do campo;

V - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos;

VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.

Parágrafo único  O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações;

IV - indicadores, metas e prazos;

V - monitoramento e avaliação.

Art. 8º  A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    05      de  novembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.