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LEI Nº               11.232,                  DE    19          DE           OUTUBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Valmir Moretto

Dispõe sobre o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigatório o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Poder Executivo tornará público os seguintes dados sobre a violência contra a mulher:

I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;

II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§ 1º  Na divulgação dos dados a que se refere este artigo deverão ser especificados:

I - as ocorrências decorrentes da notificação compulsória de violência;

II - a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;

III - o tipo de delito;

IV - a raça ou etnia da vítima;

V - a provável causa do ato de violência;

VI - as consequências do ato de violência.

§ 2º  Os dados serão divulgados bimestralmente por meio da internet.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    19      de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.