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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 414604/2012

Recorrente - José Carlos Rodrigues Castanheira

Auto de Infração n. 114777, de 19/07/2012

Relator - César Esteves Soares - IBAMA        

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 083/20

Auto de Infração n. 114777, de 19/07/2012. Por fazer funcionar abatedouro, atividade potencialmente poluidora, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.405/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 114777, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente dar provimento ao recurso administrativo, julgando improcedente a lavratura do Auto de Infração n. 114777, a fim de excluir a imposição da multa. Em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto divergente apresentado oralmente pela representante da PGE, mantendo a Decisão Administrativa n. 1.405/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 114777, arbitrando a multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Augusto César Costa Filho

Representante do IBAMA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Sales

Representante do IESCBAP

Mateus Brun de Souza

Representante da OPAN

Cuiabá, 30 de setembro de 2020.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

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