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LEI Nº        11.243,           DE      06        DE         NOVEMBRO       DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos dias 30 de julho e 2 de setembro de 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam aprovados os Convênios ICMS a seguir arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 177a Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de julho, e na 328ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2020:

I - Convênio ICMS 50/2020, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2020, de 14 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2020;

II - Convênio ICMS 59/2020, republicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2020, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2020;

III - Convênios ICMS 61/2020, 63/2020, 64/2020, 68/2020 e 76/2020, publicados no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 15/2020, de 18 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020;

IV - Convênio ICMS 81/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2020, de 8 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto no art. 1º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   06   de  novembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.