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MENSAGEM Nº       64          DE    28       DE        MAIO          DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 278/2020, que “Dispõe sobre a gratuidade do traslado intermunicipal de cadáveres ou restos mortais humanos por óbitos de pacientes regulados pela CRUE - Central de Regulação do Estado De Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de maio de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

         Inconstitucionalidade formal por tratar de tema relacionado à competência privativa da união para legislar sobre seguridade social - Art. 22, inciso XXIII, da CF/88, já exercida por meio da Lei Federal nº 8.742/1993;

         Inconstitucionalidade formal por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública: Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “c”, e 66, V, ambos da CE.

         Afronta ao princípio da razoabilidade tanto porque o Estado de Mato Grosso já promove repasses aos Municípios para auxiliar no pagamento de despesas funerárias quanto especificamente ao art. 3º da propositura, que repete integralmente determinação que já se encontra instituída pela Lei nº 10.960/2019;

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 278/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28     de  maio  de 2020.