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LEI Nº       11.205,           DE     24         DE         SETEMBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa Cidade Empreendedora no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Cidade Empreendedora no Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico em conjunto com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º  O Programa Cidade Empreendedora tem os seguintes objetivos:

I - fortalecer os núcleos comerciais nos municípios e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do Estado de Mato Grosso;

II - apoiar as atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;

III - facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;

IV - promover a formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;

V - reduzir o nível de desemprego;

VI - aproximar os pequenos comerciantes à Prefeitura Municipal e ao Estado de Mato Grosso, incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;

VII - promover a expansão e crescimento das atividades comerciais nos municípios;

VIII - incentivar o estreitamento de relações entre universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;

IX - criar novos pontos de comércio, e assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;

X - aprimorar tecnologicamente e incrementar a inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade e maior acesso ao mercado;

XI - formar APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de municípios distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;

XII - organizar os pequenos negócios nos municípios, para que no mês de novembro, durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;

XIII - organizar produtos e serviços nos municípios unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;

XIV - estimular a cultura empreendedora;

XV - capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;

XVI - promover o empreendedorismo, o associativismo e o cooperativismo;

XVII - proporcionar acesso ao microcrédito assistido;

XVIII - viabilizar o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho.

Art. 3º  A Administração Pública fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 4º  Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   24       de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.