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LEI Nº               11.240,                  DE        29      DE          OUTUBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a instituição de Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais do educador da rede estadual de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem os educadores e demais profissionais da educação da rede estadual de ensino.

Parágrafo único  Considera-se doença ocupacional ou profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício profissional peculiar da atividade prevista no caput deste artigo, assim definida no inciso I do art. 20 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação: problemas de coluna, alérgicos, oftalmológicos, de voz, Síndrome de Burnout e demais relacionadas, de cunho emocional.

Art. 3º  O Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais tem por objetivos:

I - promover palestras informativas a respeito da importância de medidas de prevenção e eliminação ou mitigação de condições que agravem a saúde dos profissionais de educação;

II - realizar avaliações periódicas das condições de saúde desses profissionais;

III - orientar os profissionais da área da saúde que atuam nas escolas para promover sessões de exercícios de prevenção e combate a esses problemas, com os educadores e profissionais de educação, em seu ambiente de trabalho nos intervalos das aulas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     29     de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.