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MENSAGEM Nº        58           DE      15        DE      MAIO               DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de abril de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 1º Fica alterado o art. 32 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Os recursos do MT-FLORESTA terão a seguinte destinação:

I - as receitas oriundas do recolhimento da taxa florestal serão aplicadas:

a) 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como educação ambiental;

b) 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável e aquisição de créditos de reposição florestal;

II - as outras receitas do MT-FLORESTA terão a seguinte destinação:

a) 20% (vinte por cento) para o desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal;

b) 30% (trinta por cento) para a recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares;

c) 30% (trinta por cento) para apoiar o controle e fiscalização do setor no Estado, que serão depositados, mensalmente, no Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;

d) 20% (vinte por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como educação ambiental.

Art. 3º Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 1º Não havendo a destinação para o consumo da matéria-prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para área de floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinqüenta) m³ por hectare;

II - para área de cerrado: 50 (cinqüenta) m³ por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.

§ 2º Os volumes de matéria - prima florestal que excederem ao disposto nos incisos I, II e III, de acordo com inventário florestal apresentado, ficarão isentos do cumprimento da reposição florestal.

§ 3º A reposição florestal de que trata o caput observará o volume auferido no inventário, caso seja inferior aos limites previstos no §1º deste artigo.

§ 4º A reposição florestal de que trata o caput deverá observar a viabilidade econômica da região, definida em regulamento.

Art. 6º Fica alterado o inciso III do art. 51 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 (...)

(...)

III - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças e Autorizações dispostas no §10 do art. 31 da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017;

(...)”

Art. 9º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 54 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 (...)

I - até 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

II - até 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por metro cúbico de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

III - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

IV - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.”

Art. 10 Fica revogado o inciso VII do art. 62 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.”

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

• Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência da União para estabelecer normas gerais sobre florestas - Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal;

• Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade - ofensa ao art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

• Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da proibição de retrocesso, porquanto a manutenção das normas estaduais atualmente em vigor sobre o tema apresenta-se como norma mais favorável no combate de extração de matéria prima irregular;

• Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência do Poder Executivo Estadual para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública - art. 66, inciso V da CE/MT;

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15    de     maio    de 2020.