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DECRETO Nº            568,             DE     20       DE             JULHO             DE 2020.

Constitui e instala o Comitê Temporário Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 228132/2020, e

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meio ambiente e a população;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos e prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas irregulares e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho a outubro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Estado de Mato Grosso, da Secretaria de Estado da Casa Civil - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, do Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Adjunto;

III - Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT:

a) Titular: Comandante Geral Adjunto do CBMMT;

b) Suplente: Diretor Operacional do CBMMT.

IV - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:

a) Titular: Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo;

b) Suplente: Secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente.

V - Representante da CASA CIVIL Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil:

a) Titular;

b) Suplente.

§ 1º  Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:

I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;

II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - Policia Militar do Estado de Mato Grosso - PM-MT;

VI - Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC-MT;

VII - Pericial Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC;

VIII - Organizações não governamentais;

IX - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada;

X-- Delegacia Especializada de Meio Ambiente - DEMA;

XI - Polícia Militar de Proteção Ambiental - PMPA-MT;

XII - Sesc Pantanal;

XIII - Rota do Oeste;

XIV - Morro da Mesa;

XV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC de Cuiabá -MT.

§ 2º  A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) e na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador Geral Adjunto ou outro servidor designado.

§ 3º  A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo.

§ 4º   Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.

§ 5º  Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental em comento.

Art. 3º  Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões.

Parágrafo único  Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.

Art. 4º  As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Prevenção às Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais.

Art. 5º  O CIMAN/MT será vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT e será instalado na sala de situação do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA, no CIOSP situado em Cuiabá.

Parágrafo único  Na hipótese de ocorrência de incêndios florestais em que haja a necessidade do estabelecimento de uma Sala de Situação avançada, o CIMAN/MT designará pessoal para atuar fora de sua sede, podendo ser integrado por representantes locais ou regionais das instituições públicas e privadas.

Art. 6º  As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 7º  O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Art. 8º  Os integrantes do CIMAN não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 9º  O CIMAN/MT observará as decisões dos Comitês de Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513, de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.

Art. 10  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    20    de  julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.