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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 278331/2016

Recorrente - Fundação Educacional Buriti

Auto de Infração n. 2495, de 02/06/2016.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Tadeu Múcio G. M. Vallim - OAB/MT 4.717      

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 084/20

Auto de Infração n. 2495, de 02/06/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 118928, de 02/06/2016. Relatório Técnico n. 078/1ª CIAPMPA/BPMPA/2016. Por construir atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 213/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 2495, arbitrando penalidade administrativa de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal de 6.514/08. Requer o recorrente que a Decisão Administrativa foi firmada o valor da multa acima do mínimo legal estabelecida no art. 66 do Decreto 6.514/08, que é de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, sem especificar qual tenha sido o critério utilizado para fixação do valor da sanção. Nessas circunstâncias, é crível que não houve motivação racional na decisão objurgada, de modo a ferir a necessária proporcionalidade que deve existir entre a sanção com a infração cometida. E o pior, a ausência de indicação do critério utilizado par estabelecer o valor da multa está a impedir o autuado de sindicar especificamente a decisão quanto ao valor da multa firmada. Requer que a Decisão Administrativa seja revista e, frente a ausência da indicação de critérios objetivos utilizados para fixação do valor da multa, seja ela fixada no mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pelo entendimento que o Administrador Público muito embora possua certa discricionariedade na fixação da multa, deve, no entanto, tal como no Direito Penal, iniciar o seu cômputo a partir de seu mínimo legal e a partir daí, verificando as atenuantes, as agravantes, a causas de diminuição e as causas de aumento, chegar a uma pena final. Essa prática não tem sido realizada atualmente nos processos administrativos ambientais, mas pela análise dos autos, verificamos que no presente caso não existem motivos que justifiquem a fixação do valor da multa que não seja o mínimo legal. Diante dos fatos e fundamentos ora apresentados, conhecemos do recurso administrativo apresentado e no mérito damos provimento, fixando-se o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), até mesmo pelo seu cunho educativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.