Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 617325/2018

Recorrente - Tornearia Aeroporto Ltda

Auto de Infração n. 172754, de 13/11/2018.

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Revisor - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogados - Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT 7.202

Fabrício Rennan Pastro Pavan - OAB/MT 17.354

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 043/20

Auto de Infração n. 172754, de 13/11/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 111093, de 13/11/2018. Relatório Técnico n. 173/CFE/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa n. 639/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 172754 arbitrando a multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 64 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a inaplicabilidade do artigo 64 do Decreto Federal 6.514/08 por perda de objeto, diante da comprovação de a recorrente não armazenava qualquer produto em descordo com as normas legais, conforme Parecer Técnico n. 122610/CIND/SUIMIS/2019 (fls. 117/118) restando claro que, não armazena qualquer substância tóxica ou nociva à saúde em desacordo com as exigências estabelecidas, sendo assim um vício sanável, sendo necessário à sua correção de acordo com o artigo 25 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher do voto revisor do representante da FECOMÉRCIO, pois  compulsando os autos, em que pese a recorrente aduzir pela não aplicação do art. 64 do Decreto Federal 6.514/08 sob o argumento de não produzir peças de lavra mas sim, de realizar manutenção destes equipamentos, em que pese os fatos conforme aludido no Relatório Técnico n. 173/CFE/SUF/SENA/2018 que acompanha o A.I. 172754, apontam que na data da vistoria, atividade potencialmente causadora de degradação ambiental isto é, o exercício da prática de óleo queimado para queima na caldeira com emissão a céu aberto. Embora as condicionantes da recorrente serem suscetíveis de penalização, importa mencionar o juízo da ponderação e no senso de proporcionalidade uma vez que, posteriormente ao A.I. 172754, datado de 13/1/2018 a recorrente buscou aplicar as medidas saneadoras em conformidade com o ordenamento jurídico através do requerimento do licenciamento ambiental em 27/11/18, os quais foram concedidos. Vale ressaltar ainda, que a recorrente não possui antecedentes conforme consulta ao sistema da SAD, razão pela qual se reduz a penalidade ao mínimo legal, conforme fundamentos acima declinados. Pelo exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expostos, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir a penalidade imposta no auto de infração n.172754, de 13/11/18 para o mínimo legal, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.