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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 233991/2013

Recorrente - H.N. Auto Posto Ltda

Auto de Infração n. 139185, de 01/04/2013

Relator - Adriano Boro Makida

Advogados -   Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537    

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 085/20

Auto de Infração n. 139185, de 01/04/2013. Por operar atividade potencialmente poluidora sem a devida autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente. Bem como infringir as normas de controle ambiental, conforme descrições constantes no Auto de Inspeção n. 163426 e 163427. Decisão Administrativa n. 342/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 139185, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. O recorrente requer seja anulada a decisão por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado prazo para apresentação de alegações finais as quais demonstrariam a perfeita regularização do empreendimento. Requer sejam reanalisadas e/ou reapreciadas todas as questões suscitadas em sede de defesa de fls. 12/32, com os respectivos pedidos, declarando nulo o AI, eis que dependia de notificação para corrigir a conduta, em razão da preexistência do processo de licenciamento em curso. Ou, em pedidos sucessivos, na forma do artigo 326 do CPC, desde que vencidos os pedidos antecedentes, requer a convolação da pena pecuniária em advertência. Mantida a pena pecuniária seja reduzida ao mínimo para ambas as condutas. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FAMATO, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois a lavratura do Auto de Infração n. 139185 foi em 01/04/2013, fls. 02 e a Decisão

Administrativa n. 342/SPA/SEMA/2018, fls. 43 é datada de 18/04/2016, permanecendo o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 3 (três) anos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.