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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 460979/2018

Recorrente - Pablo Jean Cerutti

Auto de Infração n. 1341D, de 03/09/2018.

Relatora - Ana Carolinza Benzi Bastos - FASE

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

Camilla Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 044/20

Auto de Infração n. 1341D, de 03/09/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 0668D, de 03/09/2018. Por desmatar 44,6731 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 021/CGMA/SRMA/2017 e Relatório Técnico n. 172/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa n. 712/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1341D, arbitrando multa de R$ 223.365,50 (duzentos e vinte e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja devolvido para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 122, do Decreto Federal 6.514/2008 e o reconhecimento da prescrição punitiva do suposto ilícito de desmate de floresta nativa, ante a comprovação de que a área foi aberta em 2006. Seja declarado nulo ao auto de infração lavrado, diante da ausência de fato gerador da autuação, em razão de comprovação da consolidação da área, bem como pela impossibilidade da lavratura do auto de infração, diante do artigo 59, § 4º e § 5º, do Código Florestal de 2012. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher o voto da relatora. Assim, consubstanciado aos documentos trazidos nos autos pelo recorrente (CAR Federal, Laudo de Limpeza etc.), com fulcro nos artigos 76 da Lei 9.605/98 e 17, caput e §3º da Lei Complementar 140/2011 e consoante a jurisprudência, acolho alegação do recorrente quanto ao bis in idem declaramos a nulidade do auto de infração n. 1341-D. Diante dos fundamentos expostos, somos pela nulidade do Auto de Infração e consequente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.