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LEI Nº              11.222,             DE   06   DE          OUTUBRO          DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Programa SER Família e dá outras providências.”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Programa SER Família, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades”.

Art. 3º  Fica alterado o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo o benefício concedido nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e excluindo-se os demais rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.”

Art. 4º  Fica alterado o caput e acrescentado o inciso V ao art. 6º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 6º  Compete ao Comitê Estadual do Programa SER Família:

(...)

V - aprovar e reprovar a inserção ou o descredenciamento das famílias beneficiárias do Programa, na forma prevista em instrumento próprio.”

Art. 5º  Fica alterado o caput e revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, alterado pela Lei nº 10.657, de 28 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  O valor mensal do benefício financeiro do Programa SER Família será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal.

(...)”

Art. 6º  Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Sem prejuízo do auxílio previsto no caput do art. 7º, ficam criados os seguintes programas destinados a ações de transferência de renda com as condicionalidades:

I - “Ser Idoso”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de medicamentos aos especificados no inciso V do art. 9º;

II - “Ser Criança”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), destinado à compra exclusiva de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares, para as mulheres chefes de família com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - “Ser Inclusivo”, com benefício mensal de até 2 (duas) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), para a pessoa com deficiência (PcD);

IV - “Ser Mulher”, com benefício mensal de até 1 (um) salário mínimo, destinado exclusivamente ao custeio de aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica que se enquadrarem nos critérios abaixo:

a) enquadramento no critério previsto no art. 8º desta Lei;

b) comprovação periódica da continuidade do contrato de moradia;

c) comprovação periódica do afastamento do lar conjugal sob pena de cancelamento do benefício previsto neste inciso;

d) existência de medida protetiva judicial.

§ 1º  O período de recebimento do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será de até 12 (doze) meses, não permitida a prorrogação.

§ 2º  A qualificação das mulheres vítimas de violência doméstica beneficiárias do auxílio previsto no inciso IV deste artigo será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor, que comprovará a situação de vulnerabilidade.

§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal por beneficiário.”

Art. 7º  Ficam alterados o inciso I e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

I - tiverem mulher como única responsável ou mulheres inscritas em programas sociais;

(...)

Parágrafo único  A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pelo Comitê Gestor Estadual que comprovará a situação de vulnerabilidade.”

Art. 8º  Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 O período regular de permanência das famílias no Programa será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, após avaliação da sua situação socioeconômica, parecer técnico fundamentado da equipe de referência responsável pela família no município e aprovação do Comitê Gestor em âmbito municipal e estadual.

Parágrafo único  O prazo de permanência poderá ser inferior ao previsto no caput deste artigo, caso a família não se enquadre mais nos critérios de concessão do benefício, descumpra as condicionalidades dispostas no art. 12 desta Lei ou supere a sua condição de vulnerabilidade.”

Art. 9º  Ficam alterados os incisos I, V e VI, bem como o parágrafo único, do art. 12 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12  (...)

I - comparecer, quando convidadas, a reuniões e a atividades socioassistenciais promovidas pela equipe de referência do município ou por eventuais parceiros;

(...)

V - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional a serem ofertados pelo Estado de Mato Grosso, pelos municípios que aderirem ao programa e/ou eventuais parceiros;

VI - participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral mensalmente e sempre que convocados;

(...)

Parágrafo único  A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa, ressalvados os casos excepcionais, aqui entendidos, como famílias que tiverem somente idosos em sua composição ou que sejam membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas), desde que devidamente fundamentado pela equipe de referência do município.”

Art. 10  Fica acrescentado o inciso IV ao art. 13 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 13  (...)

(...)

IV - no caso de não utilização dos valores depositados pelo período de 3 (três) meses consecutivos.”

Art. 11  Fica acrescentado o inciso V ao art. 14 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 14  (...)

(...)

V - a não utilização dos valores depositados pelo período de 2 (dois) meses consecutivos.”

Art. 12  Fica alterado o art. 20 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, alterado pela Lei nº 10.657, de 28 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20  Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, estabelecer parcerias com os municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º  No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa SER Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º  Nas localidades em que os municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias.

§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar concessão mensal de auxílio alimentação de caráter indenizatório de que trata o § 1º das atividades a serem desempenhadas por Assistentes Sociais, Psicólogos ou Pedagogos, no valor de até 2 (duas) UPFs/MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal.

§ 4º  A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.

§ 5º  O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.

§ 6º  Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando:

I - licenciados ou afastados do exercício do cargo ou da função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - cedidos para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

III - afastados e/ou licenciados a qualquer título;

IV - suspensos em decorrência de pena disciplinar;

V - reclusos;

VI - em gozo de férias.

§ 7º  Para a adesão ao Programa SER Família, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação, o município deverá elaborar e aprovar o Pacto SER Família, indicando nele a composição do Comitê Gestor Municipal do Programa, bem como as políticas públicas e as medidas necessárias ao auxílio da superação da condição de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no âmbito de seu território.

§ 8º  O Comitê Gestor Municipal, em conjunto com a equipe de referência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, será responsável por:

I - analisar e aprovar a lista de famílias encaminhadas pela equipe de referência do município e, após, encaminhar ao Comitê Gestor Estadual para a análise e aprovação;

II - aprovar e acompanhar o cumprimento do Pacto SER Família firmado pelo município;

III - apreciar relatório trimestral de evolução das famílias do Programa sob a responsabilidade do município, elaborado pela equipe técnica de referência e encaminhar à coordenação estadual do Programa SER Família;

IV - demais atribuições previstas em instrumentos normativos próprios do Programa.

§ 9º  Em caso de descumprimento das atribuições previstas em instrumento próprio, os profissionais vinculados ao Programa em âmbito municipal terão o auxílio suspenso automaticamente, condicionada a liberação à demonstração efetiva do exercício das atribuições e, caso o descumprimento se dê de forma reiterada, o profissional deverá ser desvinculado do Programa.”

Art. 13  Todos os instrumentos legais elaborados pelo Poder Executivo Estadual, no âmbito da competência do Comitê Gestor Estadual e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, deverão ser reformulados a fim de obedecer às alterações previstas nesta Lei.

Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.