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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 420505/2008

Recorrente - Arlindo Soldera

Auto de Infração n. 113543, de 04/03/2008

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogados - Ariagda Siqueri Gomes Scatola - OAB/MT 21.161

Renato Jensen Rossi - OAB/SP 234.554.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 042/20

Auto de Infração n. 113543, de 04/03/2008. Decisão Administrativa n. 478/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 113543, arbitrando a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com fulcro nos artigos 66 e 34, inciso II do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja provido o presente recurso, a fim de que seja suspenso e anulado do auto de infração n 113543, por ser de total improcedência referida aferição administrativa, em decorrência das relevantes razões exclusivamente alinhavadas. Requer provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, acolher o voto do relator, em análise aos autos constatamos a prescrição intercorrente e a punitiva (quinquenal). Dessa forma, extrapolado o período de 3 (três) anos prescrição intercorrente, previsto no art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08 e artigo 19 do Decreto Estadual 1.986/13, entre a data da lavratura do Auto de Infração (15/08/2012) e a Decisão Administrativa n. 1352/SPA/SEMA/2017, de 23/10/2017. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou na forma da prescrição quinquenal (punitiva), razão pelo qual declaramos a presente. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecemos da preliminar da prescrição quinquenal (punitiva), julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edvaldo Belisário dos Santos

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV

Cuiabá, 28 de agosto de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.